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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2021 do(a) Projeto De Lei 24/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/05/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Veto Total ao PL nº 024/2021.

Senhores Vereadores:

Em conformidade com o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria da Vereadora Anna Beatriz, que dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados municipal em Gravataí e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa da vereadora autora do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas:

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos VI e X do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 58 da LOM.

O parágrafo único do art. 1º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da criação de um grupo de trabalho específico, contendo servidores da administração pública “das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres”. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando prevê o envolvimento de servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente ocupados, o que até poderia demandar a criação ou alteração de leis que versam sobre a descrição dos cargos.

O mesmo ocorre no texto do art. 4º do Projeto, quando elenca que: “Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do município obrigados a registrar os casos em banco dedados específico, de maneira que seja auditável a coleta de informações, cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos.” Analisando o texto, s.m.j., não resta claro se o banco de dados específico representa um novo sistema de processamento de informações e, em sendo nesse sentido, deveria o município abrir licitação para aquisição de software e respectiva manutenção, o que, notadamente, denota criação de despesas.

Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho, ou eventual aquisição de software, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 03 de maio de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
21 Jun 2021 10:08
Arquivado
21 Jun 2021 09:42
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jun 2021 14:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Jun 2021 15:26
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
10 Jun 2021 14:48
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 10.06.2021)
12 May 2021 17:59
Recebido
07 May 2021 16:59
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
05 May 2021 17:27
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 06.05.2021)
05 May 2021 17:23
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
04 May 2021 16:13
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
04 May 2021 16:13
Protocolado
03 May 2021 14:13
Elaborado
Ínicio