Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Veto 1/2021 do(a) Projeto De Lei 24/2021
Dados do Documento
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Data do Documento03/05/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento de Origem
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EmentaVeto Total ao PL nº 024/2021.
Senhores Vereadores:
Em conformidade com o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria da Vereadora Anna Beatriz, que dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados municipal em Gravataí e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da vereadora autora do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos VI e X do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 58 da LOM.
O parágrafo único do art. 1º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade da criação de um grupo de trabalho específico, contendo servidores da administração pública “das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres”. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando prevê o envolvimento de servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente ocupados, o que até poderia demandar a criação ou alteração de leis que versam sobre a descrição dos cargos.
O mesmo ocorre no texto do art. 4º do Projeto, quando elenca que: “Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do município obrigados a registrar os casos em banco dedados específico, de maneira que seja auditável a coleta de informações, cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos.” Analisando o texto, s.m.j., não resta claro se o banco de dados específico representa um novo sistema de processamento de informações e, em sendo nesse sentido, deveria o município abrir licitação para aquisição de software e respectiva manutenção, o que, notadamente, denota criação de despesas.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho, ou eventual aquisição de software, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Inobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso constate a necessidade e o interesse público subjacente.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 03 de maio de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
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