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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Veto 1/2018 do(a) Projeto De Lei 18/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/06/2018
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Veto Total ao Projeto de Lei nº 18/2018.

Analisando os dispositivos contidos no texto do Projeto de Lei em epígrafe, temos por recomendar o VETO TOTAL ao mesmo, pelas razões de direito a seguir articuladas:

Conforme reiteradas decisões judiciais, todo Projeto de Lei que atribua ao Poder Executivo Municipal a prática de ações governamentais, por mais simples que sejam, tratam de matérias de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.

Tal vedação decorre da previsão da Constituição Federal, que vem reproduzida na Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

Constituição Federal

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

(...)

 

Constituição Estadual

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Lei Orgânica:

Art. 58 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei, especialmente os que:

a) disponham sobre matéria financeira;

b) versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios;

c) criem cargos ou funções públicas, fixem vencimentos ou vantagens dos serviços públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa atribuída à Câmara Municipal no inciso II, do artigo 38, da Lei Orgânica;

d) criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;

e) tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.

(...)

X – Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.

(...) (grifo meu)

 

No caso do Projeto de Lei em tela, justifica a aprovação visando a promoção da saúde de crianças matriculadas em escolas e creches da rede pública municipal, ao vedar o consumo de embutidos, produtos sabidamente ricos em colesterol, gordura animal (triglicérides), cloreto de sódio e vários agentes químicos conservantes, antioxidantes, aromatizantes, realçadores de sabor, espessantes, entre outros.

Em que pese demonstrar louvável a iniciativa do Nobre Vereador Nadir Rocha em apresentar o Projeto de Lei em comento, propondo vedar a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede municipal, o fato é que é competência do Poder Executivo propor legislação neste sentindo, haja vista a necessidade de considerar os custos administrativos e financeiros para implementação da campanha entre funcionários, professores e estudantes para alertar os males para a saúde, de modo também a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer, razão pela qual a lei é inconstitucional, tendo em vista o vício de iniciativa.

A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como a inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva de iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal e, embora não exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não ofende ou viola direitos e garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal configura clara apropriação de reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de requisitos formais do processo legislativo, razão pela que se da sua inconstitucionalidade.

A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção tripartite, que confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, essa independência e harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos (cheks and balances - na doutrina norte americana), cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismo que também está expresso no texto constitucional.

Para elucidar a presente afirmação, trazemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70061167771, de relatoria do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.099/2014. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROGRAMA "INTERNET LIVRE". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que, instituindo programa de internet livre por meio de instalação de redes públicas "wireless", estabelece uma série de atribuições às secretarias e órgãos da administração pública. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito - como, no caso, para estabelecer atribuições às Secretarias e órgãos da administração pública - não apenas incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que implica também flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70061167771, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/11/2014).

Segundo o art. 61, § 1º, inciso II, “b”, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha, dentre outras matérias, sobre organização administrativa.

Pelo princípio da simetria, devem ser observadas, no âmbito estadual, distrital e municipal, as mesmas hipóteses de reserva de iniciativa legislativa previstas na Constituição Federal cometidas ao Presidente da República, para os demais chefes do Poder Executivo.

E, de fato, a regra vem repetida na Constituição Estadual no art. 60, II, “d”, segundo a qual são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, além do art. 82, VII, também da Constituição Estadual, que estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a deflagração do processo legislativo que disponha sobre a organização e funcionamento da administração estadual.

Nessa linha, ao que parece, a Lei Municipal inquinada de inconstitucional efetivamente vem a violar o sistema de reserva de iniciativa de leis, que tratem de organização e funcionamento da administração municipal, ao chefe do Poder Executivo.

Ademais, há ainda inconstitucionalidade material, já que o cumprimento desta lei implica aumento das despesas públicas sem a necessária previsão orçamentária, em afronta ao art. 154, inciso I da Constituição Estadual.

Cumpre trazer à baila a seguinte decisão proferida, à unanimidade, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I,II,X E XIII, 41, 61§ 1º, INC II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc.II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício da inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI nº 2.113/MG, Tribunal Pleno, rel. Ministra Carmem Lúcia, j. 04/03/2009. DJe de 21/08/2009).

Eis a letra dos artigos 60, inciso II, alínea “d”, e 83, incisos III e VII, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(..)

II – disponham sobre:

(..)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 82 – Compete ao Governador, privativamente:

(..)

III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(...)

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

Tais comandos constitucionais são de aplicação cogente pelos Municípios, ex vi do artigo 8º, caput, da Constituição Gaúcha, in verbis:

Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-à por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

No caso em apreço, embora de relevo social a medida, a análise cuidadosa do conteúdo do Projeto de Lei 18/2018, de iniciativa do Poder Legislativo, deixa claro que não há espaço para os edis editarem normas que dissessem respeito à organização e funcionamento da Administração Pública, impondo atribuições aos seus órgãos de atuação.

Quando o legislador Gravataiense estabeleceu, no artigo 3º, que o Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer cria in continenti, para o Poder Executivo a necessidade de usar servidores do Município, para o atendimento à finalidade da norma.

Da mesma forma, ao proibir a oferta de produtos, bem como, comercialização de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividade e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos, alimentos estes elencados no parágrafo único do artigo 1° do diploma legal objurgado, não foi observado que, na prática, se estaria instituindo normativa cujo cumprimento não prescindiria da participação do Poder Executivo no exercício do poder fiscalizatório.

Em relação ao artigo 3º do Projeto de Lei 18/2018, que estabelece determinados procedimentos de conscientização que deverão ocorrer, registra-se que, embora seja possível aos Municípios legislarem a respeito da matéria, dentro do seu interesse local e de forma supletiva, não se pode tolerar que o Poder Legislativo, por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos edis no caso concreto, imponha a adoção de campanhas de conscientização, certamente, não prescindirão da mobilização dos professores da rede municipal para a respectiva efetivação, em conjunto com as Secretarias Municipais da Educação e da Vigilância Sanitária, com o objetivo de garantir aos alunos o acesso a conteúdos sobre alimentação e cultura, refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções, alimentação e mídia, hábitos e estilos de vida saudáveis, preparo e consumo e importância de frutas e hortaliças, fome e segurança alimentar e dados científicos sobre malefícios.

Ainda, importante frisar que embora o artigo 3° do Projeto de Lei 18/2018 mencione que o executivo fará alertas para os males da saúde, A associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), que representa a avicultura e a suinocultura do Brasil, se manifestou com preocupação sobre a lei municipal de São Paulo sancionada pelo prefeito João Doria que proíbe salsichas e salames nas merendas escolares da rede municipal da capital paulista.

Segundo a ABPA, a lei em questão, “que atenta contra a liberdade de escolha, repete o movimento realizado na última semana de 2017 por um deputado estadual paulista, interferindo no direito de consumo. No caso do município de São Paulo, entretanto, a lei não foi barrada pelo Executivo”.

Em nota, a entidade afirmou que “não há qualquer estudo que ateste que o ato de consumir embutidos causa mal à saúde – apenas o excesso, assim como qualquer outro alimento. A própria Organização Mundial da Saúde deixou claro que eventuais malefícios se referem ao consumo excessivo”.

“Vale ressaltar que os embutidos são alimentos ricos em proteínas e outros nutrientes importantes para a Saúde Humana”, salientou a entidade.

“Por fim, a ABPA questiona a reincidência da ausência de um amplo debate na construção e a aprovação de leis que dizem respeito diretamente a direitos fundamentais, como a liberdade de escolha e de consumo”.

A despeito do vício formal que acomete o Projeto de Lei Municipal nº 18/2018, tem-se presente também a existência de afronta ao texto constitucional sobre o prisma material, já que a efetivação das normas inseridas no seu bojo, assim como a necessária fiscalização por órgãos da Administração Pública quanto ao cumprimento desígnio estabelecido pelo legislador do Município de Gravatai, certamente não encontra substrato em previsão orçamentária específica, conforme giza o artigo 154, inciso I, da Constituição Gaúcha, o qual preceitua ser defeso o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais.

Sobre o tema em debate, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais corroboram a tese esboçada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.992, DE 30.6.10, DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA DROGAS EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DISPOSIÇÃO SOBRE A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA. PROMULGAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIOS CONSTANTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDOS NA CARTA ESTADUAL. AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038773511, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06/12/2010).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e 82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal. Além disso, o aumento de despesas públicas, sem a devida previsão orçamentária, viola o artigo 154, I, da Constituição Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026578500, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/03/2009).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.439/2010 DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. EMENDA À LEI 645/87 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 12 E 13 RESERVANDO 20% DA CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TRABALHO DIDÁTICO, BEM COMO ATENDER A REUNIÕES PEDAGÓGICAS E PRESTAR COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA, EM LOCAIS DE LIVRE ESCOLHA DO DOCENTE. A carga horária dos docentes é matéria relativa a regime jurídico do servidor público, incorrendo por isso a emenda parlamentar em vício de inconstitucionalidade formal.. A par disso, a reserva de carga horária para atividades extraclasse - atividades, estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas - modo reflexo importará aumento de despesa, pelo que irá necessariamente determinar a contratação de outros educadores para suprir as horas- aulas determinadas pelo calendário escolar do ano letivo. Forçoso reconhecer, assim, vício de iniciativa na elaboração da Lei Municipal nº 3439 de 28 de abril de 2010, do Município de Canguçu, pelo que importa inconstitucionalidade formal, a par da inconstitucionalidade material, por redundar aumento de despesa. Ação procedente. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036313567, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/11/2010).

Conforme se infere dos textos legais acima citados, especialmente o inciso X do art. 58 da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que criem serviços ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, assim como o planejamento dos serviços públicos.

Assim sendo, cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal definir a estrutura dos serviços prestados nas Escolas Municipais, razão pela qual, sugere-se o veto em comento.

Por fim, destacamos que os temas tratados no presente Projeto de Lei são relevantes, contudo, face a prerrogativa de iniciativa legislativa por parte do Executivo, essa Administração verificará, através dos critérios de conveniência e oportunidade, momento oportuno para a propositura da matéria.

Diante das considerações apresentadas, somos levados a apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 18/2018 de origem do Poder Legislativo, conforme atribuição privativa do Prefeito Municipal nos termos do art. 58, inc. X da Lei Orgânica.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
20 Jun 2018 16:36
Arquivado
20 Jun 2018 16:35
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
20 Jun 2018 14:16
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jun 2018 17:20
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de junho de 2018)
18 Jun 2018 17:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Jun 2018 14:53
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Jun 2018 14:53
14 Jun 2018 14:53
13 Jun 2018 15:01
Recebido
13 Jun 2018 13:36
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
11 Jun 2018 17:05
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 12 de junho de 2018)
11 Jun 2018 17:03
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 18:08
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
07 Jun 2018 18:08
Protocolado
07 Jun 2018 17:40
Elaborado
Ínicio