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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Mesa Diretora 8/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/06/2021
  2. Ementa
    Estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, adequações de carácter administrativo e legislativo, preventivas ao contágio da COVID-19, institui o regime excepcional de abertura e fechamento das instalações físicas, e dá outras providências.
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  Estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, adequações de carácter administrativo e legislativo, preventivas ao contágio da COVID-19, institui o regime excepcional de abertura e fechamento das instalações físicas, e dá outras providências.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

1º Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

2º Considerando que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

3º Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito deste Poder; 

4º Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

5º Considerando os Decretos Municipais Nº 19.072, de 29 de abril de 2021, e 19108, de 17 de maio de 2021;

6º Considerando o Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19 na Atenção Especializada, divulgado em no ano de 2020 pelo Ministério da Saúde – Governo Federal, com acesso em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manejo_clinico_covid-19_atencao_especializada.pdf; e

8º Considerando os Protocolos de Prevenção Obrigatórios e Recomendados disponibilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul em: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/; 
 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 1º Em regime excepcional, a abertura e o fechamento do prédio da Câmara Municipal de Gravataí, de segunda a sexta-feira, dar-se-á das 8h às 18h, respectivamente.

§1º Atendidas as medidas de higienização, fica assegurado o livre trânsito dos parlamentares entre os horários de abertura e encerramento do prédio constantes no caput.

§2º Os dias e horários de ingresso de servidores dos setores administrativos, de assessores e do público externo dependerá de regulamentação posterior, por meio de ordem de serviço, e atenderá os limites vigentes de ocupação.

§3º Para o funcionamento em regime excepcional, será garantida a presença do serviço de recepção/portaria durante os horários estipulados, garantindo a identificação, a disponibilização de higienizante de mãos, a aferição de temperatura corporal, bem como o controle do número permitido de visitantes e o correto encaminhamento destes.

Art 2º As operações do Legislativo que envolvam a utilização do espaço físico serão divididas em dois turnos: das 8h às 13h (TURNO A) e das 13h às 18h (TURNO B).

§1º O expediente presencial dos setores administrativos será das 13h às 18h, podendo, no entanto, ordem de serviço definir horário diverso de funcionamento, bem como a modalidade de atendimento, se de forma presencial ou remota.

§2º Os servidores, quando não estiverem atuando de forma presencial, realizarão teletrabalho. Assim, tanto nos dias de não comparecimento às instalações físicas, quanto nos dias em que lá realizem turno com horas inferiores à carga horária fixada em lei, realizarão teletrabalho.

§3º Os servidores que ingressarem na Casa para realizar atividade presencial deverão estar devidamente identificados, portando seus crachás, bem como realizar o registro de ponto, tanto no ingresso quanto no fim da jornada laboral.

§4º A administração respeitará, na formatação de Ordem de Serviço regulamentadora, o teto de ocupação vigente, bem como a relação entre a metragem de cada setor e a quantidade de servidores em trabalho presencial. 

§5° Os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco de contágio do COVID-19, assim definidos aqueles cujas comorbidades encontram-se dispostas no Art. 12 desta Resolução de Mesa, poderão participar das rotinas de trabalho presencial, desde que devidamente imunizados.

Art. 3º O trabalho na Câmara Municipal deverá ser regularmente cumprido pelos agentes públicos. O expediente administrativo da Câmara poderá ser realizado integralmente de maneira remota, a ser regulamentada por ordem de serviço e em conformidade com a sessão que trata do teletrabalho remoto excepcional. 

Parágrafo Único: Todas as obrigações dos servidores da Casa deverão ser fielmente cumpridas, incluindo os deveres relativos à fiscalização de contratos, convênios e afins, realizada pelos fiscais de contrato.

Art. 4° O empréstimo das dependências do Legislativo deverá atender, obrigatoriamente, os limites máximos de ocupação e/ou vedações, de acordo com as diretrizes sanitárias vigentes.

§1º Ficará a cargo do cessionário garantir as medidas de distanciamento, higienização e controle sanitário, cabendo ao cedente, a qualquer tempo, cancelar a cessão se vislumbrado desrespeito às normas sanitárias.

§2º Poderá a administração instituir termo de responsabilidade para a realização de cedência do Plenário.

Art. 5° O contrato de terceirização de limpeza permanecerá em vigor, de modo a garantir medidas sanitárias relativas à utilização da Casa Legislativa.

§1° Com relação a este contrato, a totalidade dos trabalhadores será dividida em dois turnos alternados a ser determinado pela Direção, com formalização frente à empresa.

§2° Os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco de contágio do COVID-19, assim definidos aqueles cujas comorbidades encontram-se previstas no Art. 12 desta Resolução de Mesa, poderão participar das rotinas de trabalho, desde que imunizados.

§3° Deverá a Direção-Geral notificar a empresa acerca desta Resolução, bem como para que os trabalhadores terceirizados que não estiverem prestando serviços fiquem à disposição da Câmara Municipal de Gravataí, observando o resguardo domiciliar.

§4° Deverá a empresa continuar a cumprir todas as obrigações acessórias ao contrato relativas à fiscalização do serviço, como contracheques, negativas, e demais documentos, que deverão, durante o período de emergência, serem enviados via e-mail.

§ 5° Caberá, a qualquer tempo, a avaliação quanto às possibilidades de suspensão, redução, aumento, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação do serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial.

Art. 6º O Contrato de terceirização da segurança permanecerá em vigor, sem quaisquer alterações.

§1º Deverá a empresa continuar a cumprir todas as obrigações acessórias ao contrato relativas à fiscalização do serviço, como contracheques, negativas, e demais documentos, que deverão, durante o período de emergência, serem enviados via e-mail.

§2° Caberá, a qualquer tempo, a avaliação quanto às possibilidades de suspensão, redução, aumento, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação do serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial.

Art. 7º O contrato da empresa terceirizada Virtualiza - LEGISOFT continuará em vigor, devendo o trabalhador permanecer à disposição da Câmara Municipal de Gravataí, devendo a Direção Geral notificar a empresa acerca desta Resolução.

§1º Caso a Câmara de Vereadores atue majoritariamente de maneira presencial, o Técnico Residente deverá também comparecer à Câmara Municipal para prestar suporte local.

§2° Deverá a empresa continuar a cumprir todas as obrigações acessórias ao contrato relativas à fiscalização do serviço, como contracheques, negativas, e demais documentos, que deverão, durante o período de emergência, serem enviados via e-mail. 

§3° Caberá, a qualquer tempo, a avaliação quanto às possibilidades de retomada da prestação presencial dos serviços, bem como de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial.

Art. 8 Nos casos de suspensão total das atividades presenciais, ficam dispensados do comparecimento presencial, diário, os estagiários dos setores deste Poder, sem prejuízo a bolsa-auxílio correspondente.

§1º Poderão os setores administrativos, desde que respeitando as normais gerais e o teto de ocupação, e conforme ajustes internos, requerer a presença dos estagiários que lhes são subordinados.

§2º O comparecimento presencial dos estagiários dos Gabinetes será determinado pelo Vereador correspondente, respeitadas as normais gerais e teto de ocupação.

§3º O estágio, quando à distância, submeter-se-á, no que couber e quando couber, à regulamentação relativa ao Regime Excepcional de Teletrabalho, instituída na Câmara de Vereadores de Gravataí.

SEÇÃO II
DO REGIME EXCEPCIONAL DE TELETRABALHO

Art. 9º Fica instituído, a par dos regramentos relativos à Jornada Laboral, presencial, prevista na Lei n° 681/1991, o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, que poderá ser adotado a critério da administração e em consonância com as disposições desta Resolução de Mesa.

Parágrafo único. A instituição do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a plena realização dos serviços no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), primando-se pela prevenção do contágio, bem como pela racionalização de tarefas e de recursos financeiros.

Art. 10 Para a execução dos preceitos desta Resolução de Mesa, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas da Câmara Municipal de Gravataí, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.

Parágrafo único. É necessário que o servidor na jornada de teletrabalho disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática, o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho.

Art. 11 O ingresso do servidor no regime excepcional de teletrabalho poderá se dar de maneira integral ou parcial.

§1º Os servidores integrantes do grupo de risco de Covid-19 atuarão em regime excepcional de teletrabalho de maneira integral, realizando toda a sua jornada laboral de maneira remota.

§2º Não se aplica o disposto §1º deste artigo aos agentes públicos que já receberam a dosagem integral para a espécie de vacina contra o COVID-19 e que já ultrapassaram o período de resguardo, devendo retornar presencialmente no dia de trabalho seguinte ao último dia de resguardo da aplicação da dosagem final, de acordo com as recomendações do fabricante do imunizante.

§3º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo aos agentes públicos que se recusaram ou que, estando em grupo de risco, não se vacinaram até a data de publicação desta Resolução de Mesa, devendo retornar ao trabalho presencial até sete dias a contar da data de publicação desta Resolução.

§4º O Servidores que possuírem justificativa clínica para não receber a vacina contra o COVID-19, deverão encaminhar atestado à Presidência, até sete dias a contar da data de publicação desta Resolução, devendo aguardar em trabalho remoto até a devida deliberação.

§5º O servidor, ao retornar à atividade presencial, nos termos do § 2º, deverá apresentar carteira de vacinação ao Departamento de Pessoal.

§6º O agente que não retornar à atividade presencial, tendo de fazê-la, receberá falta não justificada e terá a suposta insubordinação avaliada em procedimento administrativo, no qual lhe devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§7º Demais servidores que não se enquadrarem no §1º atuarão de maneira presencial, salvo entendimento diverso da Administração que poderá, de ofício, ao analisar a incidência de casos concretos, dispor os servidores em teletrabalho excepcional integral ou parcial.

§8º Poderá o servidor, com anuência da chefia imediata ou do vereador a que estiver vinculado, requisitar o cumprimento de sua jornada em teletrabalho excepcional de maneira integral ou parcial. Deverá a Presidência, ao deliberar a requisição, considerar as políticas de redução de risco de contaminação, as diretrizes sanitárias vigentes, os limites de ocupação e a supremacia do interesse público.

§9º Poderá a Administração, também, ao deliberar acerca dos pedidos de teletrabalho excepcional, definir inversões de turno de setores e servidores. 

§10 Para fins de adesão do servidor ao teletrabalho excepcional deverá ser preenchido, obrigatoriamente, Termo de Compromisso de Trabalho Remoto - TCTR, anexo a esta Resolução, sob pena de desconto remuneratório relativo aos dias de Regime Excepcional de Teletrabalho.

§11 Os servidores que já encaminharam o TCTR, em oportunidade anterior, estão dispensados de reenviá-lo e, sujeitam-se, a partir desta publicação, às normas aqui descritas.

Art. 12 Compõem o grupo de Risco do COVID-19, assim definidos pelo Decreto Municipal nº 19072, de 29 de abril de 2021, os servidores que se enquadrarem nas seguintes condições ou comorbidades:

I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

II - Cardiopatias graves ou descompensadas; 

III - Insuficiência cardíaca; 

IV - Cardiopatia isquêmica; 

V - Arritmias; 

VI - Neuropatias graves ou descompensadas; 

VII - Em uso de oxigênio domiciliar; 

VIII - Asma moderada ou grave; 

IX - DPOC; 

X - Imunodepressão (Neutropenia, neoplasias hematológicas com ou sem quimioterapia, HIV positivo com CD4 < 350, asplenia funcional ou anatômica, transplantados, quimioterapia nos últimos 30 dias, uso de corticóide por mais do que 15 dias (prednisona>40mg/dia), outros imunodepressores, doenças autoimune, imunodeficiência congênita); 

XI - Doenças renais crônicas (estágios 3, 4 e 5); 

XII - Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; 

XIII - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); e

XIV - Gestantes.

§1° Os servidores enquadrados nos Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, para que ingressem no regime excepcional de teletrabalho de forma integral, deverão encaminhar, por memorando à Presidência da Casa, atestado médico que comprove o quadro de saúde.

§2° Os atestados tratados no §1º deverão ser renovados semestralmente, devendo o Departamento de Pessoal, sob supervisão da Diretoria Geral, exigi-los, comunicando os servidores acerca da expirar do prazo de encaminhamento.

§3º Os servidores que já se encontram teletrabalho excepcional integral por comporem grupo de risco possuem até 7 (sete) dias, contados da data da publicação da presente Resolução de Mesa, para apresentarem novos atestados. A não apresentação destes ensejará o retorno à atividade presencial.

Art. 13 O teletrabalho excepcional não constitui direito do servidor, podendo ser estabelecido, suspenso, restabelecido ou revogado a qualquer tempo.

§ 1° Poderá ser solicitada a apresentação de relatório, a qualquer tempo, dos trabalhos realizados no Regime Excepcional de Teletrabalho.

§ 2º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser preenchido pelo próprio servidor ou chefe imediato.

Art. 14 Compete ao servidor, quando da realização de suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho, manter informada a chefia imediata dos telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo).

Art. 15 Deverá o servidor entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.

Art. 16 Os servidores, ainda que estejam em Regime Excepcional de Teletrabalho, poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.

Art. 17 Caberá à Administração deliberar e organizar a realização de teletrabalho pelo servidor.

Art. 18 As demais situações pontuais, bem como casos omissos, serão deliberados pelo Presidente da Casa.

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES NA MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 19 As Reuniões Ordinárias da Câmara de Vereadores dar-se-ão, preferencialmente, de maneira presencial, exceto quando por força de decreto estadual, definirem-se restrições de ocupação em plenários, auditórios ou ambientes assemelhados.

Parágrafo Único: Ordem de Serviço regulamentadora desta Resolução de Mesa indicará a modalidade vigente da Reunião Ordinária.

Art 20 As Reuniões Solenes ficam suspensas quando, por força de decreto estadual, definirem-se restrições de ocupação em plenários, auditórios ou ambientes assemelhados.

Art. 21 Serão dispostas divisórias em acrílico que garantam a separação entre os parlamentares, entre si, e a proteção dos servidores que prestam apoio à reunião Plenária e à Mesa Diretora.

Art. 22 É obrigatória, por parte dos parlamentares, servidores e munícipes em plenário, a utilização de máscara de proteção individual durante todo o andamento da reunião presencial.

Parágrafo Único:  A não observação do disposto no caput ensejará as punições previstas no Regimento Interno da Casa.

Art. 23 Para a realização das reuniões plenárias presenciais, será garantido, na entrada do prédio da Câmara de Vereadores, álcool em gel para a sanitização das mãos, bem como aferição de temperatura corporal.
Art. 24 Poderão comparecer às reuniões plenárias os órgãos de imprensa, bem como quaisquer munícipes, desde que respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos de ocupação do plenário, de acordo com as diretrizes sanitárias vigentes.

Art. 25 Antes das reuniões, será realizada profilaxia total do ambiente, cuja fiscalização ficará a cargo do fiscal de contrato do serviço de limpeza.

Parágrafo único: Durante a reunião presencial, será garantida a presença de, no mínimo, 1 (um) prestador de serviço de limpeza, para realizar a profilaxia constante do ambiente.

Art 26 Durante a realização das reuniões plenárias presenciais, será garantida a abertura total de todas portas e janelas.

Art 27 Para a garantia do menor número possível de transeuntes na área restrita aos vereadores, aos seus assessores serão reservadas as primeiras cadeiras da assistência; devendo estes se locomoverem para atender os parlamentares apenas quando solicitados, permanecendo apenas o tempo necessário para prestar o auxílio e de forma que, na mencionada área, não haja mais do que 2 (dois) assessores simultaneamente.

Art. 28 Deverão os parlamentares realizar todos os seus pronunciamentos de suas bancadas, sendo, em consequência, restringida, por questões de segurança sanitária, a aplicação do disposto no Art. 217, I, do Regimento Interno.

Art. 29 Permanece, por questões de segurança sanitária, suspensa a utilização da Tribuna Popular prevista no Art. 229 e seguintes do Regimento Interno.

Art. 30 Priorizando a discussão de projetos e buscando otimizar o tempo da Reunião Ordinária presencial para que, dessa forma, diminua-se os riscos de contágio, ficam suspensos os apartes no espaço das Explicações Pessoais.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES NA MODALIDADE REMOTA

SUBSEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS


Art. 31 As Reuniões Ordinárias da Câmara de Vereadores de Gravataí, quando determinadas por Ordem de Serviço, dar-se-ão de maneira remota, às terças e às quintas-feiras, às 17 horas.

§1º As Reuniões Ordinárias Remotas valer-se-ão de ferramentas de conexão por meio da rede mundial de computadores, bem como equipamentos de captura de imagem e som, garantindo, dessa forma, as deliberações, a publicidade e os registros pertinentes.

§ 2º As Reuniões Remotas poderão ser realizadas em formato híbrido, com a presença de Vereadores em Plenário e on-line, desde que determinado pelo Presidente em Ordem de Serviço e seguindo os protocolos sanitários vigentes.

§3º Caberá à Reunião Remota em formato híbrido idêntica formatação dos espaços de manifestação previstos para a reunião quando estritamente remota.

Art. 32 As Reuniões Ordinárias Remotas seguirão, no que for possível, o Regimento da Câmara, e, especificamente, as diretrizes abaixo:

I - as Reuniões Ordinárias Remotas serão públicas com transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;

II – para iniciar as Reuniões Ordinárias Remotas, os Vereadores receberão, por meio de seu e-mail institucional ou por meio de outro modo efetivo de comunicação, o endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;

III – os registros de presença e de votação serão realizados no início dos trabalhos e, por meio de registros verbais da Presidência, durante o andamento da Reunião;

IV – as pautas das Reuniões Ordinárias Remotas serão disponibilizadas, para consulta, no mínimo 2 (duas) horas antes do início dos trabalhos e comportarão as matérias encaminhadas até as 17 horas do dia anterior ao da Reunião;

V – somente será considerado presente o vereador que tiver, no transcorrer das Reuniões Ordinárias Remotas, efetuado seu registrado como presente pelo Presidente e ter, quando na Ordem do Dia, votado em no mínimo 2/3 das matérias;

VI - as Reuniões Ordinárias Remotas terão a duração de 2 (duas) horas, podendo, desde que por determinação da presidência e com ciência do plenário, ser prorrogada por até mais 2 (duas) horas.

SUBSEÇÃO II
DOS ESPAÇOS DA REUNIÃO ORDINÁRIA REMOTA

Art. 33 As Reuniões Ordinárias Remotas comportarão os seguintes espaços, na seguinte ordem:

I - Abertura dos trabalhos;

II - Ordem do Dia;

III – Espaço de Lideranças;

IV - Manifestações Parlamentares; e

V - Encerramento dos Trabalhos.

Art 34 A Abertura dos Trabalhos atenderá ao disposto no Art. 184 da Resolução nº 06/2016.

Parágrafo Único: Desde a abertura da Reunião, os Vereadores, com exceção do Presidente, terão seus microfones no modo mudo, e deverão desfazer o comando somente nos momentos específicos de manifestação verbal;

Art. 35 Após a Abertura dos Trabalhos, o Presidente anunciará o início do espaço destinado à Ordem do Dia, cujas deliberações dar-se-ão da seguinte forma:

I - Por votação simbólica, nas seguintes matérias: Atas, Requerimentos, Pedidos de Providência, Pedidos de Informação, Moções e Pedidos de Vista.

II - Por votação nominal, nas seguintes matérias: Projetos, Vetos e Indicações Legislativas;

§1º Nos casos de votação simbólica, os vereadores favoráveis à matéria colocada em votação deverão permanecer imóveis; os contrários, por sua vez, deverão levantar um dos braços, e as abstenções deverão ser realizadas verbalmente.

§2º Por determinação do Presidente, poderá ser requisitado processo nominal para votação realizada de forma simbólica.

Art. 36 Para o processo de votação, é dispensada a leitura dos pareceres dos projetos, podendo estes serem consultados no sistema legislativo informatizado ou encaminhados aos Parlamentares, quando da disponibilização da pauta do dia.

§1º As matérias constantes na Ordem do Dia para votação poderão ser encaminhadas, mas não discutidas. 

§2º A utilização do encaminhamento das matérias dispostas na Ordem do Dia dependerá de inscrição, em sistema próprio, a ser disponibilizado aos Parlamentares.

§3º O tempo de manifestação é de 5 (cinco minutos), improrrogáveis, sem cessão. 

§4º No tempo da manifestação, não poderão ser feitos apartes.

§5º O vereador que estiver, no momento de votação de uma matéria, fora do campo de captura de imagem de sua câmera, com o dispositivo desligado ou, ainda, desconectado à Reunião Ordinária Remota, será registrado, na computação dos votos, como ausente.

§6º Aos parlamentares que forem vencidos na votação, poderá ser concedido o uso da palavra, para justificativa de voto, pelo tempo de 2 (dois) minutos, sem cessão de apartes, conforme parágrafo único do Artigo 218 do RI. 

Art 37 Encerrada a Ordem do dia, o Presidente declarará a abertura do espaço de Comunicação de Líderes. 

§1º O tempo de manifestação no espaço de Comunicação de Líderes é de 5 (cinco minutos), improrrogáveis, e não comporta apartes. 

§2º Aplica-se a este espaço o disposto no Artigo 221 e seu parágrafo § 1º, do Regimento Interno. 

§3º A utilização do espaço de Comunicação de Líderes dependerá de inscrição, em sistema próprio, a ser disponibilizado aos Parlamentares.

Art 38 Após o Espaço de Comunicação de Líderes, o Presidente declarará a abertura do espaço de Manifestações Parlamentares.

§1º A utilização dos espaços de Manifestações Parlamentares não dependerá de inscrição, e compreenderá o chamamento, por parte do Presidente da Casa, de todos os Vereadores, por ordem alfabética, ou por ordem de disposição dos Gabinetes, de forma normal ou inversa.

§2º O tempo de manifestação do vereador em Manifestação Parlamentar é de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, sem cessão, e não comporta apartes.

§3º No Espaço de Manifestação Parlamentar, o Vereador poderá se pronunciar acerca de quaisquer assuntos, constantes ou não em pauta;

§4º O Vereador que não se manifestar para utilizar os espaços, ou aquele que estiver ausente no momento do chamamento, não poderá utilizá-lo posteriormente.

§5º A ausência de quórum nas Manifestações Parlamentares ensejará o encerramento da Reunião Ordinária Remota.

Art 38 Após o espaço para as Manifestações Parlamentares, o Presidente encerrará os trabalhos consoante as disposições do Regimento Interno deste Poder.

SUBSEÇÃO III
DA CONDUTA DOS PARLAMENTARES

Art. 39. Caberá ao Vereador, quanto à sua participação nas Reuniões Ordinárias Remotas:

I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;

II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmera frontal habilitada e com acessibilidade remota;

III – fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;

IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;

V – evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares;

VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota;

VII - manter-se com a câmera ligada durante toda a reunião ordinária remota, não sobrepondo à captura de sua imagem quaisquer objetos, documento ou mídias;

VIII – permanecer durante toda a reunião em ambiente isento de qualquer imagem que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral sua, de qualquer candidatura ou candidato.

Parágrafo único. O Vereador poderá afastar-se temporariamente do campo de captura de imagem de sua câmera, por curtos espaços de tempo. O afastamento quando de sua manifestação, considerar-se-á como renúncia ao ato. 

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Aplicar-se-á às Reuniões Extraordinárias, porventura convocadas pela modalidade remota, as disciplinas constantes do Regimento Interno e desta Resolução de Mesa, no que couberem.

Art. 41 Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar suporte aos Vereadores durante as Reuniões Ordinárias Remotas.

Art. 42 Demais situações pontuais, bem como casos omissos, serão deliberados pelo Presidente da Casa Legislativa, objetivando o cumprimento dos protocolos de prevenção ao COVID-19, nos âmbitos federal, estadual ou municipal.

Art 43 Balizada por critérios de igualdade, publicidade e prevalência do interesse público, Ordem de Serviço complementar à presente Resolução de Mesa definirá, obrigatoriamente:

a)    Vigência da modalidade presencial ou remota das reuniões ordinárias;
b)    Nível de restrição para a cedência dos espaços da câmara de vereadores;
c)    Tabela com a distribuição dos gabinetes parlamentares, em turnos, para recepção da população de forma a preservar os limites vigentes de ocupação;
d)    Tabela com a distribuição dos gabinetes parlamentares, em turnos, com o limite de assessores por gabinete, de forma a preservar os limites vigentes de ocupação;
e)    Indicação do(s) dia(s), turno(s) reservados aos setores administrativos, bem como os limites de servidores na Casa, de forma a preservar os limites vigentes de ocupação;
f)    Distribuição dos trabalhadores responsáveis pela limpeza e higienização, de forma a preservar os limites vigentes de ocupação; e
g)    Distribuição dos trabalhadores responsáveis pela segurança, de forma a preservar os limites vigentes de ocupação.

Art. 44 Revoga-se a Resolução de Mesa nº 6/2020 e 06/2021.

Art. 45 Esta Resolução de Mesa terá validade até 1º de novembro de 2021. 

Art. 46 Esta Resolução de Mesa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 30 de Junho de 2021.

 

 

 

Vereador Alan Vieira
Presidente

Vereador Alex Peixe
1º Secretário

Movimentações

Andamento
30 Jun 2021 18:57
Protocolado
30 Jun 2021 17:44
Elaborado
Ínicio