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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução 7/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/08/2019
  2. Autores
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Inclui a letra “h” no inciso III do artigo 20; revoga a alínea “k” do inciso I do artigo 20; altera a redação do artigo 28, I; revoga o inciso V, do §2° do artigo 92; altera a redação do artigo 184, do §10 do artigo 189, dos §§1°e 3° do artigo 190; acrescenta os §§ 11 e 12 ao artigo 189; revoga o inciso I, do artigo 210 e altera a redação do artigo 240, todos da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016.
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  Inclui a letra “h” no inciso III do artigo 20; revoga a alínea “k” do inciso I do artigo 20; altera a redação do artigo 28, I; revoga o inciso V, do §2° do artigo 92; altera a redação do artigo 184, do §10 do artigo 189, dos §§1°e 3° do artigo 190; acrescenta os §§ 11 e 12 ao artigo 189; revoga o inciso I, do artigo 210 e altera a redação do artigo 240, todos da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
 

RESOLUÇÃO
 

Art. 1º Inclui a letra “h” no inciso III do artigo 20, da Resolução n.º 6/2016 de 12 de Setembro de 2016, com a seguinte redação:

h) deferir pedido de licença do Vereador, cumpridos os requisitos do artigo 240 deste Regimento.”

Art. 2º Revoga-se a alínea “k”, do inciso I, do Art. 20, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016.

Art. 3º O artigo 28, I, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

I - fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir a reunião, registrando os presentes e os ausentes.”

Art. 4º Revoga o inciso V, do § 2º do artigo 92, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016.

Art. 5° O artigo 184, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 184 Na abertura dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário da Câmara fará a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética.”

Art. 6º O §10 do artigo 189, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“§10 Considera-se ausente o Vereador que apenas tiver a sua presença registrada e se retirar sem participar da solenidade.”

Art. 7º O §1º do artigo 190, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“§1º Ocorrendo a Reunião Ordinária, somente será considerado presente o Vereador que tiver votado, no mínimo, em dois terços das matérias constantes e incluídas na Ordem do Dia.”

Art. 8º O §3º do artigo 190, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“§3º Para todos os fins, inclusive remuneratórios, quanto à comprovação de presença do vereadores nas Reuniões Ordinárias, serão considerados os registros constantes nas atas destas reuniões e o relatório acerca do tratado no §1º, assinado digitalmente pela Presidência.”

Art. 9º Acrescenta-se o §11 ao artigo 189, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, com a seguinte redação:

“§11 A ausência tratada no parágrafo anterior dependerá de registro da Presidência”

Art. 10 Acrescenta-se o §12 ao artigo 189, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, com a seguinte redação:

“§12 Para todos os fins, inclusive remuneratórios, quanto à comprovação de presença do vereadores nas Reuniões Solenes, considerar-se-ão os registros constantes nas atas dessas reuniões.”

Art. 11 Revoga o inciso I, do artigo 210, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016.

Art. 12 Altera a redação do artigo 240, da Resolução n.º 6/2016, de 12 de Setembro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 240. O Vereador poderá obter licença nas seguintes hipóteses:

I- para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em atestado médico;

II- gala, por 08 (oito) dias;

III- maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;

IV- paternidade, por 5 (cinco) dias;

V- adoção, conforme legislação vigente;

VI- para desempenhar funções de Secretário do Município ou Procurador-Geral do Município;

VII- para exercer cargo ou função pública, que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta no âmbito do Estado ou
da União;

VIII- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 07 (sete) dias;

IX- por incapacidade civil absoluta do parlamentar, reconhecida por decisão judicial sem efeito suspensivo, sem perda da remuneração, enquanto durarem os efeitos da decisão, mas limitado ao prazo do mandato;

X- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, por 8 (oito) dias;

§1º O pedido de licença far-se-á por meio de comunicação, devidamente instruída, subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão após a conferência dos requisitos da respectiva licença.

§2º Em casos excepcionais, poderá a Mesa ou Líder de Bancada solicitar licença para tratamento de saúde do parlamentar, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, desde que junte o documento comprobatório do pedido de licença.

§3º Caberá ao Presidente a análise das licenças, que – nos casos abaixo – dependerão, além da solicitação escrita, dos seguintes documentos, os quais, em caso de dúvida, serão verificados pelo setor competente:

I- atestado médico, no caso de licença para tratamento de saúde;

II- certidão de casamento, no caso de licença gala;

III- certidão de nascimento, no caso de licença maternidade ou paternidade, ou certidão de adoção, no caso de licença adotante;

IV- decisão judicial sem efeito suspensivo que reconheça a incapacidade civil absoluta do parlamentar, no caso de licença por caso de incapacidade civil absoluta;

V- certidão de óbito, no caso de licença luto.

§4° O Vereador licenciado só poderá reassumir a Vereança ao fim do prazo de licença, ou, no caso do inciso VI e VII do caput do presente artigo, quando deixar a posição de confiança.

§5º O Vereador licenciado para tratamento de saúde receberá os subsídios fixados em Lei.

§6º Nas hipóteses do inciso VI do caput deste Artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§7° O afastamento decorrente de licença para tratamento de interesse particular será sempre sem o percebimento de qualquer subsídio pelo Vereador, não podendo a licença ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

§8º Nos casos de licença para tratamento de saúde e licença para tratamento de interesse particular, as matérias de autoria do Vereador licenciado que estiverem em tramitação seguirão o curso habitual, desde que subscritas por outro Vereador, o qual passará a ser coautor da mesma.

§9º O vereador licenciado não poderá fazer uso do sistema eletrônico para encaminhar e assinar as proposições.

§10 O suplente será convocado em caso de morte do Vereador ou renúncia ao mandato parlamentar e, quando do afastamento do Presidente para assumir o cargo do Prefeito Municipal.

§11 O suplente será convocado nos casos das licenças previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e, no caso da licença prevista no inciso I, quando recomendado por atestado médico afastamento superior a 15 dias consecutivos.

§12 Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§13 A suplência será interrompida com o retorno do Vereador titular à atividade, ou, quando finda a causa que lhe deu origem.”

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 16 de Agosto de 2019.

 

Vereador Clebes Mendes
Presidente da Câmara de Vereadores

 

Movimentações

Andamento
19 Aug 2019 16:27
Protocolado
16 Aug 2019 13:13
Elaborado
Ínicio