Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 64/2021
Dados do Documento
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Data do Documento01/09/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.142, de 14 de novembro de 2019, que “Disciplina o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Gravataí”.
Altera dispositivos da Lei nº 4.142, de 14 de novembro de 2019, que “Disciplina o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Gravataí”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O autorizatário poderá ser titular de apenas 01 (uma) autorização.
Parágrafo único. É obrigatório aos autorizatários a inscrição no cadastro fiscal e econômico do município, para fins de obtenção do alvará econômico do serviço de táxi, fica vedada outra atividade econômica.
Art. 2º Fica alterado o texto dos incisos III, IV e VIII, do artigo 9º da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Para habilitar-se e explorar o serviço público de transporte individual por Táxi no âmbito do Município deverão ser atendidos os seguintes requisitos, exigidos pelo Poder Público Municipal:
[...]
III- exigir-se-á do pretendente a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo, apenas para novas autorizações;
IV- apresentar comprovante de aprovação no curso de formação de taxista, instituído pela Lei nº 12.468/2011 e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 456/2013;
[...]
VIII- certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
Art. 3º Fica revogado o inciso VI e o § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A outorga de novas autorizações dar-se-ão mediante a comprovação prévia do atendimento aos requisitos pessoais para o exercício da atividade, bem como ao veículo, que deverá atender as características exigidas nesta Lei.
Parágrafo único. As novas autorizações serão dispostas em pontos livres.
Art. 4º Acrescenta o inciso VI e altera o caput do artigo 15 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.15 Para os autorizatários e condutores auxiliares, a execução do serviço está condicionada a prévia obtenção da Carteira de Identificação de Condutor de Táxi (CICT), documento de porte obrigatório, que possuirá validade de 30(trinta) dias após o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou a validade do curso de taxista, considerando-se o que vencer primeiro.
[...]
VI - Certificado do curso de formação de taxista, instituído pela Lei nº 12.468/2011 e regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 456/2013.
Art. 5º Ficam alterados os incisos do artigo 18 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, acrescentando ao inciso II os §§ 1º e 2º, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 18. É permitida a transferência da autorização a terceiros e aos demais interessados que atendam às exigências nos termos desta Lei, cumpridos os seguintes requisitos:
I - Comprovada a situação de invalidez permanente, perda de capacidade de dirigir ou aposentadoria por tempo de serviço;
II - No caso do falecimento do outorgado, sendo a transferência do direito de exploração do serviço assegurado ao sucessor legítimo, nos termos do artigo 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a transferência será condicionada em favor de 01 (um) único pretendente.
§ 1º Caso o sucessor não atenda as exigências previstas no artigo nº 9º, fica facultado à transferência a terceiros.
§ 2º Caso não tenha interesse em dar continuidade ao serviço, devolverá a autorização ao poder público.
III - Caso a autorização não seja objeto de aplicação da penalidade de extinção;
IV - No caso disposto no inciso I desde que se enquadre no disposto no inciso II, mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada a qualquer tempo;
V- Nos demais casos mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada até 31 de junho de cada ano;
VI - As transferências de que se tratam este artigo dar-se-ão pelo prazo da outorga original, e serão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal, desde que o pretendente atenda aos requisitos dispostos no art. 9º, desta Lei;
VII - Aos que efetuarem a transferência de suas autorizações, somente poderão solicitar nova autorização ou voltar ao modal como autorizatário, após transcorridos o prazo de 60 (sessenta) meses;
IX - Aos que receberam a outorga da autorização é vedada a transferência antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, exceto nos casos previstos nos incisos I e II;
X - O deferimento da transferência está condicionado à comprovação da negativa de débitos referentes ao ISSQN pelo titular atual da autorização, além das demais exigências legais.
Art. 6º Acrescenta o inciso VIII no artigo 20 Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Extingue-se a autorização para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:[...]
VIII - Com a devolução voluntária da autorização, mediante cumprimento dos critérios previstos no art. 31.
Art. 7º Fica excluído o parágrafo único e acrescenta os §§1º, 2º e 3º ao artigo 23 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Integram a categoria comum exclusivamente os prefixos que vinculados a uma autorização de táxi delegada pelo município de Gravataí e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos que preencham as especificações técnicas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Veículos serão dotados de 04 (quatro) portas, de ar-condicionado porta-malas de área livre;
§ 2º Veículos com porta-malas de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) litros, para as novas autorizações;
§ 3º Demais exigências previstas no artigo 28.
Art. 8º Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 28. Para fins de registro e cadastro no serviço, os veículos deverão apresentar os seguintes documentos e exigências:
Art. 9º Altera o § 2º do artigo 29 Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos.
[...]
§ 2° Para os veículos que já se encontravam na frota de táxi do Município de Gravataí na data de publicação desta Lei, será considerada a vida útil de no máximo 15 (quinze) anos, a contar do ano/modelo.
Art. 10 Altera o artigo 32 da Lei Municipal nº 4.142, de 14 de novembro 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. Os veículos serão submetidos a vistorias independentemente da categoria a que pertençam, a cada 12 (doze) meses, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos obrigatórios e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste regulamento ou em normas complementares.
§ 1° A vistoria ou inspeção do veículo deverá ser realizada, conforme o caso e a critério da SEMURB, nas seguintes condições:
a) junto ao INMETRO ou órgão credenciado;
b) junto ao setor específico de inspeção veicular ou demais dependências da SEMURB, se assim julgar necessário;
c) nas vias urbanas do município de Gravataí, em movimento ou por abordagem, caso a necessidade de verificação do cumprimento desta lei ou da Lei nº 9.503/1997 e legislações complementares;
d) nos pontos de estacionamentos fixos, livres ou eventual;
e) em qualquer tempo a SEMURB poderá determinar vistorias eventuais além das programadas.
§ 2° Em caráter excepcional, comprovada a necessidade, a vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, desde que haja a solicitação prévia e seja devidamente autorizada sua antecipação.
Art. 11. Exclui o parágrafo único e acrescenta os incisos I, II, III e IV no artigo 40, da Lei Municipal nº 4142/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Os autorizatários poderão requerer à SEMURB a reserva da autorização, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço.
I - A reserva da autorização deverá ser solicitada pelo autorizatário, contendo por escrito a motivação do pedido, que será analisada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, é poderá ser concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por idêntico período mediante solicitação formal devidamente motivada;
II - Está condicionada à reserva da autorização as seguintes medidas administrativas, afixação de identificação como veículo “FORA DE OPERAÇÃO”, e retirada ou cobertura do eletrovisor, fica vedada a retirada das faixas de identificação visual;
III - Fica facultado o autorizatário a solicitar a baixa do veículo do cadastro, sendo obrigatória a alteração da categoria para particular, bem como a descaracterização do veículo, conforme disposto no artigo 31;
IV - O não cumprimento dos prazos estabelecidos na reserva da autorização implicará no processo administrativo de extinção.
Art. 12. Acrescenta os §§ 7º e 8º ao artigo 41 da Lei Municipal nº 4.142/2019, passando a vigorar com seguinte redação:
Art. 41. Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério da SEMURB, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:
[...]
§ 7º Fica facultada a permuta entre autorizatários, independentemente da categoria do ponto.
§ 8º A transferência de ponto, pelo autorizatário, fica condicionada à análise pela SEMURB de viabilidade técnica operacional, de infraestrutura e mobilidade.
Art. 13. Acrescenta os incisos XXV e XXVI ao artigo 78 da Lei Municipal nº 4142/2019, passando a vigorar com seguinte redação:
Art. 78. São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS imputadas aos autorizatários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:
[...]
XXV - por reincidências sucessivas de infrações constantes nesta Lei pelo autorizatário ou condutores auxiliares:
Multa - 100 (cem) UFMs;
Medida Administrativa - notificação;
Penalidade - processo administrativo de extinção da autorização para o titular, e descadastramento para o condutor auxiliar;
XXVI - deixar de alterar a categoria do veículo junto ao DETRAN no prazo determinado, nos casos previstos nesta Lei, ou em decorrência do processo de devolução ou extinção da autorização:
Multa - 100 (cem) UFMs.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 1 de setembro de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa fortalecer um segmento de vital importância para a sociedade, o serviço de táxi. A mobilidade urbana é um dos maiores desafios do Brasil e, por consequência, do Município de Gravataí, sendo necessário atualizar o regramento municipal para atender as particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado.
É notório que com o avanço da tecnologia, outros serviços de transporte ganharam espaço, principalmente por oferecerem preços mais atrativos e ampla concorrência. A modernização e informalidade dos serviços prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes.
O serviço por aplicativos causou uma redução de 56,8% no número de corridas de táxi, conforme o divulgado em estudo realizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Ademais, a situação foi agravada pela pandemia do Sars-CoV-2, reduzindo em grandes proporções a quantidade de passageiros e prejudicando aqueles que a renda dependa exclusivamente do serviço de táxi.
A presente alteração também prevê melhorias na operação do serviço no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMURB, uma vez que a legislação vigente não contemporiza as necessidades, possibilidades e operacionalidade do serviço de concessão e inspeção, que sejam condizentes com a situação fática do processo de autorização.
Diante do acima exposto, se propõe a presente alteração legal, a qual se espera aprovação pela relevância social e operacional do serviço de táxi.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Trânsito e Transporte
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão