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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Complementar 4/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/07/2021
  2. Ementa
    Institui o Programa de Recuperação Fiscal - #RecuperaGRAVATAÍ.
  Institui o Programa de Recuperação Fiscal - #RecuperaGRAVATAÍ.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - #RecuperaGRAVATAÍ.

Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos relativos a:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSON);

III - imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);

IV - Taxa de Coleta de Lixo (TCL),

V - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e

VI - crédito de natureza não tributaria inscritos em Divida Ativa.

§1º A redução no valor da multa de mora, multa por infração e juros de mora obedecerá a gradação a seguir:

I - pagamento à vista: 90% (noventa por cento);

Il - parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas 70% (setenta por cento);

III – parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 50% (cinquenta por cento); e

IV - parcelamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: 40% (quarenta por cento)

Art. 3° O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar obedecerá aos valores mínimos de cada parcela e ao regramento estabelecido em decreto, podendo ser exigido débito em conta e, a depender do valor total dos débitos, definido quantidade máxima de parcelas

Art. 4° A primeira parcela a ser calculada pelo sistema poderá ser diversa das demais e representará, no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado no caso de parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente e que foram revogados por inadimplência.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos créditos:

I - não tributários, inscritos em divida ativa até 30 de abril de 2021, considerados isoladamente mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

II - tributários, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, o que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

a) as confissões de divida de ISSQN com fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, recebidas até a data final do período de adesão ao RecuperaGRAVATAÍ;

b) os demais créditos tributários notificados até 30 de abril de 2021.

Art. 6º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a conseqüente amortização do valor parcelado, conforme regulamento.

Parágrafo único. Ao aderir ao parcelamento o sujeito passivo firmará declaração anuindo com o levantamento pela Fazenda Pública de quaisquer valores penhorados ou depositados nos processos judiciais previstos no caput do art. 8° deste Lei Complementar, a fim de amortização total ou parcial dos débitos parcelados, garantindo-se ao devedor a devolução do excedente.

Art. 7° A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts 389 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 de (Código de Processo Civil), condicionando-o a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

Art. 8º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar implica na desistência das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos incluídos no parcelamento, bem como das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá assinar petição de extinção do processo com resolução de merito, nos termos da alinea e do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos a serem estabelecidos em Decreto.

Art. 9° O crédito será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do termo de adesão ao RecuperaGravataí.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou débito, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do temo de adesão ao RecuperaGRAVATAÍ.

Art. 10° A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a adesão ao RecuperaGRAVATAÍ, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

Parágrafo único. O não recebimento da guia de pagamento por entrega postal não desobriga do pagamento da parcela, devendo o sujeito passivo solicitar nova guia para a Receita Municipal, até o vencimento da parcela.

Art. 11° Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art.2º desta Lei Complementar.

§1° A opção peio parcelamento especial de débito já parcelado implicará:

I - a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;

Il - a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos e

III - a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

§2° O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.

Art. 12º A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

Art. 13° O parcelamento especial será rescindido:

I - em caso de atraso no pagamento integral, até as datas dos seus vencimentos, de 2 (duas) parcelas intermediárias.

II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou em decreto que a regulamente, ou

III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.

§1° A rescisão do parcelamento especial prevista nos incisos I a III do caput deste artigo implicará:

I - no restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2° desta Lei Complementar;

Il - na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do debito confessado; e

III - na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

Art. 14°. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial desta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a conseqüente amortização do valor parcelado, conforme regulamento

§1º Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo bem como no caso de pagamento a vista equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, ou o que estiver fixado judicialmente, o que for menor, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela.

§ 2º Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos a execução serão devidos e quitados na forma da legislação processual.

§3° 0 mesmo procedimento previsto no caput deste artigo, quanto a penhora em dinheiro deverá ser observado em relação aos valores depositados em juizo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos discutidos em ações judiciais que sejam objeto do parcelamento especial previsto nesta Lei

Art. 15º O pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser requeridos junto a Receita Municipal nos períodos definidos em decreto, sendo garantido um prazo mínimo de 20 (vinte) dias para a adesão.

Art. 16º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, a ser publicado em até 10 (dez) dias da vigência desta Lei Complementar.

Art. 17º. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei Complementar reflete a sensibilidade da Câmara de Vereadores de Gravataí em relação aos efeitos econômicos da pandemia sobre os contribuintes do município.

Primeiramente, é importante registrar a constitucionalidade e legalidade da iniciativa legislativa no que concerne a matéria tributária. Nesse sentido, manifestou-se o STF:

LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO.

(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)

 

Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entre outros, os seguintes julgados:

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.

(ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)

 

 

 

I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.

(ADI 3205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006

Destaca-se ainda que não haverá renúncia fiscal por estar se propondo a redução parcial tão somente de juros e multa, sem haver redução no valor principal dos créditos.

A redução de juros e multa na ordem de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista e de 40% (quarenta por cento) a 70% (setenta cento) para pagamento parcelado servem de incentivo para adesão ao RecuperaGRAVATAÍ.

Com o incentivo, espera-se, principalmente, um incremento na arrecadação de valores que compõem o valor principal do IPTU que não vem sendo recolhido, bem como o ingresso de valores que compõem o principal do ISSON através de novas confissões de dividas do contribuinte.

Diante dos argumentos expostos, rogo pela aprovação aos demais pares.

Movimentações

Arquivado
15 Oct 2021 15:42
Arquivado
14 Oct 2021 11:21
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 14.10.2021)
14 Oct 2021 11:19
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Oct 2021 13:20
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Oct 2021 13:20
13 Oct 2021 13:20
31 Aug 2021 14:50
31 Aug 2021 14:50
22 Jul 2021 11:42
Recebido
22 Jul 2021 09:02
Recebido
21 Jul 2021 15:07
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
21 Jul 2021 15:07
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
19 Jul 2021 17:01
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 20.07.2021)
19 Jul 2021 17:00
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Jul 2021 14:22
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Jul 2021 14:22
Protocolado
16 Jul 2021 14:01
Elaborado
Ínicio