Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 4341/2021
Dados do Documento
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Data do Documento13/09/2021
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
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Anexos
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Atos relacionadosAltera - Lei Ordinária Nº 4341/2021
Mencionada por - Lei Ordinária 4562/2022
Alterada por - Lei Ordinária Nº 4341/2021
Alterada por - Lei Ordinária 4692/2023
LEI N° 4341, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:
I - Demonstrativo da previsão da receita para o período 2022/2025 de acordo com a vinculação dos recursos;
II - Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Secretaria de Governo;
III - Demonstrativo dos valores totais projetados por Secretaria de Governo.
Art. 2º Os anexos que acompanham esta Lei contêm as informações complementares relativas aos valores referenciais em termos de planejamento de receita e despesa, bem como a metodologia de cálculo, nos termos do art. 12 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, sendo que a Lei de Diretrizes e a Lei do Orçamento Anual atualizarão os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual.
Art. 3º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
§ 1º O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo, bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo, serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 6º A lei de diretrizes orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 10 de agosto de 2021.
LUIZ ZAFFALON
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
MAURO BOSSLE MOREIRA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.