Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Emenda Nº 24/2021
Dados do Documento
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Data do Documento25/06/2021
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gravataí/RS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
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Anexos
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 24, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gravataí/RS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
A MESA DA CÂMARA MUNICIAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 67-A:
Art. 67-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do ente federativo.
§ 3° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I - na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quanto ao disposto no Art. 1°.
II - na data da sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 23 de julho de 2021.
Vereador Alan Vieira
Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Alex Peixe
1º Secretário