Legislação - Legislativo - Emenda Supressiva
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001 AO REQUERIMENTO 1027/2014
Emenda supressiva do Art. 15° do Projeto de Resolução N° 0007/2014 que “Institui o certificado “Selo da Acessibilidade” e dá outras providências”.
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001 AO PROJETO DE LEI 0147/2013
Modifica o Artigo 1º do Projeto de Lei número 147/2013, retirando descrição de pessoas beneficiadas do enunciado original. O artigo 1º do Projeto de Lei 147/2013, o passa a ter o seguinte enunciado: Art. 1º - No município de Gravataí, todos os Shopping Centers, Hipermercados, Supermercados e Centros Comerciais que possuírem as chamadas Praças de Alimentação, terão de fazer reservar nos termos e nas porcentagens estabelecidas nesta lei a todas as pessoas idosas, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, ou com mobilidade reduzida, incluídas as consideradas temporária ou permanentemente, gestantes e pessoas portadoras de crianças de colo. § 1º Os assentos que trata o caput do presente artigo, serão reservados com observância da seguinte proporção: I - 10% (dez por cento) dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado calculado em tal porcentagem, independentemente do número de lugares disponibilizados nas Praças de Alimentação; com um número mínimo de 02 (dois) lugares destinados para tal reserva que trata o caput do presente artigo. § 2º O cálculo da porcentagem a que se refere ao parágrafo 1º do presente artigo, será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada Praça de Alimentação. § 3º Os assentos reservados nos termos desta lei deverão ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários. § 4º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou acima. Gravataí, 17 de outubro de 2013
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001 AO PROJETO DE LEI 0164/2013
Suprime o Parágrafo §1º Artigo 2º do Projeto de Lei 166/2013 do Legislativo Municipal. A presente emenda suprime o parágrafo §1º do Artigo 2º do Projeto de Lei sob o nº. 166/2013 do Legislativo Municipal que dispõe: Artigo 2º - Os assentos reservados com base nesta lei destinada aos idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e obesos localizados na parte dianteira dos veículos coletivos deverão estar identificados devendo também conter o numero desta lei, sendo que os mesmos estarão reservados para uso exclusivo destes usuários. SUPRIMIR § 1º A responsabilidade do respeito ao uso devido destes assentos é do motorista e do cobrador do coletivo cabendo a eles a cobrança de obediência da Lei e, na desobediência recorrer à fiscalização de transito e a Policia Militar.
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EMENDA SUPRESSIVA Nº AO PROJETO DE LEI 0166/2013
Suprime o Parágrafo §1º Artigo 2º do Projeto de Lei 164/2013 do Legislativo Municipal. A presente emenda suprime o parágrafo §1º do Artigo 2º do Projeto de Lei sob o nº. 164/2013 do Legislativo Municipal que dispõe: Art. 2º Os assentos reservados em local após a roleta de cobrança que constam nesta Lei serão destinados exclusivamente aos idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e obesos. Os veículos de transporte coletivo deste município deverão estar identificados através de adesivos contendo o número desta Lei e aquém se destinam exclusivamente. SUPRIMIR § 1º A responsabilidade do respeito ao uso devido destes assentos é do motorista e do cobrador do coletivo cabendo a eles a cobrança de obediência da Lei e, na desobediência recorrer à fiscalização de transito e a Policia Militar.
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001/2012 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 78/2012
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 078/2012 - Suprime o artigo 37 do Projeto
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001/2012 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 9/2012
EMENDA RETIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2012 - Suprime o art. 2º
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001/2011 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 29/2011
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 029/2011, DE ORIGEM DO LEGISLATIVO - Suprime o artigo 3º do Projeto
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0003/2010 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 9/2010
Suprime o Artigo 30 do Projeto de Lei em epígrafe e renumera os seguintes
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001/2010 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 59/2010
EMENSA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2010 - Modifica a redação do art. 25, suprimindo a alínea "b" do inciso II
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0002/2009 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2009
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2009 - Modifica a redação do art. 40
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 0001/2009 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 23/2009
EMENSA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2009, DO LEGISLATIVO - Suprime do artigo 4º a expressão " salvo no caso da distribuição de evangelhos que somente será efetuada pelos gideões internacionais"