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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Mesa Diretora 11/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/06/2020
  2. Autores
    Neri Facin
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Ementa
    Estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, procedimentos administrativos preventivos ao COVID-19, relativo ao ingresso de pessoas na sede.
  Estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, procedimentos administrativos preventivos ao COVID-19, relativo ao ingresso de pessoas na sede.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais e considerando:


1º Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19; 


2º Considerando que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou como pandemia a infecção humana pelo novo CoronaVírus – COVID-19


3º Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito deste Poder; 


4º Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de abril de 2020, que considerou a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;


5º Considerando a Declaração de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020; e seguintes, destacando-se os Decretos Estaduais n° 55.184, de 15 de abril de 2020, nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e nº 55.241, de 10 de maio de 2020.


6º Considerando os Decretos Municipais nos. 17806/2020, 17807/2020, 17808/2020, 17809/2020, 17812/2020, 17814/2020, 17815/2020, 17816/2020, 17818/2020, 17819/2020,17829/2020, 17821/2020, 17822/2020, 17830/2020, 17832/2020, 17833/2020, 17834/2020, 17837/2020, 17856/2020, 17857/2020, 17859/2020, 17881/2020, 17882/2020, 17885/2020, 17886/2020, 17888/2020, 17890/2020, 17891/2020; 17894/2020, 17895/2020, 17896/2020, 17897/2020, 17898/2020, 17899/2020, 17913/2020, 17916/2020, 17918/2020 e 17934/2020;


7º Considerando o Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19 na Atenção Especializada, divulgado em no ano de 2020 pelo Ministério da Saúde – Governo Federal, com acesso em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manejo_clinico_covid-19_atencao_especializada.pdf;


8º Considerando os Protocolos de Prevenção Obrigatórios e Recomendados disponibilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul em: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/;


9º Considerando as Resoluções de Mesa nos 6/2020, 7/2020, 8/2020 e 9/2020 bem como a continua necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito deste Poder;


RESOLVE:


Art. 1º O ingresso nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores somente será permitido após verificação da temperatura corporal, de modo a prevenir e proteger a coletividade do contágio pelo COVID-19.


Art. 2º Não será permitido o ingresso, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, de pessoa com temperatura corporal aferida igual ou superior a 37,8ºC.


Parágrafo único. O indicativo de temperatura corporal acima referido é embasado no Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19 na Atenção Especializada, divulgado no ano de 2020 pelo Ministério da Saúde – Governo Federal.


Art. 3º Será viabilizada a participação em Sessões Plenárias remotas, nos termos da Resolução nº 09/2020, de parlamentar impossibilitado de adentrar nas dependências da Câmara nos termos do art. 2º desta Resolução.


§1º Os parlamentares que tiverem temperatura corporal aferida acima da indicada no art. 2º desta Resolução, deverão preencher e assinar o termo do Anexo Único e somente poderá retornar às dependências da Câmara após de 14 dias da referida aferição.


§2º O período referido no parágrafo anterior está em consonância com o disposto nos Protocolos de Prevenção Obrigatórios disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul.


§3º. Os casos de afastamento de parlamentar por indicação médica permanecem regidos pela Lei municipal nº 3.820/2016.


Art. 4º O servidor, estatutário ou comissionado, bem como o estagiário, que tiverem temperatura corporal aferida acima da indicada no art. 2º desta Resolução, deverão preencher e assinar o termo do Anexo Único e deverão cumprir jornada de trabalho integralmente em Regime Excepcional de Teletrabalho, nos termos da Resolução nº 06/2020, pelo período de 14 dias.


§1º. O período de jornada laboral, previsto no caput deste artigo, exclusivamente pelo Regime Excepcional de Trabalho está em consonância com o disposto nos Protocolos de Prevenção Obrigatórios disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul.


§2º. Os casos de afastamento por indicação médica permanecem regidos pela Lei Municipal nº 681/1991.


Art. 5º Os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço que tiverem temperatura corporal auferida acima da indicada no art. 2º desta Resolução, deverão permanecer afastados pelo período de 14 dias, sem prejuízo salarial, devendo preencher e assinar o termo do Anexo Único.


Parágrafo único. O período de afastamento, previsto no caput deste artigo, está em consonância com o disposto nos Protocolos de Prevenção Obrigatórios recomendados pelo Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 6º Como medida protetiva e sanitária, enquanto permanecerem nas dependências da Câmara de Vereadores de Gravataí, todos deverão utilizar máscaras de proteção, nos termos do art. 1º do Decreto nº 17.888, de 26 de abril de 2020, do Município de Gravataí.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que não estiver fazendo uso da referida máscara de proteção não poderá adentrar na Câmara de Vereadores ou nela permanecer.


Art. 7º Diariamente deverá o agente responsável pela aferição entregar os termos do Anexo Único assinados para o Setor de Protocolo, de modo que sejam dados os devidos encaminhamentos.


Art. 8º O descumprimento das medidas aqui instituídas implicará na apuração de responsabilidades administrativa e ética, com possível imposição de penalidades aos infratores.

 
§ 1° São passíveis de punição, entre outras condutas, a não utilização de máscara em qualquer ambiente da Casa Legislativa, bem como o retorno, antes do término do prazo de 14 dias, do servidor, Vereador, estagiário e terceirizado, que tenham temperatura corporal auferida acima da indicada no art. 2º desta Resolução.


§ 2° Aplicar-se-á na íntegra a Lei Municipal 681/1991, em especial o disposto no Capítulo III – Do Procedimento Disciplinar, bem como a íntegra Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí, em especial o Anexo I - Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 9º Demais situações pontuais, bem como casos omissos serão deliberados pelo Presidente da Casa Legislativa, objetivando o cumprimento dos protocolos de prevenção ao COVID-19 nos âmbitos federal, estadual ou municipal.


Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 4 de Junho de 2020.

 

 

 

Vereador Neri Facin
Presidente

Vereador Airton Leal
1º Secretário

Movimentações

Arquivado
17 Jun 2020 13:33
Arquivado
16 Jun 2020 14:49
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Jun 2020 18:20
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Jun 2020 14:51
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Jun 2020 14:50
Protocolado
04 Jun 2020 14:24
Elaborado
Ínicio