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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução Mesa Diretora 10/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/05/2020
  2. Autores
    Neri Facin
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Ementa
    Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal, diante das eleições de 2020, para prefeito, vice-prefeito e vereador.
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  Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal, diante das eleições de 2020, para prefeito, vice-prefeito e vereador.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, no exercício das legais atribuições que lhe confere, bem como da competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a ser realizada em 2020, 

CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas,

CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a jurisprudência eleitoral e a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos,

 

RESOLVE:
 

Art. 1° Esta Resolução de Mesa define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara Municipal, diante das eleições municipais de 2020, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 

§ 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o Código Eleitoral, a Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara Municipal:

I – vereador; 

II – servidor titular de cargo em comissão; 

III – servidor titular de cargo efetivo; 

III – empregado público; 

IV – estagiário; e,

V – prestador de serviço terceirizado. 

Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social. 

Parágrafo único. Considera-se como ação institucional a decorrente de matéria protocolada e em tramitação na Câmara Municipal. 

Art. 3º São vedadas, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes condutas: 

I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas, fachadas e estacionamentos, ressalvada a presença de cartaz de identificação do vereador,com ou sem imagem, presente nas portas dos gabinetes; 

II – realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura; 

III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; 

IV – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; 

V – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; 

VI – realizar pronunciamentos em sessão plenária, presencial ou remota, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, bem como manifestações de apreço ou desapreço a qualquer candidatura ou candidato ou partido político; 

VII – ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação; 

VIII – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, empregado, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente; 

IX – realizar, o vereador, campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro do recinto da Câmara Municipal, ainda que em sessão remota;

X – colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano; 

XI – utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos, bem como manifestações de apreço ou desapreço a qualquer candidatura ou candidato ou partido político; 

XII - usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, para finalidade eleitoral; 

XIII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; 

XIV – guardar, estocar ou acumular material na Câmara Municipal ou em suas dependências referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo, desta Resolução de Mesa, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. 

Art. 4º É vedada a veiculação, através dos serviços de Internet mantidos pela Câmara Municipal, de matéria que tenha como característica: 

I – transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;

II – propaganda política; 

III – tratamento privilegiando ou desprivilegiando candidato, partido político ou coligação; 

IV – divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente; 

V – divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada. 

VI – a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção; 

§ 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão. 

§ 2º A observância das restrições estabelecidas será controlada pelas unidades administrativas responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via Internet ou Televisão. 

Art. 5º Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e às restrições na área remuneratória e de pessoal. 

Art. 6º As disposições desta Resolução de Mesa aplicam-se integralmente às reuniões realizadas de maneira remota, considerando-se estas como realizadas na sede da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 7º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação. 

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 27 de Maio de 2020.

 

 

 

Vereador Neri Facin
Presidente

Vereador Airton Leal
1º Secretário

Movimentações

Andamento
28 May 2020 13:35
Protocolado
27 May 2020 13:48
Elaborado
Ínicio