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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução 5/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    23/07/2018
  2. Autores
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
 

RESOLUÇÃO
 

Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Gravataí.

Art. 2.º - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Gravataí;

II – aproximar a Câmara Municipal de Gravataí da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3º - O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Gravataí.

Art. 4º - Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§1º - As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autore(s), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Gravataí, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

§2º - Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§3º - Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autore(s).

Art. 5º - As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 6º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravataí, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias
Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 23 de Julho de 2018.

 

 

 

Vereador Airton Leal
Presidente da Câmara de Vereadores

 

 

Movimentações

Andamento
08 Aug 2018 18:42
Protocolado
23 Jul 2018 15:12
Elaborado
Ínicio