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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução 10/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/09/2019
  2. Autores
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí – DOCG-e – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.
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  Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí – DOCG-e – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
 

RESOLUÇÃO
 

Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí, DOCG-e, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Gravataí.

Parágrafo único. O DOCG-e substituirá o Boletim Eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 2º O DOCG-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí, e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

Parágrafo único. Será concedido, ao DOCG-e, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 3º O DOCG-e ordinário será disponibilizado às quartas e às sextasfeiras, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Gravataí, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§1º Excetua-se à disponibilização referida no §2º deste artigo, a publicação da edição extraordinária do DOCG-e, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Gravataí ou, por delegação, da Diretoria Geral.

§2º A data constante no DOCG-e corresponderá à data de sua disponibilização.

§3º O primeiro dia útil seguinte à data em que o DOCG-e foi disponibilizado é considerado como data de publicação.

§4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.

§5º A data de disponibilização no DOCG-e coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e com a publicação em jornal local, quando houver.

§6º A confecção do DOCG-e ficará sob responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.

Art. 4º O DOCG-e será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).

§1º É de competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a assinatura do DOCG-e.

§2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOCG-e.

Art. 5º O DOCG-e comportará as divisões administrativa e legislativa.

§1º Integram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.

§2º A Divisão Legislativa comportará o registro das movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos. 

§3º Das matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.

§4º A movimentação das proposições que devem ser registradas no DOCG-e são: encaminhamento às comissões, concessão de vista e aprovação ou rejeição, servindo para controle dos prazos regimentais.

Art. 6º Após a publicação do DOCG-e, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.

Art. 8º Na ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOCG-e, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a
totalidade das matérias não publicadas.

Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local com posterior publicação no DOCG-e, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.

Art. 9º Os procedimentos atinentes à operacionalização e controle das disposições desta resolução deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.

Art. 10 As publicações no DOCG-e serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Parágrafo único. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 11 À Câmara Municipal de Gravataí reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOCG-e, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

Art. 12 Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOCG-e haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.

Art. 13 Revoga-se a Resolução nº 4/2014.

Art. 14 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 27 de Setembro de 2019.

 

Vereador Clebes Mendes
Presidente da Câmara de Vereadores

Movimentações

Andamento
27 Sep 2019 17:44
Protocolado
27 Sep 2019 13:55
Elaborado
Ínicio