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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Resolução 1/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/02/2020
  2. Autores
    Neri Facin
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Regulamenta as vagas de estágio no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí.
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  Regulamenta as vagas de estágio no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí.


 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
 

RESOLUÇÃO
 

Art. 1º A contratação de estudantes pelo regime de estágios, no âmbito da Câmara Municipal de Gravataí, passa a ser regulamentada nos termos e condições especificadas nesta Resolução.

Art. 2º O sistema de estágios instituído pela Câmara Municipal de Gravataí objetiva proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino médio, técnico e superior, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-auxílio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e de acordo com as determinações desta Resolução.

Art. 3º Para caracterização e definição do estágio é necessário termo de convênio entre a instituição de ensino e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as condições de seleção, jornada de trabalho, causas de rescisão ou desligamento, prazo do contrato e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Parágrafo Único - Será contratada empresa para administração dos convênios de que trata esta Resolução.

Art. 4º A jornada de atividade em estágio será de até 6 (seis) horas, a ser cumprida dentro do horário de expediente da Câmara.

    § 1º As ausências eventuais, devidamente justificadas, não acarretarão desconto na bolsa auxílio do estagiário.

   § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    § 3º A instituição de ensino deverá comunicar a parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações acadêmicas.

Art. 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

   § 1º O recesso de que trata o caput deste artigo deverá ser remunerado.

   § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º A Câmara Municipal concederá ao estagiário bolsa-auxílio, por mês efetivamente realizado, nos seguintes valores:

   a) Nível Médio – R$ 998,00;

  b) Nível Técnico – R$ 1497,00; e

  c) Nível Superior – R$ 1996,00.

   Parágrafo Único - Será concedido vale-transporte, correspondentes aos dias úteis do respectivo mês, descontados os dias de faltas não justificadas.

Art. 7º A vagas de estágio existentes serão distribuídas conforme quadro abaixo:

 

Vagas Lotação Exigência de Escolaridade
1 Procuradoria Geral Legislativa Nível Superior em Direito ou Ciências Jurídicas
1 Setor de Almoxarifado Nível Médio
1 Setor de Arquivo/GED Nível Médio
1 Setor de Contabilidade/ Setor de Tesouraria Nível Técnico ou Superior em Administração ou Ciências Contábeis
1 Setor de Departamento de Pessoal Nível Médio
3 Setor de Imprensa Nível Superior em Jornalismo ou Comunicação.
1 Setor de Secretaria e Protocolo Nível Médio
1 Setor de Reprografia Nível Médio
1 Setor de Tecnologia da Informação Nível Técnico ou Superior na Área de Informática
21 Gabinetes Parlamentares Nível Médio, Técnico ou Superior

   Parágrafo Único - As 21 vagas dirigidas aos Gabinetes Parlamentares serão distribuídas igualmente entre esses e serão destinadas a estudantes cujos cursos tenham relação com a atividade fim da câmara.

Art. 8º Considerando as condições necessárias para a aprendizagem do estagiário, suas atribuições deverão manter relação entre seu curso e as tarefas desenvolvidas pelo setor no qual está lotado.

Art. 9º A supervisão dos estagiários deverá ser realizada por funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

   Parágrafo Único - O supervisor deverá ser lotado no mesmo setor em que o estagiário e orientar não mais do que 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de Fevereiro de 2020.

 

 

Vereador Neri Facin

Presidente da Câmara de Vereadores

 

 

Movimentações

Andamento
27 Feb 2020 14:31
Protocolado
19 Feb 2020 17:58
Elaborado
Ínicio