logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Requerimento 1290/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/04/2019
  2. Autores
    Dimas Costa
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    O Vereador que abaixo subscreve, vem requerer, conforme o previsto no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no seu artigo de número 20, Inciso I, Letra j a retirada de tramitação do Projeto de Lei de origem do Poder Executivo, que altera e revoga disposições da Lei 3587/15 e dá outras providências. Sendo que a Lei 3587/2015 alterou e revogou a Lei 1053/96, que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG. Nestas Leis, definiram as atribuições, estruturas, competências e formas de financiamento do IPAG. Competindo ao Instituto, as atribuições da Gestão da Previdência e da Assistência a Saúde dos Servidores. Tanto a Lei 1053/96, quanto a Lei 3587/15, davam conta, cada uma a seu tempo, de atender o previsto no artigo 71 da Lei Máxima do Município, a Lei Orgânica e em seus parágrafos. Ou seja, a referidas Leis foram criadas em obediência ao Legislador Constituinte que determinou: "Art. 71 - Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo, ao Município, complementar na forma da Leie através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social. Parágrafo 1º - Incumbe, também, ao Município, sem prejuízo ao disposto neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes, assistência médica, cirúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termos da Lei. Parágrafo 2º - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e ao tratamento previsto neste artigo." Neste caso, não pode o município se desincumbir deste dever Constitucional pela via eleita. Deve sim, apresentar nova solução para suprir a determinação do Artigo 71 ao propor Projeto de Lei determinando a alteração da Lei Orgânica Municipal. Pois na prática, o Executivo Municipal quer atalho, de forma ilegal, ao trâmite Legislativo, tentando aprovar projeto por maioria simples em discussão única, quando deveria buscar a obtenção de aprovação por 2/3 dos vereadores e em duas discussões com intervalo de dez dias entre cada votação. Ademais, este atalho, pode de forma abrupta, interromper centenas de tratamentos, jogando no Sistema Público de Saúde já bastante combalido, mais 10.000 novo usuários. Terapias de altíssima complexidade serão interrompidas. Longos tratamentos serão suspensos. Sendo que todos estes usuários terão que em um curto espaço de tempo, buscar nas madrugadas a garantia de atendimento, e ingressar no Sistema Único de Saúde a partir da consulta com médicos da Saúde Pública, lá na Unidade Básica de Saúde. Estes serão encaminhados para longas filas da burocracia e aguardarão consultas com especialistas, exames e outros procedimentos, para só então retornarem a um estágio próximo daquele que tinha em seus tratamentos. Destaco ainda, que outras formas de discussão e solução podem ser encontradas, mas nenhuma delas, deve buscar burla, atalho que gere um dano desta monta na vida de milhares de pessoas. Se este Projeto seguir sua tramitação, deverá ser aprovado e seguramente o desmonte já verificado naquele Instituto será consolidado. Buscando evitar este irreparável dano a estes servidores, e os milhares de dependentes envolvidos, solicito a Vossa Excelência, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 019/2019 de origem do Poder Executivo.

O Vereador Dimas Costa, integrante da Bancada do PSD com assento nesta Casa Legislativa vem requerer, na forma regimental, após ouvido o plenário, o que segue:    

 

Solicita (ao)  Sr. Presidente da Câmara de vereadores de Gravataí  o Vereador que abaixo subscreve, vem requerer, conforme o previsto no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no seu artigo de número 20, Inciso I, Letra j a retirada de tramitação do Projeto de Lei de origem do Poder Executivo, que altera e revoga disposições da Lei 3587/15 e dá outras providências. Sendo que a Lei 3587/2015 alterou e revogou a Lei 1053/96, que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG. Nestas Leis, definiram as atribuições, estruturas, competências e formas de financiamento do IPAG. Competindo ao Instituto, as atribuições da Gestão da Previdência e da Assistência a Saúde dos Servidores. Tanto a Lei 1053/96, quanto a Lei 3587/15, davam conta, cada uma a seu tempo, de atender o previsto no artigo 71 da Lei Máxima do Município, a Lei Orgânica e em seus parágrafos. Ou seja, a referidas Leis foram criadas em obediência ao Legislador Constituinte que determinou: "Art. 71 - Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo, ao Município, complementar na forma da Leie através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social. Parágrafo 1º - Incumbe, também, ao Município, sem prejuízo ao disposto neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes, assistência médica, cirúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termos da Lei. Parágrafo 2º - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e ao tratamento previsto neste artigo." Neste caso, não pode o município se desincumbir deste dever Constitucional pela via eleita. Deve sim, apresentar nova solução para suprir a determinação do Artigo 71 ao propor Projeto de Lei determinando a alteração da Lei Orgânica Municipal. Pois na prática, o Executivo Municipal quer atalho, de forma ilegal, ao trâmite Legislativo, tentando aprovar projeto por maioria simples em discussão única, quando deveria buscar a obtenção de aprovação por 2/3 dos vereadores e em duas discussões com intervalo de dez dias entre cada votação. Ademais, este atalho, pode de forma abrupta, interromper centenas de tratamentos, jogando no Sistema Público de Saúde já bastante combalido, mais 10.000 novo usuários. Terapias de altíssima complexidade serão interrompidas. Longos tratamentos serão suspensos. Sendo que todos estes usuários terão que em um curto espaço de tempo, buscar nas madrugadas a garantia de atendimento, e ingressar no Sistema Único de Saúde a partir da consulta com médicos da Saúde Pública, lá na Unidade Básica de Saúde. Estes serão encaminhados para longas filas da burocracia e aguardarão consultas com especialistas, exames e outros procedimentos, para só então retornarem a um estágio próximo daquele que tinha em seus tratamentos. Destaco ainda, que outras formas de discussão e solução podem ser encontradas, mas nenhuma delas, deve buscar burla, atalho que gere um dano desta monta na vida de milhares de pessoas. Se este Projeto seguir sua tramitação, deverá ser aprovado e seguramente o desmonte já verificado naquele Instituto será consolidado. Buscando evitar este irreparável dano a estes servidores, e os milhares de dependentes envolvidos, solicito a Vossa Excelência, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 019/2019 de origem do Poder Executivo.

 

CMV de Gravataí-RS, 3 de Abril de 2019

 

 

 

Dimas Costa Dimas Costa

 

Movimentações

Arquivado
05 Apr 2019 14:10
Arquivado
03 Apr 2019 17:35
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 04.04.2019)
03 Apr 2019 17:32
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Apr 2019 16:58
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Apr 2019 16:58
Protocolado
03 Apr 2019 16:49
Elaborado
Ínicio