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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 97/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/12/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
  Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, destinados à execução de obras de Acessibilidade de Passeios públicos nas Quadras Centrais do Município – Projeto Rotas Acessíveis, e às obras de Revitalização Asfáltica da Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira e o asfaltamento da Rua Cristóvão Colombo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas e quotas de repartição Constitucional, relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS), conforme estabelecido nos artigos 157 e 158, inciso I e II do artigo 159, nos termos do inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 16 de dezembro de 2019.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O Poder Executivo encaminha o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres vereadores buscando sua autorização para contratação de linha de crédito destinada a investimentos multi-setoriais, englobando a infraestrutura da Cidade.

Trata-se de operação de crédito junto à CEF, chamada FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em cujo espectro estão previstas:

1 – a execução das obras de acessibilidade dos passeios públicos das quadras centrais do Município, com o objetivo de qualificar os passeios, dotá-los de recursos que atendam às normas de acessibilidade e, ainda, em cumprimento a TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Município e o Ministério Público de Gravataí, no segundo semestre de 2019, e;

2 – a execução das obras de revitalização asfáltica da Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, em toda sua extensão, desde a Rua Anápio Gomes (centro) até a Parada 59, recuperando sua estrutura de tráfego, cordões e pistas de rolagem, e o asfaltamento da Rua Cristovão Colombo.

São características determinantes deste conjunto de obras o investimento em infraestrutura de acessibilidade, seja para pedestres, quanto para os veículos, em especial os de transporte coletivo, já que contemplarão vias e passeios de alta densidade de uso, levando melhoria e qualificação a grande número de usuários.

A operação em tela se dará em prazo total de 96 (noventa e seis) meses, com 12 (doze) meses de carência, a uma taxa de juros de CDI + 5% a.a. Por se tratar de obra de infraestrutura viária, com duração perene, recomenda-se a viabilização do investimento através de financiamento, cujo prazo alongado de pagamento permitirá um desembolso financeiro adequado ao caixa do Município. 

Por último, é de conhecimento desta Casa e da população de Gravataí em geral, que o atual Governo diminuiu em muito a divida consolidada que encontrou: em 2013, conforme o TCE – Tribunal de Contas do Estado, o comprometimento correspondia a 56% da Receita Corrente Líquida, enquanto no final de 2018, já estava na casa dos 14% da RCL. Foram mais de 300 milhões de reais destinados a amortização da Dívida, pagamento de precatórios e enfrentamento do déficit da previdência.

Mesmo com todas as operações de crédito autorizadas por essa casa ao longo do atual mandato, o endividamento consolidado não deverá ultrapassar a casa dos 24% da Receita Corrente líquida no final do exercício de 2020, ou seja, todas as operações de crédito efetuadas para garantir investimentos em infraestrutura e modernização de Gravataí não corresponderão, ao final deste Governo, a 30% do que se pagou nos últimos 8 anos em dívidas e passivos financeiros.

Isto tudo só terá sido possível devido a Gestão Responsável e Transparente, que primou pelo enfrentamento de passivos e, a partir do incremento das Receitas próprias, obteve redução significativa da divida consolidada, abrindo espaço fiscal para investimentos.

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
03 Jan 2020 11:05
Arquivado
26 Dec 2019 08:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
20 Dec 2019 09:39
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Dec 2019 18:47
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19.12.2018)
18 Dec 2019 18:18
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Dec 2019 13:54
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Dec 2019 13:54
18 Dec 2019 13:53
Recebido
18 Dec 2019 13:42
18 Dec 2019 13:42
Recebido
18 Dec 2019 13:22
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
18 Dec 2019 13:22
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
16 Dec 2019 18:45
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 17.12.2019)
16 Dec 2019 18:44
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 18:18
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 18:18
Protocolado
16 Dec 2019 18:12
Elaborado
Ínicio