
Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 95/2019
Dados do Documento
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Data do Documento11/12/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAltera a Lei nº 4.075, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a regulamentação da exploração da atividade do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros por meio da Tecnologia de Comunicação, bem como o uso viário no Município de Gravataí.
Altera a Lei nº 4.075, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a regulamentação da exploração da atividade do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros por meio da Tecnologia de Comunicação, bem como o uso viário no Município de Gravataí. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º As Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas que já possuírem adaptação possibilitando a utilização por pessoa com deficiente visual, não será solicitado nenhuma alteração na plataforma.
Art. 2º Fica alterado o inciso IX do art. 8º da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º...
IX - Fica vedada a cobrança de Dística (Identificação) para veículos em operação no Serviço de Transporte de Passageiros por meio da Tecnologia de Comunicação em operações de fiscalização.
Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 14 da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14...
IX - Os documentos a serem apresentados à fiscalização, cobrados neste artigo, são todos previstos no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e legislações complementares.
Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 22 da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 22 A taxa de regulação (preço público) será de 1% (um por cento) do valor total da viagem que tiver como ponto de partida o município de Gravataí, conforme estudo técnico (Parecer Técnico SEMURB 01/2019).
Art. 5º Ficam excluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º e alterado o caput do art. 23 da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 23 Os relatórios mensais/semestrais se darão através de mapas de calores da circulação dos veículos no Município e tabela com o total de viagens geradas tendo o município de Gravataí como origem e o valor total destas viagens.
Art. 6º Revoga o inciso III, do art. 15º da Lei Municipal nº 4.075, de 20 de maio de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 11 de dezembro de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à melhoria na fiscalização no Transporte Individual Privado de Passageiros por meio da Tecnologia de Comunicação, aumentando a transparência e tomando como base os municípios que já possuem esta regulação sendo aplicada, conforme Parecer Técnico 01/2019 emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Trânsito e Transporte
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão