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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 94/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/12/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Amplia o número de vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, altera dispositivos da Lei nº 3.580/14 e dá outras providências.
  Amplia o número de vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, altera dispositivos da Lei nº 3.580/14 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas mais 150 (cento e cinquenta) vagas de Professor da Educação Infantil, regime de trabalho semanal de 20 horas, que somadas às vagas criadas pela Lei n° 3.580/2014, com alteração dada pelas Leis nos 3.612/2015 e 3.874/17, passam a totalizar 550 (quinhentas e cinquenta) vagas.

Art. 2º O vencimento básico do cargo de Professor da Educação Infantil, regime de trabalho semanal 20 horas, passa a ser de 1,6665 VRV.

§ 1º Em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, fica assegurado o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 715/92, nos mesmos percentuais em que reajustado o piso nacional.

§ 2º Fica assegurado que mesmo com o reajuste automático do vencimento básico do Professor, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas previsto no parágrafo anterior, a diferença de remuneração entre os níveis não poderá ser nunca inferior a 10% (dez por cento), devendo tal diferenciação ser observada na norma que fixar, anualmente, o piso salarial do magistério no município de Gravataí.

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 9º da Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º Os níveis de acesso, consoante as correspondentes habilitações e qualificações, para provimento em cargo público municipal, para as categorias profissionais da Educação Infantil são os seguintes:

I – Para os Atendentes e Atendentes Especiais:

a) Nível I – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas para as quais é exigida habilitação mínima de ensino fundamental incompleto;

b) Nível II – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas para as quais é exigida habilitação mínima de ensino médio;

c)  Nível III – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas ou docentes para as quais é exigida habilitação específica em Magistério ou modalidade normal;

d) Nível IV – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas ou docentes para as quais é exigida habilitação de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura plena na área de educação;

e)  Nível V – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas ou docentes para as quais é exigida habilitação de grau superior, ao nível de pós-graduação/especialização;

f) Nível VI – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas ou docentes para as quais é exigida habilitação de grau superior, ao nível de mestrado;

g) Nível VII – compreendem atribuições de cuidados especiais, práticas educativas e lúdicas ou docentes para as quais é exigida habilitação de grau superior, ao nível de doutorado.

II – Para os Professores da Educação Infantil:

a)  Nível I - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries com estágio, em curso de formação de magistério;

b)  Nível II - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três séries com estágio, seguida de cursos ou estudos adicionais correspondente a um ano letivo;

c)  Nível III - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;

d)  Nível IV - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;

e)  Nível V - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de pós-graduação/especialização na área da Educação;

f) Nível VI - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de mestrado na área da Educação;

g) Nível VII - compreendem atribuições docentes que exigem habilitação específica de grau superior, ao nível de doutorado na área da Educação.

Art. 4º Fica incluído o inciso IV ao art. 18 da Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

Art. 18 O regime normal de trabalho do profissional efetivo da Educação Infantil será respectivamente de:

...

IV - Professor da Educação Infantil - Trinta horas semanais.

Art. 5º Fica incluído o art. 28 na Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 28 Fica criado o cargo de Professor da Educação Infantil, com carga horária de 30 horas semanais, com número de cargos, remuneração e atribuições estabelecidas no Anexo I da presente lei.

§1º Fica possibilitado aos atuais ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil – Carga Horária de 20 horas semanais, optar pela migração para o cargo de Professor da Educação Infantil – Carga Horária de 30 horas semanais, dentro do número de vagas criados pela presente lei, percebendo a remuneração e vantagens especificas para o referido cargo.

§ 2° O Professor da Educação Infantil que optar pela carga horária de 30 horas semanais só poderá exercer suas atividades nas Escolas da Educação Infantil do Município, sendo reservados para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental os Professores da Educação Infantil – carga horária de 20 horas semanais.

Art. 6º Com a inclusão do art. 28 na Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, ficam renumerados os demais artigos do Capítulo VIII – Das Disposições Finais, os quais passam a viger da seguinte forma:

...

Art. 29 O quadro permanente dos Profissionais efetivos da Educação Infantil será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei, seus anexos, e demais disposições aplicáveis à espécie.

Art. 30 Os Profissionais efetivos da Educação Infantil investidos em cargos em comissão ou funções gratificadas, contarão o tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 31 As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles profissionais da Educação Infantil Municipal, submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras do Estatuto do Servidor Público do Município de Gravataí, sujeitos ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os preceitos constitucionais.

Parágrafo único. Não se aplicam aos profissionais da Educação Infantil as disposições existentes nas Leis Municipais nos 676/91 e 677/91.

Art. 32 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 33 São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.429/13 e as disposições da legislação municipal que versem sobre a matéria de que trata a presente Lei.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 7º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, incluindo as atribuições, o número de cargos e a remuneração do Professor da Educação Infantil, com carga horária de 30 horas semanais, com a seguinte redação:

ANEXO I

Denominação do Cargo: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL              

Número de vagas: 250

Nível de acesso: I

Habilitação exigida: Ensino Médio – Modalidade Normal - Magistério

Regime de trabalho: Jornada normal de 30 horas semanais

Vencimento básico – Coeficiente em VRV: 2,4997

Classificação: Cargo em carreira

Desenvolvimento funcional: Promoções e progressões.

Descrição sumária de atribuições e/ou atividades: Dispensar cuidados especiais como alimentação, saúde, afeto, vestuário, proteção à integridade física e mental, bem como práticas educativas, docentes e lúdicas com as crianças na faixa etária específica da Educação Infantil, conforme descrito na legislação federal. Planejar, realizar e avaliar atividades de estimulação e desenvolvimento da criança Orientar a aprendizagem do aluno. Participar no processo de planejamento das atividades da escola. Organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem. Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino. Interpretar dados relativos à realidade de sua classe. Estabelecer mecanismos de avaliação. Constatar necessidades e carência do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimentos. Cooperar com a coordenação pedagógica, organizar registro de observações do aluno. Participar de atividades extraclasses. Integrar órgãos complementares da escola. Executar tarefas afins.

Art. 8º Altera o Anexo II da Lei nº 3.580, de 22 de dezembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

ANEXO II                                                                                                                          

Atendente e Atendente Especial

Nível

COEFICIENTE VRV

I

1,7478

II

2,9205

III

3,0870

IV

3,5501

V

4,0826

VI

4,6950

VII

5,3993

 

Professor de Educação Infantil 20h

Nível

COEFICIENTE VRV

I

1,6665

II

1,8332

III

2,0580

IV

2,3204

V

2,6223

VI

2,9501

VII

3,3189

 

Professor de Educação Infantil 30h

Nível

COEFICIENTE VRV

I

2,4997

II

2,8122

III

3,1637

IV

3,5592

V

4,0041

VI

4,5046

VII

5,0677

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 09 de dezembro de 2019.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que traz os seguintes temas relativos ao magistério municipal: o reajuste do vencimento básico do Professor da Educação Infantil – Nível I, de modo a equiparar os seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, em atendimento do disposto à Lei Federal n° 11.738/2008; o desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, valorizando os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, além da criação de vagas, visando atender a necessidade da Secretaria, frente à abertura de Escolas de Educação Infantil e também novas turmas de Educação Infantil nas Escolas de Ensino Fundamental do Município.

O reajuste do vencimento do cargo de Professor de Educação Infantil, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 3.580/2014, dá-se em respeito ao disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o Piso Nacional do Magistério. Além do reajuste agora concedido, esta lei traz o “gatilho automático”, garantindo aos professores que o vencimento básico do Professor da Educação Infantil, Nível I, regime de trabalho semanal de 20 horas, fixado na Lei nº 3.580/2014, será corrigido anualmente pelos mesmos índices em que for reajustado o piso nacional do magistério.

O desdobramento dos níveis de acesso ao quadro do magistério, criando os níveis VI e VII, visa valorizar os profissionais da educação que tenham concluído cursos de mestrado e doutorado, atendendo a antigo pleito do quadro de profissionais da educação e atendendo a recomendação do Ministério Público.

Por fim, a criação de mais 150 vagas de Professor da Educação Infantil, carga horária de 20 horas semanais, e 250 vagas de Professor da Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, visa atender a necessidade da Secretaria, diante da abertura de Escolas de Educação Infantil e também novas turmas de Educação Infantil nas Escolas de Ensino Fundamental do Município.

Destaca-se que em respeito ao disposto no artigo 16, I, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o Impacto Financeiro decorrente do reajuste ao Piso Nacional deferido, do desdobramento dos níveis ora estabelecido na presente lei, além das vagas que estão sendo criadas.

Pelo todo acima exposto, requer-se pela análise e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
03 Jan 2020 11:03
Arquivado
26 Dec 2019 08:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Dec 2019 13:24
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
16 Dec 2019 18:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 17.12.2019)
16 Dec 2019 18:44
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 17:13
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2019 17:13
13 Dec 2019 09:45
11 Dec 2019 15:48
Recebido
11 Dec 2019 14:12
Recebido
11 Dec 2019 13:54
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
11 Dec 2019 13:54
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
10 Dec 2019 13:21
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 10.12.2019)
10 Dec 2019 13:17
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Dec 2019 18:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
09 Dec 2019 18:15
Protocolado
09 Dec 2019 17:55
Elaborado
Ínicio