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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 9/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/02/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Estabelece condições para emissão de Alvará de Funcionamento para edificações sem Carta de Habitação.
  Estabelece condições para emissão de Alvará de Funcionamento para edificações sem Carta de Habitação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A expedição de Alvará de Funcionamento provisório para atividades localizadas em edificações sem a devida Carta de Habitação será regrada conforme especificado nesta Lei.

Art. 2º As condições aqui estabelecidas não substituem a documentação necessária prevista na legislação para a expedição de Alvará de Funcionamento.

Art. 3º As edificações que não apresentarem as infrações previstas na Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização – poderão ter o Alvará de Funcionamento provisório expedido com a apresentação dos seguintes documentos:

I – planta baixa arquitetônica contendo a localização do perímetro da edificação no terreno em prancha única, com selo contendo o nome do proprietário, profissional responsável pelo laudo técnico, endereço da obra, números dos cadastros imobiliários do terreno e unidade, número da ART/RRT que dá validade ao laudo técnico, área construída da edificação e identificação do uso;

II – Laudo Técnico da edificação com a manifestação de que se encontra em condições de habitabilidade, estabilidade, não apresentando riscos no que pertine a construção;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitida por profissional habilitado;

IV – Pavimentação do passeio público nos padrões exigidos e acessibilidade conforme legislação vigente.

Art. 4º Concomitantemente à expedição do Alvará de Funcionamento, o proprietário será notificado para a regularização da edificação no prazo de 01 (um) ano (365 dias).

§ 1° A não regularização no prazo determinado no caput, implicará na não renovação do Alvará de Funcionamento para o endereço solicitado.

§ 2° Não renovado o Alvará de Funcionamento, o proprietário será autuado em 200 UFM’s, conforme artigo 102, parágrafo único, da Lei nº 3.510/2014 – Código de Posturas e Convivência.

Art. 5º Para as edificações que apresentarem qualquer uma das infrações previstas na Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização, além dos documentos relacionados no artigo 3°, o proprietário deverá aceitar o valor das penalidades em documento próprio.

Art. 6° Para as edificações localizadas em áreas passíveis de regularização fundiária, tanto privadas quanto públicas, também será necessária a apresentação dos documentos previstos no artigo 3°, além da identificação da área na imagem aerofotogramétrica de 04 de fevereiro de 2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUR.

§ 1° Para os casos exclusivos do caput não será aplicada a Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização.

§ 2° A expedição do Alvará de Funcionamento será de forma precária até a regularização fundiária da área.

§ 3° A área passível de regularização fundiária deverá estar consolidada na imagem aerofotogramétrica de 04 de fevereiro de 2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUR.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, fevereiro de 2019.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de lei tem por objetivo tornar mais acessível a concessão de alvará de localização em caráter provisório para comércios e serviços instalados em edificações passíveis de regularização.

Conforme texto legal que segue, com a prerrogativa aqui prevista, é possível regularizar a existência do estabelecimento comercial assinalando prazo para regularização do imóvel sem prejudicar a prestação dos serviços. Além disso, com o prazo de regularização previamente fixado poderá o empresário e/ou proprietário do imóvel disporem de tempo suficiente para se enquadrarem nas exigências da legislação.

Tal iniciativa beneficia a todas as pessoas envolvidas, gerando mais empregos, fomentando a economia do Município e possibilitando a todos estarem regulares e quites perante o Município.

Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
08 Mar 2019 18:14
Arquivado
08 Mar 2019 18:04
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Mar 2019 12:00
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Feb 2019 15:31
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Feb 2019 15:30
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Feb 2019 15:29
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
22 Feb 2019 08:43
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
20 Feb 2019 17:11
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 21.02.2019)
20 Feb 2019 17:10
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
19 Feb 2019 16:51
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
19 Feb 2019 16:51
18 Feb 2019 15:52
Recebido
14 Feb 2019 17:40
13 Feb 2019 14:42
Recebido
13 Feb 2019 13:08
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
13 Feb 2019 13:08
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
11 Feb 2019 17:20
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 12 de fevereiro de 2019)
11 Feb 2019 17:11
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2019 16:44
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2019 16:43
Protocolado
11 Feb 2019 16:06
Elaborado
Ínicio