Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 9/2019
Dados do Documento
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Data do Documento11/02/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaEstabelece condições para emissão de Alvará de Funcionamento para edificações sem Carta de Habitação.
Estabelece condições para emissão de Alvará de Funcionamento para edificações sem Carta de Habitação. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição de Alvará de Funcionamento provisório para atividades localizadas em edificações sem a devida Carta de Habitação será regrada conforme especificado nesta Lei.
Art. 2º As condições aqui estabelecidas não substituem a documentação necessária prevista na legislação para a expedição de Alvará de Funcionamento.
Art. 3º As edificações que não apresentarem as infrações previstas na Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização – poderão ter o Alvará de Funcionamento provisório expedido com a apresentação dos seguintes documentos:
I – planta baixa arquitetônica contendo a localização do perímetro da edificação no terreno em prancha única, com selo contendo o nome do proprietário, profissional responsável pelo laudo técnico, endereço da obra, números dos cadastros imobiliários do terreno e unidade, número da ART/RRT que dá validade ao laudo técnico, área construída da edificação e identificação do uso;
II – Laudo Técnico da edificação com a manifestação de que se encontra em condições de habitabilidade, estabilidade, não apresentando riscos no que pertine a construção;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitida por profissional habilitado;
IV – Pavimentação do passeio público nos padrões exigidos e acessibilidade conforme legislação vigente.
Art. 4º Concomitantemente à expedição do Alvará de Funcionamento, o proprietário será notificado para a regularização da edificação no prazo de 01 (um) ano (365 dias).
§ 1° A não regularização no prazo determinado no caput, implicará na não renovação do Alvará de Funcionamento para o endereço solicitado.
§ 2° Não renovado o Alvará de Funcionamento, o proprietário será autuado em 200 UFM’s, conforme artigo 102, parágrafo único, da Lei nº 3.510/2014 – Código de Posturas e Convivência.
Art. 5º Para as edificações que apresentarem qualquer uma das infrações previstas na Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização, além dos documentos relacionados no artigo 3°, o proprietário deverá aceitar o valor das penalidades em documento próprio.
Art. 6° Para as edificações localizadas em áreas passíveis de regularização fundiária, tanto privadas quanto públicas, também será necessária a apresentação dos documentos previstos no artigo 3°, além da identificação da área na imagem aerofotogramétrica de 04 de fevereiro de 2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUR.
§ 1° Para os casos exclusivos do caput não será aplicada a Lei n° 3.694/2015 – Lei de Regularização.
§ 2° A expedição do Alvará de Funcionamento será de forma precária até a regularização fundiária da área.
§ 3° A área passível de regularização fundiária deverá estar consolidada na imagem aerofotogramétrica de 04 de fevereiro de 2015 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUR.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, fevereiro de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei tem por objetivo tornar mais acessível a concessão de alvará de localização em caráter provisório para comércios e serviços instalados em edificações passíveis de regularização.
Conforme texto legal que segue, com a prerrogativa aqui prevista, é possível regularizar a existência do estabelecimento comercial assinalando prazo para regularização do imóvel sem prejudicar a prestação dos serviços. Além disso, com o prazo de regularização previamente fixado poderá o empresário e/ou proprietário do imóvel disporem de tempo suficiente para se enquadrarem nas exigências da legislação.
Tal iniciativa beneficia a todas as pessoas envolvidas, gerando mais empregos, fomentando a economia do Município e possibilitando a todos estarem regulares e quites perante o Município.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão