logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 7/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/02/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Desafeta e declara como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, um terreno urbano constituído dos Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck, neste Município.
  Desafeta e declara como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, um terreno urbano constituído dos Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck, neste Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É declarada como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, conforme autoriza o inciso II da Lei nº 1.541 (Plano Diretor), um terreno com a área de 1.090,00m², constituído dos lotes 15 e 16 da Quadra D, da chácara de Balduíno Augusto Linck, a margem do prolongamento da Rua Pinheiro Machado, medindo 25,00 de frente à rua Projetada, por 39,50m de frente ao fundo, onde é limitado por uma rua em projeto, ao Nascente e 39,00m, entesta com o lote 10, pertencente ao Município de Gravataí, originária da área transcrita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí sob o nº 12.501, fls. 29 do Livro 3-N.

Parágrafo único. A área descrita no caput fica desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial.

Art. 2º A regularização fundiária da área descrita no art. 1° destina-se a manutenção dos detentores que eventualmente lá estiverem residindo.

Art. 3º As edificações existentes na área até a presente data poderão ser regularizadas a qualquer tempo, desde que preenche os requisitos estabelecidos em Lei, apresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área de proteção ambiental ou sob rede de alta tensão.

Art. 4º As edificações novas ou reformas que aumentem as áreas construídas observarão o regime urbanístico estabelecidos em Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar gratuitamente e a firmar com as famílias Escritura Pública de Doação, conforme art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes condições:

I. O(s) beneficiário(s) não seja(m) concessionário(s), foreiro(s) ou proprietário(s) de imóvel urbano ou rural, fazendo prova através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis desta Comarca;

II. O(s) beneficiário(s) não tenha(m) sido contemplado(s) com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III. O(s) beneficiário(s) não ser(em) proprietário(os) ou possuidor(es) de imóvel em outro Município no território nacional, devendo prestar declaração e registrar em Cartório.

§ 1º Os interessados que prestarem declarações falsas perderão o direito ao respectivo lote, ficando o Município autorizado a tomar as medidas cabíveis para sua remoção e responsabilização na forma lei.

§ 2º As taxas referentes à documentação da Escritura Pública de Doação correrão por conta do beneficiário donatário.

§ 3º Os titulares beneficiados com a escritura pública de doação não poderão participar de outros programas habitacionais e regularização fundiária de interesse social.

§ 4º Na escritura pública de doação deverá ser feita a referência expressa da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, Fevereiro de 2020.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei busca efetivar a Regularização Fundiária Urbana da área identificada como Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck.

O art. 17 da Lei de Licitações prevê as hipóteses de alienação e de doação de imóveis públicos. Esta regra dispõe:

 

Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...).

 

A mesma Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de a Administração exercer doações de bens em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, in verbis:

 

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

(...)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

Logo, para a efetivação da doação dos imóveis públicos no presente caso, a Administração Pública deve cumprir os seguintes requisitos: justificativa quanto ao interesse público, autorização legislativa e avaliação prévia.

A licitação na modalidade concorrência encontra-se dispensada, visto se tratar de bens imóveis, lotes com residências, destinados à regularização fundiária de interesse social desenvolvida pela Administração Pública, conforme instituída através da Lei Municipal nº 1.865, de 30 de dezembro de 2002.

Ademais, segundo estudo socieconômico realizado pelo Setor Social da Secretaria Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais – SMHSPE, a área identificada como “Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck” é destinada preponderantemente à população de baixa renda, atendendo o disposto no artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (atual Lei de Regularização Fundiária).

Além do mais, conforme o artigo 15, inciso XIV, do mesmo diploma legal, um dos institutos jurídicos que podem ser empregados na Regularização Fundiária Urbana é a doação, a qual se trata de ato alienativo, sendo que a ela se aplicam aqui, com os temperamentos que a presença da Administração Pública impõe, o que se encontra lançado nos artigos 538 a 564 do Código Civil.

O intuito é, atentando-se para a reserva do possível, conferir efetividade ao direito de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Tal ato é necessário, porque reflete a opção mais eficiente na concretização do direito a moradia.

Portanto, com fulcro nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como para a efetividade da Regularização Fundiária Urbana da área identificada como Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck, e para os beneficiários poderem valer-se de subsídios e isenções oriundas da política nacional de regularização fundiária (art. 13, I, § 5º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017), faz-se indispensável e necessária a aprovação do presente projeto e consequente estabelecimento de Zona Especial de Interesse Social e utilização do instrumento jurídico de alienação por doação, consoante o Código Civil Brasileiro, Lei de Licitação e Contratos e Constituição Federal.

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
18 May 2020 14:45
Arquivado
23 Mar 2020 15:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Mar 2020 15:47
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Mar 2020 15:47
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
28 Feb 2020 08:55
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Feb 2020 18:45
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Feb 2020 08:13
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
12 Feb 2020 17:30
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 13 de fevereiro de 2020)
12 Feb 2020 17:26
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2020 17:59
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2020 17:59
11 Feb 2020 16:40
11 Feb 2020 15:15
Recebido
05 Feb 2020 15:06
Recebido
05 Feb 2020 13:21
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
05 Feb 2020 13:21
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
03 Feb 2020 16:59
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 04.02.2020)
03 Feb 2020 16:58
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Feb 2020 15:40
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Feb 2020 15:40
Protocolado
03 Feb 2020 15:34
Elaborado
Ínicio