Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 65/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/10/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 4.110/19.
Altera disposições da Lei Municipal nº 4.110/19. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1° da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A entidade referida no “caput” deste artigo é órgão gestor do plano de saúde dos servidores públicos efetivos de Gravataí - ativos, inativos e os pensionistas - prestado, em regime de autogestão para administração de fundo e credenciamento de prestadores de serviço na área de saúde.
Art. 2º Fica acrescido o § 3° no art. 16 da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Os valores mencionados no inciso I e II deste artigo serão repassados ao Instituto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência do desconto.
Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao art. 19 da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6° Fica criada a Função Gratificada para o cargo de Contador do ISSEG com padrão de remuneração FG-2, conforme Lei Municipal nº 3.870/17.
Art. 4º Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 4.110/19, criando os cargos de Assessoria de Gabinete e Assessor Jurídico no ISSEG, incluindo-se a redação abaixo:
Art. 20...
Denominação |
Distribuição na Estrutura |
Coeficiente |
Padrão de |
... |
... |
... |
... |
Assessoria de Gabinete |
Presidência |
4,8837 |
CC4 |
Assessor Jurídico |
Presidência |
8,2501 |
CC7 |
Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Assessoria de Gabinete da Presidência existente no IPG – Instituto de Previdência de Gravataí, criado pela Lei Municipal n° 3.443/2013, o qual passará a integrar o quadro do ISSEG, conforme tabela supra.
Art. 5º Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 A Cobertura Farmacêutica consistirá na cobertura das despesas com medicamentos utilizados durante o atendimento hospitalar ou ambulatorial, inclusive nas urgências em nível de Pronto Socorro, e no tratamento oncológico (quimioterapia e imunoterapia) por via oral, sendo limitada à utilização de medicações registradas na ANVISA e com prescrição médica/odontológica compatível com a bula.
Art. 6º Fica alterado o inciso VI do art. 37 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37...
...
VI – 30 (trinta) dias para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos e internações eletivas.
Art. 7º Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso XV do art. 39 da Lei Municipal n° 4.110, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 39...
...
II - consultas domiciliares;
...
XV – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto para tratamento oncológico (químio e imunoterapia) por via oral.
Art. 8º Fica alterado o § 7° do art. 44 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Em caso de servidor cedido sem ônus para esta administração, afastado ou licenciado sem remuneração, ou licenciado sem remuneração para cargo eletivo, aplica-se exclusivamente a tabela por faixa etária.
Art. 9º Ficam alterados os parágrafos 4º e 6° do art. 45 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A coparticipação deverá ser paga diretamente ao fornecedor, respeitando estritamente os valores e limites citados nos parágrafos 2º e 3º desse artigo, exceto nos atendimentos hospitalares, que será realizada mediante desconto em folha de pagamento dos servidores.
§ 6º Para fins de aplicação de coparticipação em sessões de quimioterapia e radioterapia será cobrada por ciclos de tratamento.
Art. 10 Ficam acrescidos os parágrafos os 1º e 2º ao art. 48 da Lei Municipal n° 4.110, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 1° Quaisquer quantias devidas ao Sistema de Assistência à Saúde não recolhidas ou não repassados nos prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal – UFM.
§ 2° Os créditos de parcelamentos de dívidas de coparticipação observam as diretrizes legais vigentes quando da realização das despesas, mediante o desconto em folha de 20% da remuneração do servidor até o pagamento da dívida, e transmitindo-se às pensões e aos sucessores até o limite da herança.
Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 22 de outubro de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
Cargo: ASSESSOR DE GABINETE
Número de Vagas: 01
Nível de Acesso: Cargo de Livre Nomeação e Exoneração.
Carga Horária: Jornada mínima de 40 horas semanais.
Vencimento Básico: CC4 – correspondente a 4,8837 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.
Classificação: Cargo Isolado.
Desenvolvimento Funcional: Não há.
Atribuições: Prestar coordenadoria e assessoramento nos trabalhos pertinentes às atividades designadas, organizando, dirigindo e supervisionando-as; prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente da Autarquia; prestar informações correlatas da Presidência às demais Diretorias; coordenar a correspondência oficial do Instituto; atuar em diligências externas junto a Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Cargo: ASSESSOR JURÍDICO
Número de Vagas: 01
Nível de Acesso: Cargo de Livre Nomeação e Exoneração.
Carga Horária: Jornada mínima de 40 horas semanais.
Vencimento Básico: CC7 – correspondente a 8,2501 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.
Classificação: Cargo Isolado.
Desenvolvimento Funcional: Não há.
Requisitos para o provimento: Idade mínima de 18 anos, instrução de nível superior em curso de Direito, com inscrição na OAB-RS e habilitação legal para o exercício da profissão.
Atribuições: Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Instituto em assuntos de formulação de planos e programas, de formulação de políticas públicas, de orientação direta às autoridades na execução dos atos respectivos; orientação ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análises de processos administrativos e judiciais; elaborações de pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência orientativas à ação do Instituto; exame e elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, memorandos e petições; participação em reuniões de Câmaras Executivas e ou de trabalho quando designados; executar outras tarefas afins.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto busca alterar a Lei Municipal nº 4.110/19, que criou o ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí.
As alterações propostas mostram-se necessárias tendo em vista que na implantação das regras da Lei Municipal nº 4.110/2019 houve necessidade de adequação de procedimentos como a manutenção da qualidade de segurado ao servidor cedido, fixação de data para os repasses, forma de pagamentos de coparticipação, parcelamentos de coparticipação.
Quanto aos cargos, o Assessor de Gabinete está sendo extinto da estrutura do IPG – Instituto de Previdência de Gravataí, criado pela Lei Municipal n° 3.443/2013, passando a integrar o quadro do ISSEG. Já a criação do cargo de Assessor Jurídico se mostra necessária, uma vez que o cargo de Procurador Jurídico existe tão somente na estrutura do Instituto de Previdência, razão pela qual os serviços relativos à área jurídica do Instituto de Saúde restam prejudicados.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão