Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 59/2019
Dados do Documento
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Data do Documento21/10/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaDesafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.
Desafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial, para fins de regularização, o imóvel registrado sob a matrícula nº 60.282, atingido pelos traçados com as seguintes características e confrontações:
“Matrícula 60.282 – A descrição tem início em um ponto de alinhamento na Rua São Paulo junto a divisa da Área Pública – Área Verde PO02, deste ponto segue pelo referido alinhamento em dois segmentos de curva: 1,23m e 36,18m, daí deflete à direita e segue por 45,83m em reta dividindo com a Urbanizadora Mentz S/A, daí deflete à direita e segue por 25,30m em curva, dividindo com a área pública-área verde PO02, daí deflete à direita e segue por 43,93m em reta, confrontando com a área pública – área verde PO02, até o ponto onde teve início esta descrição, encerrando a área de 928,06m2. Proprietário: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, inscrito no CNPJ nº 87.890.992/0001-58.”
Art. 2º O imóvel acima descrito terá sua destinação regulada à implantação da EBE do Loteamento Alphaville – fase III, através do Termo de Cessão de Uso, que estabelecerá as condições para utilização da área pública pelo respectivo cessionário, e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º A presente Cessão de Uso tem vigor até o término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de Gravataí.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de outubro de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei sugerido pelo Poder Executivo Municipal, em anexo, objetiva a implantação de Estação de Bombeamento de Esgoto do Loteamento Aplhaville - fase III, razão pela qual é necessário alterar a destinação de bem público municipal (desafetação), de bem de uso comum para bem de uso especial, em atenção ao disposto no art. 99 do Código Civil, o qual dispõe sobre a classificação legal dos bens públicos.
Com efeito, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN é uma unidade da Política Pública de Saneamento Básico, sendo a sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água tratada e tratamento de esgoto no estado do Rio Grande do Sul, abrangendo milhões de gaúchos.
Ante o exposto, considerando a relevância da instalação de uma Estação de Bombeamento de Esgoto e os fundamentos legais e técnicos que alicerçam este instrumento, é que o Projeto de Lei em anexo deve ser aprovado, de modo a promover Políticas Públicas de Saneamento Básico no Município de Gravataí.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão