logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 53/2019

Dados do Documento

  Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como, no art. 89, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, e em observância ao Plano Plurianual de Ações – PPA, 2018-2021, e suas alterações, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – diretrizes e orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;

IV – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

VI – as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2018-2021, constituintes da Lei nº 3.915, de 06 de novembro de 2017.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2020 são as constantes do Anexo de Programas desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o Poder Executivo Municipal, conforme discriminado no Anexo Fiscal desta Lei.

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;          

V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VI – Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional.

§ 1º Na Lei de Orçamento cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos ou de operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam; Portaria MOG nº 42/1999.

§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores conterá as receitas e as despesas do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação Federal:

I – o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;

II – os orçamentos das autarquias municipais;

III – o orçamento da fundação mantida pelo Município;

IV – os demonstrativos dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

V – o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse estratégico.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexo (s) do (s) orçamento (s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;

VI – Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III
Das Orientações Básicas para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.

Art. 9º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 10 O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019 (atualizados em setembro de 2019), projetados para o exercício a que se refere, no caso, 2020, com base nas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (base setembro de 2019) e Fundação Getúlio Vargas, para o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado (base setembro de 2019), a saber:

IPCA 2020 – 3,80%               IGP-M 2020 – 4,02%

IPCA 2021 – 3,75%               IGP-M 2021 – 4,00%

IPCA 2022 – 3,50%               IGP-M 2022 – 4,00%

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 12 Na programação de despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 13 A lei orçamentária discriminará, no órgão 05 – Procuradoria-Geral do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 14 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 15 Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.

Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 17 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 18 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5 % da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

CAPÍTULO IV
Da Política de Pessoal, do Instituto de Previdência e dos Serviços Extraordinários

Seção I
Das disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 20 Em atendimento a Lei Municipal nº 3.855, de 12 de janeiro de 2017, fica estipulada em 15,70% a contribuição previdenciária mensal do município e em 14% a contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, bem como, dos inativos e pensionistas, estes últimos incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º Serão elaborados estudos com objeto de segregação da contribuição previdenciária mensal do município entre servidores do quadro geral e de servidores em educação.

§ 2º Serão elaborados estudos com objeto de verificação de possibilidade de conversão e pagamento da licença prêmio em pecúnia para servidores que estiverem prestes a se aposentar, como medida de incentivo à inativação.

Seção II
Do Instituto de Previdência – IPG

Art. 21 Em atendimento a Lei Municipal nº 3.855, de 12 de janeiro de 2017, fica estipulada alíquota complementar destinada a amortização de déficit atuarial em 22% das obrigações previdenciárias custeadas pelos Poderes Executivo e Legislativo com funcionários vinculados ao RPPS, no exercício 2020.

§ 1º Serão procedidos estudos para fins de transformar o atual Instituto de Previdência de Gravataí – IPG em um fundo de previdência, visando a redução de quadro de pessoal a gastos com taxa de administração, visando economia de forma imediata, e redução no passivo atuarial no médio e longo prazo.

§ 2º Serão procedidos estudos visando equacionar o déficit atuarial, de modo a reduzir a alíquota a ser paga pelo ente municipal, com vistas a reduzir o valor da dívida para com o regime próprio de previdência, mantendo em dia as obrigações com a previdência, sem onerar de forma demasiada os cofres municipais.

Seção III
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 22 Para fins de adequação dos valores comprometidos com pessoal ficará limitada a concessão/autorização de realização de serviço extraordinário a, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento) do montante total comprometido com salários, salvo casos excepcionais, ou relevante interesse público, que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 23 Se, durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer nos casos de exceção previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Município e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Art. 24 O Poder Executivo possibilitará, no exercício 2020, a conversão das cargas horárias dos servidores que tenham regime de dedicação de 4hs ou 6hs diárias, para 8hs diárias, como forma de racionalizar o expediente administrativo, o atendimento ao público e a execução orçamentária relativa a horas extras.

CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre a Receita, Despesa e Alterações na Legislação
Tributária do Município

Seção I
Da Arrecadação

Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, considerará a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei e, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios da prática de infração da legislação tributária;

V – intensificação do uso de sistemas disponibilizados na rede mundial de computadores, aumentando a eficiência do sistema tributário.

Art. 26 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, os efeitos de alterações na legislação tributária, resultados de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta da Lei Orçamentária, bem como, estudos de impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 27 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e os termos da Lei Complementar Nº 157/2016.

Art. 28 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.

Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá Decreto disciplinando o presente artigo, estipulando, inclusive, o valor aludido no caput.

Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 29 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar e manter equilíbrio estrito entre disponibilidade financeira e orçamentária, com o fito de garantir solvência a todos os compromissos assumidos e inibir a criação de estoques de “Restos a Pagar”, que levam ao endividamento do ente público.

Art. 30 Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas deverão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

a) A implementação das medidas previstas nos artigos 23 e 24 desta Lei;

b) Alienação de Ativos;

c) Adoção de estratégias para cobrança da Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;

b) Concentração de serviços em imóveis próprios para reduzir gasto com aluguéis;

c) Conversão dos regimes de dedicação para 8hs, como forma de reduzir o gasto com horas extras, como aludido no artigo 24 desta lei.

Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 32 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

I – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, bem como aos órgãos da Administração Indireta, o montante que lhe tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

II – O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o inciso anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo e no artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000.

Art. 33 A execução orçamentária de 2020 deverá obedecer rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro, devendo os respectivos repasses ser efetivados através de duodécimos.

Art. 34 O Poder Executivo fixará, através de Decreto, 04 (quatro) quotas trimestrais de dotação orçamentária, limitando também trimestralmente os necessários empenhos prévios às despesas, de forma a vincular a despesa à receita executada. Poderão ser excepcionalizados os empenhos relativos ao serviço da dívida, os precatórios, os serviços essenciais e vinculados à segurança alimentar, de acordo com a discricionariedade da JUNCORF e homologação do chefe do Poder Executivo.

Art. 35 Eventuais saldos orçamentários e financeiros não executados dentro do respectivo exercício fiscal, cuja origem dos recursos seja o Tesouro Municipal, devem retornar a sua origem até o final do exercício, incluindo nesse caso os órgãos da administração indireta e Legislativo Municipal.

Seção IV
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 36 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, será disciplinada por Decreto Municipal que regulamentará a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 37 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 38 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em créditos adicionais, dotações para realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender situações de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 40 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive de Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único.  O aumento de transferências de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Seção V
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 41 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização de despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e celebração de convênio.

Seção VI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos

Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.

Seção VII
Da definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 43 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, atualizados pelo Decreto Federal n° 9.412/2018, respectivamente, de obras e serviços de engenharia (R$ 33.000,00) e de outros serviços e compras (R$ 17.600,00).

Seção VIII
Da política de avaliação e concessão de reajustamento contratual

Art. 44 Os contratos mantidos entre Administração Pública e empresas privadas prestadoras de serviço e/ou fornecedores continuados terão seus reajustamentos regrados de acordo com Decreto Municipal, a ser exarado em janeiro de 2020, em que se regulamente a Política de Avaliação e Concessão de Reajustes, Reequilíbrios e Atualizações contratuais, garantida a observância às especificidades de cada tipo de contrato.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, limitada a 20% (vinte por cento) da despesa fixada.

I - O limite a que se refere esse artigo não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

a) insuficiências de dotação do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais.

b) pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

c) despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.

 II - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

III - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 46 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 48 As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 49 Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos órgãos do Poder Executivo Municipal – Administração Direta e Indireta – sem que haja identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 15 de outubro de 2019.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

O Poder Executivo encaminha o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020 – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no artigo 58, III, da Lei Orgânica do município.

Concebido em acordo com as disposições do Plano Plurianual (PPA), o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é composto de: texto da Lei, propriamente dita; Anexo de Programas, conforme Art. 165, §2º da Constituição Federal, em que se informam os programas já relacionados no PPA, com sua previsão de execução em 2020, e Demonstrativo de Receitas e Despesas segundo Categoria Econômica, Receitas segundo Categoria Econômica, Despesas segundo Categoria Econômica, Funções e Sub-funções de governo, Despesas por Função, Sub-função e Programa, Despesas por Órgão e Função, e; Anexo Fiscal, como orienta o Art. 4º da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal, Projeção da Receita e da Despesa, Parâmetros utilizados nas estimativas de receita e despesa, Demonstrativo de Metas Anuais – Consolidado, Demonstrativo das Metas de Resultado Primário do Regime Próprio de Previdência Social, Demonstrativo das Metas de Resultado Primário – excluídas as do RPPS, Demonstrativo de Avaliação das Metas Fiscais relativas ao ano anterior, Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos, Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, Projeção Atuarial do RPPS, Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Sua formulação obedeceu a mais rigorosa observância da realidade orçamentária em execução, bem como as metas estipuladas pela Administração Municipal para 2020 e a possibilidade financeira para fazer frente a esta.    

A estimativa de ICMS, exemplificativamente, se apresenta estagnada a valores de 2019, haja vista a redução do IPM (Índice de Participação do Município), ainda em caráter provisório, à espera de confirmação pela SEFAZ. Também assim, ocorre redução do valor previsto de repasse da CORSAN, do valor de retorno do FPM ante 2019 (já corrigido mediante contingenciamento no exercício em curso), bem como a atualização a menor da expectativa de captação de receitas oriundas da alienação de ativos, dada a baixa adesão experimentada no ano em curso. Todas essas correções nos trazem a uma peça com valores praticamente constantes entre 2019 e 2020.

Conforme os boletins econômicos e o noticiário nacional informam diariamente, a economia brasileira ainda patina, à espera das reformas estruturantes capazes de reduzir o endividamento público e promover a volta do investimento privado.

A Reforma da Previdência, por exemplo, está visceralmente ligada à Gravataí e ao Projeto de Lei que aqui encaminhamos; mais do que comunicar ao país e ao mundo que o endividamento público vai diminuir e que o Governo Federal poderá voltar a investir, esta Reforma permitirá ao Governo Municipal propor sua própria legislação reformadora à Câmara de Vereadores, buscando exatamente a redução do comprometimento milionário que os cofres municipais suportam para com o financiamento do Déficit Atuarial do antigo IPAG, hoje IPG. 

Este ano, o financiamento do déficit atuarial deverá atingir algo como 31 milhões de reais, ou seja, mensalmente, cerca de 2,3 milhões de reais são destinados apenas para este fim; ano que vem, com alíquota atuarial em 22%, o Executivo municipal desembolsará cerca de 3 milhões de reais mensais, ou 40 milhões de reais anuais apenas para o famoso déficit atuarial do IPG. Para se ter uma dimensão do volume envolvido, toda a margem de aumento orçamentário destinado à folha de pagamento será absorvida pelos custos do IPG, o que, na prática, demonstra a impossibilidade de reposição salarial, para que se possa garantir a aposentadoria dos servidores municipais de Gravataí. Precisamos, portanto, reformar a legislação atual, sob pena de se inviabilizar o município.

Ainda, é relevante destacar que o pagamento de precatórios entra agora em fase aguda, com a duplicação da necessidade orçamentária até então praticada, para que se possa cumprir as disposições da Emenda constitucional 99/2017 que obriga aos municípios a quitação deste tipo de compromisso até dezembro de 2024. Com os precatórios já inscritos, Gravataí tem a obrigação de alocar algo como 15 milhões de reais anuais para a satisfação desta obrigação legal, da qual deriva a mantença de sua regularidade cadastral, tão importante para a obtenção dos recursos destinados a investimentos como os que, atualmente, a cidade testemunha.

O momento da gestão pública brasileira é particularmente desafiador: não há crescimento econômico, há poucos investimentos privados, o setor público pesa demais sobre a classe empreendedora, a capacidade contributiva atinge seu limite. E é justamente com este quadro absolutamente restritivo do ponto de vista fiscal e financeiro que Gravataí tem experimentado sua maior taxa de investimento público – cerca de 10% de sua Receita Corrente Líquida. São aproximados 80 milhões de reais investidos em melhorias de infra-estrutura, em modernização de gestão, em soluções de mobilidade urbana, em equipamentos escolares e de saúde, graças à saúde fiscal do município, “status” imprescindível para que, a partir de financiamentos bancários, haja os investimentos que levam melhorias à comunidade e valorização aos empreendimentos aqui sediados.

E esta situação só se tornou possível porque o governo municipal propôs - e os vereadores de Gravataí aceitaram - preparar o município para o futuro, reduzindo sua dependência das transferências correntes, aumentando sua autonomia econômica, perseguindo a regularidade fiscal e a solvência de seus compromissos, rompendo com uma prática deletéria já arraigada em nosso seio administrativo: a de financiar-se à custa de calotes a fornecedores e de adiamentos das necessidades prementes da sociedade gravataiense. 

Até aqui se trilhou o caminho da austeridade e equilíbrio, e a peça ora encaminhada reflete estas diretrizes a partir de uma projeção realista, calcada na realidade econômica do país, do estado e do município.

É com esta mensagem que vem, finalmente, a Administração Municipal de Gravataí apresentar o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2020.


MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
27 Nov 2019 14:32
Arquivado
21 Nov 2019 16:08
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Nov 2019 15:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Nov 2019 15:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Nov 2019 11:06
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Nov 2019 09:07
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 14.11.2019 - Pauta Única - PLE nº 53/2019 - LDO)
14 Nov 2019 08:59
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 14.11.2019)
13 Nov 2019 15:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 14.11.2019)
30 Oct 2019 17:15
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Oct 2019 15:50
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Oct 2019 15:50
24 Oct 2019 18:10
21 Oct 2019 15:59
Recebido
18 Oct 2019 14:07
Recebido
18 Oct 2019 12:55
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
18 Oct 2019 12:55
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
16 Oct 2019 17:22
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 17.10.2019)
16 Oct 2019 17:10
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Oct 2019 18:35
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Oct 2019 18:35
Protocolado
15 Oct 2019 18:24
Elaborado
Ínicio