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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 48/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/08/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Desafeta imóveis do patrimônio público da destinação originária e autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso, por tempo determinado, e dá outras providências.
  Desafeta imóveis do patrimônio público da destinação originária e autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso, por tempo determinado, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São desafetadas da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial para fins de regularização os imóveis atingidos pelos traçados com as seguintes características, confrontações e destinatários:

1. Imóvel destinado à IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE GRAVATAÍ ZONA NORTE:

UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, constituído da área pública 02 – Comercial, com a área superficial de 846,57m², situada no loteamento denominado PRINCESAS, neste Município, medindo 42,50m de frente a avenida “D”, lado ímpar, nos fundos com a largura de 46,68m entesta com terras de Ari Rocha e Maria da Gloria Silveira da Rocha, dividindo-se por um lado na extensão de 18,96m da frente ao fundo com a avenida “A”, com a qual também faz frente e forma esquina e pelo outro lado na extensão de 19,44m da frente ao fundo divide-se com a rua 01,com a qual também faz frente e forma esquina. Quarteirão: avenidas “A”, “D”, rua 01 e terras de Ari Rocha e Maria da Gloria Silveira da Rocha.

2. Imóvel destinado ao MINISTÉRIO PEDRA VIVA SANTUÁRIO DE ADORAÇÃO A DEUS:

UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, constituído de parte de uma área pública, destinada à prédios públicos, com área superficial de 809,11m², situado no Loteamento Residencial Parque dos Eucaliptos I, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 15,00m onde faz frente à Rua General Câmara, lado ímpar; do leste ao fundo, com a medida de 58,47m, onde faz divisa com a mesma área pública; do Oeste ao fundo, com a medida de 49,43m, onde faz divisa com a mesma área pública, ocupada pelo Centro Ocupacional dos Familiares, Amigos e Deficientes Mentais de Gravataí – COFAMEG; ao fundo, medindo 17,51m, onde faz frente à Rua Cauduro. Quarteirão: Ruas Cauduro, General Câmara e Coronel Sampaio.

3. 
Imóvel destinado ao NÚCLEO OPERACIONAL EM EMERGÊNCIA – RS RESGATE

UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, constituído de parte de uma área pública, destinada à prédios públicos, com área superficial de 600,00m² (seiscentos metros quadrados); situado no loteamento Cohab “B”, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 0 de coordenadas (N=497591,6388m; E=6687555,4728m) e pelo seguinte segmento: 0-1 com a distância de 30,00m (trinta metros), confrontando com a Rua Júlio de Castilhos, ao Norte; e no ponto 1 de coordenadas (N= 497621,3547m; E=6687559,5921m) e pelo seguinte segmento: 1-2 com a distância de 20,00m (vinte metros), confrontando com a Rua Rio Grande do Sul, ao Leste; e no ponto 2 de coordenadas (N= 497625,1249m; E=6687539,9506m) e pelo seguinte segmento: 2-3 com a distância de 30,00m (trinta metros), confrontando com parte da área pública, ao Sul; e no ponto 3 de coordenadas (N=497595,4091m; E=6687535,8313m) e pelo seguinte segmento: 3-0 com a distância de 20,00m (vinte metros), confrontando novamente com parte de uma área pública, ao Oeste e chegando ao ponto 0. Fazendo esquina com as Ruas: Júlio de Castilhos e Rio Grande do Sul. 

Art. 2º Os terrenos acima descritos terão sua destinação regulada por Termo de Concessão de Uso, que estabelecerá as condições para utilização da área pública pelo concessionário e que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º O prazo para construção, regularização de obras físicas com a averbação de obras, pleito de carta de habitação e elaboração de Plano de Prevenção Contra Incêndio na forma da legislação vigente será de 05 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Concessão de Uso.

Art. 4º O prazo de vigência das concessões será de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Concessão de Uso.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, agosto de 2019.


MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por escopo regularizar a concessão de uso e a desafetação de áreas públicas, através da medida legal adequada para proporcionar condição de regularidade de todas essas entidades da sociedade civil, permitindo-se, a partir deste, a oportunidade de regularização de obras físicas com a averbação de obras, pleito de carta de habitação e elaboração de Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI na forma da legislação vigente, ao mesmo tempo em que oferece segurança jurídica para as entidades.

Os arts. 98 e 99 do Código Civil conceituam bens públicos e discorrem o seguinte:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Ademais, é importante destacar a importância da participação da sociedade civil para democratizar a gestão da coisa pública, bem como a participação dos indivíduos e grupos sociais organizados que concentram as energias e forças sociais da comunidade, proporcionando integração e afinidades entre os indivíduos.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
27 Sep 2019 16:53
Arquivado
27 Sep 2019 16:50
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
16 Sep 2019 18:10
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
12 Sep 2019 14:18
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
11 Sep 2019 14:37
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
09 Sep 2019 17:26
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 10.09.2019. )
05 Sep 2019 17:39
05 Sep 2019 15:13
Recebido
04 Sep 2019 14:36
Recebido
04 Sep 2019 14:12
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
04 Sep 2019 14:12
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
02 Sep 2019 17:05
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 03.09.2019)
02 Sep 2019 16:58
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Aug 2019 11:24
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Aug 2019 11:23
Protocolado
29 Aug 2019 11:10
Elaborado
Ínicio