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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 47/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/10/2018
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Revoga a alínea “c” do § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 3.656/2015.
  Revoga a alínea “c” do § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 3.656/2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 3.656, de 26 de junho de 2015.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições.

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, outubro de 2018

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

J U S T I F I C A T I V A

A presente proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal às regras estabelecidas na legislação previdenciária federal no tocante aos Conselheiros Tutelares.

A Lei Municipal nº 3.656, de 26 de junho de 2015, em seu artigo 21, § 1º, “c”, dispôs que, na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão incluídos nos quadros da Administração Municipal, mas terão direito as vantagens estabelecidas nas Sessões II, III, IV e X do Capítulo IV do Título IV, artigos 113 ao 116 (Licença à Gestante, Licença Adotante e Licença Paternidade) e 128 ao 133 ( Licença para Tratamento de Saúde).

Ocorre que o Decreto Federal nº 3.048/99, com alteração feita pelo Decreto Federal nº 4.032/01, especificamente em seu art. 9º, § 15, XV, prevê que o membro do Conselho Tutelar será enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na categoria de contribuinte individual. O referido Decreto Federal elenca, ainda, os benefícios devidos aos assegurados pelo INSS, inclusive as licenças contempladas na legislação municipal.

Já a Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estipulou de forma clara os parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários aos assegurados contribuintes individuais, como, por exemplo, o auxílio-doença e o salário maternidade.

Como demonstrado, não é de competência do Município legislar nesse caso em particular, uma vez que o enquadramento do membro do Conselheiro Tutelar como segurado do Regime Geral de Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, implica a concessão dos benefícios na forma da Lei Federal.

Nesse sentido, a Informação Técnica nº 2.541/2017, emitida pelas Delegações de Prefeituras Municipais do RS – DPM, diz que:

Quanto as licenças maternidade e saúde, estes são benefícios previdenciários decorrentes de legislação federal, que equipara o Conselheiro Tutelar ao trabalhador autônomo, enquadrando-o na categoria de contribuinte individual. Em razão disso, os benefícios antes citados deverão ser sempre requeridos e pagos diretamente pelo INSS. Diferente seria se os Conselheiros Tutelares fossem enquadrados na categoria “empregados”, quando, então, mereceriam o mesmo tratamento dispensado aos servidores vinculados ao RGPS. Não se trata de opção do Município, que não tem competência de alterar a legislação previdenciária federal.

Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

Movimentações

Arquivado
14 Nov 2018 10:34
Arquivado
14 Nov 2018 10:34
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
09 Nov 2018 15:15
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
07 Nov 2018 13:31
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
07 Nov 2018 13:25
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
05 Nov 2018 17:14
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 6 de novembro de 2018)
31 Oct 2018 17:20
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 1º de novembro de 2018)
31 Oct 2018 17:19
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 1º de novembro de 2018)
29 Oct 2018 17:12
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 30 de outubro de 2018)
29 Oct 2018 17:10
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Oct 2018 15:57
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
29 Oct 2018 15:57
25 Oct 2018 17:08
24 Oct 2018 17:15
Recebido
24 Oct 2018 14:48
Recebido
24 Oct 2018 14:01
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
24 Oct 2018 14:01
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
22 Oct 2018 17:42
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 23 de outubro de 2018)
22 Oct 2018 17:39
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Oct 2018 17:33
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Oct 2018 17:33
Protocolado
22 Oct 2018 16:56
Elaborado
Ínicio