Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 40/2020
Dados do Documento
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Data do Documento05/08/2020
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaReconhece como sistema viário oficial a extensão de via paralela à BR-290.
Reconhece como sistema viário oficial a extensão de via paralela à BR-290. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecida como parte do sistema viário oficial do Município, a extensão da Rua E1, do Loteamento Vila Central, desde o entroncamento da Rua Guajuvira, do Loteamento Sítio Santa Fé, até a extensão de 400,00m (quatrocentos metros) a partir do início da zona urbana criada pela Lei nº 2.097/2003 (alinhamento da posição geográfica Lat. 29°57’12,13”S e Long. 51°2’59,08”O).
Art. 2° A via ora reconhecida está situada no alinhamento da faixa de domínio da BR-290, da qual é paralela.
Parágrafo único. A classificação de seu perfil viário no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será Via Local.
Art. 3° Fica fazendo parte integrante desta Lei o Mapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) com a identificação do sistema viário reconhecido.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 05 de agosto de 2020.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei trata do reconhecimento de sistema viário, que historicamente fez frente para zona urbana localizada ao lado sul da BR-290, lindeira ao posto de combustíveis Rota80, próximo ao pedágio atualmente existente e que será desativado.
As imagens históricas mostram uma via frontal em parte da área, paralela a BR-290, também comprovado pelo mapa urbanístico de aprovação do Loteamento Vera Cruz que apresenta a localização da Rua E1 exatamente neste alinhamento da via frontal à zona urbana relatada, esclarecendo que a aprovação do loteamento é anterior à implantação da BR-290. Sem uma via municipal, a utilização prevista no Plano Diretor para a Subzona 5 existente fica prejudicada, pois a ANTT não autoriza acesso pela rodovia. No entanto, estando a frente do imóvel para uma via municipal, abre-se outras possibilidades de acesso oportunizando a ocupação e utilização da área.
Assim, esta é a justificativa para o reconhecimento do sistema viário descrito, restituindo as previsões urbanísticas dos antigos loteamentos aprovados e registrados antes da construção da BR-290.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão