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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 36/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/06/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Estabelece procedimentos para a regulamentação do funcionamento dos Terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandista no âmbito do Município de Gravataí.
  Estabelece procedimentos para a regulamentação do funcionamento dos Terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandista no âmbito do Município de Gravataí.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Compete ao município de Gravataí, através da Secretaria responsável, expedir o alvará de funcionamento aos terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandistas, criando as condições específicas para regulamentação da atividade de acordo com a finalidade, as especificidades e realidade local, considerando as legislações Estadual e Federal de Defesa do patrimônio cultural de matriz africana no Brasil.

Art. Para efeito desta Lei compreende-se por Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas:

I – Territórios que expressam uma dimensão cultural, material e imaterial por meio de elementos invariantes que simbolizam uma identidade comum, constituída por um sistema de valores, crenças e ideias que constroem um modo específico de observar, agir e compreender o mundo a partir da matriz civilizatória africana e indígena;

II – Espaços que congregam grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua produção cultural, social, civilizatória, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovação e práticas geradas e transmitidas pela tradição, conforme o Decreto Federal nº 6.040/2007;

III – Residências e/ou locais onde são realizadas formas distintas de ritos de matriz africana e/ou afro umbandista, a partir das tradições do Batuque, do Candomblé, da Umbanda e da Quimbanda, e outras expressões Afro Religiosas.

Art. 3º Os Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas poderão solicitar Alvará de Localização provisório em conformidade com a legislação vigente. Sendo necessário anexar as seguintes documentações:

I – Apresentar comprovante de registro no Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Gravataí - CMPTG;

II – Requerimento em formulário do Alvará de Localização provisório, especificando a finalidade para Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista;

III – Cópia do RG e CPF do titular responsável pelo Terreiro de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista;

IV – Cópia do comprovante de residência e de propriedade ou posse do imóvel independente de área verde ou área de ocupação  regular;

V – Demais licenças em observância a Legislação Municipal, Estadual e Federal, quando necessária.

Art. 4º Para a emissão do Alvará Definitivo será solicitado Certificado de, no mínimo, 10 (dez) horas em Educação Ambiental, ministrado por órgão público municipal ou entidade de ensino reconhecido pelo MEC.

Parágrafo único. O CMPTG proporcionará formações em Educação Ambiental no mínimo uma vez por ano, podendo realizar parcerias com instituições de ensino.

Art. 5º Quando os ritos tradicionais forem realizados em salões de eventos especializados, devem ser observadas e seguidas as orientações técnicas de contingente, sonoridade e horário regulamentados por legislação para esses tipos de locais.

Art. 6º Os Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas estão subordinados às Legislações Municipal, Estadual e Federal vigentes, que tratam sobre os níveis de ruídos e barulhos para limitar os impactos causadores de poluição sonora.  Em casos de denúncias ou necessidade de averiguação, a autoridade pública competente adotará o respectivo procedimento administrativo:

I – Verificar a procedência de denúncia que deve estar devidamente registrada em protocolo ou através da ouvidoria da Prefeitura, constando identificação do autor e objeto;

II – Notificar o denunciado em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da denúncia. O denunciado poderá apresentar defesa em até 30 (trinta) dias no protocolo da Prefeitura, para ser analisada pela autoridade pública, cabendo recurso da decisão em última instância ao Conselho Municipal do Povo de Terreiro (CMPTG);

III – Compete ao Executivo Municipal juntamente, providenciar os elementos técnicos necessários para avaliação de impacto sonoro, bem como, para as demais situações objetos da denúncia.

Art. 7º Caso a denúncia seja julgada procedente nas instâncias avaliadoras, a autoridade competente tomará as seguintes medidas cabíveis:

I – Proporá ao Terreiro em comum acordo com o CMPTG, medidas de regularização da situação, estabelecendo prazos para cumprimento das medidas;

II – Poderão ainda ser adotadas outras medidas de sanções, multas e penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas poderá implicar na cassação do Alvará.

Art. 8º Nos eventuais casos de cancelamento do Alvará, a autoridade pública competente garantirá o amplo direito de defesa ao Responsável do Terreiro.

Art. 9º Os eventos tradicionais realizados em espaço públicos como praças, parques, vias e logradouros devem ter autorização prévia dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. A solicitação de autorização deve informar o dia, local e os horários previstos de início e término da atividade.

Art. 10 O Conselho do Povo de Terreiro (CMPTG) aprovará e divulgará em calendário anual oficial de eventos, a serem realizados durante o ano pelos Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista.

Art. 11 As disposições não previstas nesta Lei, serão regulamentadas em seu regimento interno.

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de Junho de 2019.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de Lei, além de regulamentar o funcionamento das casas de Religião, também propõe, através da iniciativa do Projeto de Lei Indicativo do Vereador Airton Leal Vasconcelos, realizar uma justa homenagem a memória de Sadi Camilo dos Santos “o PAI SADI”, falecido aos 77 anos em 22 de abril de 2015, fundador da Associação do Bem Estar da Criança e do Adolescente de Gravataí (ABEMGRA), sendo também um precursor na defesa e contribuição para o segmento Afro Religioso em nosso Município e que, após aprovação desta Casa, dará origem à “Lei Pai Sadi de Iemanjá”.

“Pai Sadi de Iemanjá” manteve o Centro da Mãe Iemanjá e Pai Coral na Morada do Vale, atuando sempre em defesa e a inclusão do Negro e da cultura Afro na sociedade, através da educação e dos movimentos sociais, buscando sempre a valorização e a união dos Afro Umbandistas junto aos órgãos competentes.

Portanto, este Projeto de Lei visa implantar normas que regularizem e promovam o segmento Afro Religioso, preservando a defesa de uma questão histórica e cultural, a fim de resgatar e manter uma memória coletiva acerca da luta dos direitos dos Povos de Terreiro, garantindo o seu regular funcionamento nas condições específicas da atividade  e de acordo  com a sua finalidade, as especificidades e realidade local, considerando as legislações Municipal, Estadual e Federal de defesa do patrimônio cultural de matriz africana no Brasil.

Assim, apresentamos a matéria para análise e apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, contando com apoio dos ilustres vereadores, para aprovação do projeto ora apresentado.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
09 Jun 2020 14:29
Arquivado
09 Jun 2020 14:29
Desarquivado
28 Oct 2019 16:29
Arquivado
28 Oct 2019 15:46
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Oct 2019 18:40
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Oct 2019 18:20
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
02 Oct 2019 16:20
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Aug 2019 14:09
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Aug 2019 15:22
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
07 Aug 2019 14:40
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
31 Jul 2019 18:24
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
26 Jul 2019 13:32
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Jul 2019 14:28
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jul 2019 14:27
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jul 2019 14:27
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
17 Jul 2019 13:09
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
15 Jul 2019 18:06
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 16.07.2019)
15 Jul 2019 17:59
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Jul 2019 17:35
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Jul 2019 17:35
12 Jul 2019 16:23
11 Jul 2019 16:12
Recebido
05 Jul 2019 15:50
Recebido
05 Jul 2019 14:20
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
05 Jul 2019 14:20
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
03 Jul 2019 17:14
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 04 de julho de 2018)
03 Jul 2019 17:13
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Jul 2019 16:24
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
26 Jun 2019 11:52
Protocolado
26 Jun 2019 11:30
Elaborado
Ínicio