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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 34/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/06/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Disciplina as atividades industriais, de comércio ou prestação de serviços desenvolvidas no município de Gravataí, que dependem ou estão isentas para o seu funcionamento, da Licença de Localização e Funcionamento, e dá outras providências.
  Disciplina as atividades industriais, de comércio ou prestação de serviços desenvolvidas no município de Gravataí, que dependem ou estão isentas para o seu funcionamento, da Licença de Localização e Funcionamento, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no exercício de sua competência, emitirá licença de localização e funcionamento de atividades industriais, de comércio ou prestação de serviços de acordo com o estabelecido nesta Lei e nas normas tributárias vigentes.

Art. 2º Para fins de emissão da licença de Localização e Funcionamento, considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de baixo risco ou “baixo risco A”: classificação de atividades cujo efeito especifico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, salvo cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

V - atividade econômica de médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso IV desse artigo, do qual o efeito é permitir o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, salvo autorização de funcionamento, comportando vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade;

VI - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas assim classificadas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à administração municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço;

VIII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da administração municipal sobre a pesquisa prévia, no que diz respeito à viabilidade do exercício da atividade em determinado endereço, conforme inciso anterior;

IX - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VIII;

X - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo município com fundamento na Lei Municipal nº 3.194/2012 para atividades de médio grau de risco, que permitira o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, e com vistoria prévia por parte dos órgãos e entidades municipais, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I;

XI - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado a concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior a emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.

§ 1º Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VII do caput deste artigo, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade em até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.

Art. 3º Serão consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º A licença de Localização e Funcionamento poderá ser:

I - Automática, na forma do art. 3º, I, da Lei Federal nº 13.874/2019;

II - Provisória, na forma da Lei Municipal nº 3.194/2012; ou

III - Definitiva, nas hipóteses em que cumpridas todas as formalidades exigidas em Lei Municipal.

Parágrafo único. Em todos os casos, independentemente da necessidade ou não de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica, não sendo o caso de isenção, caberá ao interessado o pagamento da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Licença de Funcionamento previstas no Código Tributário Municipal e demais normas vigentes.

Art. 5º A licença de Localização e Funcionamento será automática para atividades econômicas de baixo risco A, desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º As atividades de baixo risco A não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 4°, § 1º, da Lei n° 15.431/ 2019, sem prejuízo da fiscalização quanto ao cumprimento das regras de posturas municipais, das normas ambientais, entre outras obrigações legais.

§ 2º A desnecessidade de atos públicos de liberação das atividades de grau de risco A não exime o responsável, quando o caso, do pagamento das taxas e demais tributos previstos na legislação vigente.

§ 3º Para fins do disposto no art. 4º da Lei n° 15.431/2019, serão consideradas atividades econômicas de baixo risco A aquelas regulamentadas por meio de Portaria municipal.

Art. 6º O Município de Gravataí concederá alvará de funcionamento provisório a empresários e sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, com validade de 12 meses, quando o grau de risco da atividade econômica for considerado Risco B.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após vistoria prévia, no mesmo procedimento de solicitação de inscrição ou alteração cadastral.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como grau de risco B poderá, conforme definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

§ 3º Caberá ao interessado, no prazo previsto no caput, para obter o alvará de funcionamento definitivo:

I - apresentar documentos constitutivos da empresa e de identificação dos seus representantes legais;

II - apresentar documentos referentes ao imóvel onde instalada a atividade econômica;

III - possuir licença sanitária, quando necessário;

IV - possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

V - estar regular perante o Fisco Municipal;

VI - possuir licença ambiental, quando obrigatório;

VII - possuir licença referente ao patrimônio histórico e cultural, quando for o caso;

VIII - possuir autorizações ou licenças especiais, inclusive referentes ao exercício profissional, nas hipóteses previstas em lei;

IX - firmar os termos de compromisso previstos na legislação, quando for o caso.

Art. 7º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de grau de risco B, desde que possua protocolo de solicitação do alvará dos bombeiros, sua ausência impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, salvo nos casos de drogarias, farmácias Escolas de Educação Infantil e indústrias de cosméticos e saneantes, e demais ramos de atividades conforme estabelecido nas leis sanitárias.

Art. 8º A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

Art. 9º Os empresários e sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, instalados e em funcionamento no Município, deverão quitar as Taxas de Licença de Localização e de Licença de Funcionamento, conforme o caso, impreterivelmente, até o dia 31 de março de cada ano, na forma da lei.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, o valor da taxa será acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo das cominações previstas na legislação tributária municipal.

Art. 10 A renovação da licença de Localização e Funcionamento será automática para os empresários e sociedades empresárias de qualquer porte ou composição societária, instalados e em funcionamento no Município, cuja atividade econômica for classificada como de médio grau de risco e que obtiveram o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo no ano anterior, observado o seguinte procedimento:

I - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo disponibilizará no Portal da Prefeitura a guia de recolhimento da taxa ao contribuinte, observadas as informações constantes do requerimento relativo ao Alvará de Localização e Funcionamento do ano anterior;

II - Com o recebimento da guia de recolhimento, o contribuinte da Taxa deverá providenciar o seu pagamento no prazo e nas condições estabelecidas;

III - O contribuinte da Taxa poderá comparecer a Secretaria Municipal da Fazenda para retirada da guia de recolhimento.

Parágrafo único. A renovação automática prevista neste artigo, não havendo alteração das características do empreendimento ou da atividade econômica desenvolvida, dispensa o comparecimento pessoal do interessado e a renovação de documentos.

Art. 11 Para o fiel cumprimento desde Decreto, competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

I - Realizar a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento no território municipal, inclusive para os fins dispostos na art. 230 e 241 do Código Tributário Municipal - Lei 3560/2014;

II - Promover a divulgação dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto, visando conscientizar os empresários e sociedades empresárias acerca da necessidade de obtenção do alvará de localização e funcionamento;

III - Expedir portarias e instruções para resolver os casos omissos.

Art. 12 As solicitações de licença de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como grau de risco B receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 13 Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123/06, os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio grau de risco; e

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 14 As regras fixadas nesta Lei, referem-se exclusivamente a obtenção ou isenção do Alvará de Localização e Funcionamento, não sendo aplicado as mesmas regras para fins de obtenção da Licença Ambiental, que são disciplinadas por regramentos próprios.

Art. 15 O Decreto municipal regrando o grau de risco da atividade econômica não poderá dispensar da obtenção prévia da Licença Ambiental para a operação das atividades determinadas como obrigatórias nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, conforme competência determinado na Lei Complementar nº 140/2011.

Parágrafo único. Apenas as atividades e empreendimento estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, passíveis de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), estarão sujeitos a vistoria posterior a expedição da licença pelo órgão ambiental municipal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Estadual n° 15.434/2020.

Art. 16 O disposto nesta Lei não se aplica ao Direito Tributário, ao Direito Financeiro, bem como aos serviços públicos previstos na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e já regulados por lei específica.

Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, junho de 2020.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

Submetemos a apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.

Oportuno esclarecer, aliás, que vai ao encontro da proposta semelhante a do Vereador Roberto Andrade à medida que esse nobre edil apresentou um projeto de lei de sua autoria sobre a mesma matéria, mas cabe ao Poder Executivo, dentro da sua competência legal, a proposição da matéria.

O projeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado, com um modelo de desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores de Gravataí e Poder Público Municipal, adequando aos parâmetros estabelecidos na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pelo Governo Federal através da Lei Federal nº 13.874/2019.

Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.

Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
07 Aug 2020 16:00
Arquivado
27 Jul 2020 15:54
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
23 Jul 2020 14:37
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
22 Jul 2020 14:13
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
10 Jul 2020 14:06
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
09 Jul 2020 13:14
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária Remota de 09.07.2020)
09 Jul 2020 13:11
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
08 Jul 2020 15:07
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
08 Jul 2020 15:07
07 Jul 2020 17:47
01 Jul 2020 19:47
Recebido
01 Jul 2020 19:32
Recebido
01 Jul 2020 17:47
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
01 Jul 2020 17:47
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
30 Jun 2020 13:02
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 30.06.2020)
30 Jun 2020 13:01
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Jun 2020 10:03
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Jun 2020 10:03
Protocolado
30 Jun 2020 09:48
Elaborado
Ínicio