Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 34/2019
Dados do Documento
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Data do Documento03/06/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAutoriza a alienação de bens móveis usados sucatas inservíveis e dá outras providências.
Autoriza a alienação de bens móveis usados sucatas inservíveis e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, observada a legislação pertinente.
Art. 3º Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão instituída através da Portaria 2.357/13 e suas alterações.
§ 2º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação.
Art. 4º A publicidade para o certame licitatório será assegurada com a publicação, no mínimo por 2 (duas) vezes, com intervalos de 5 (cinco) dias, de resumo de edital no Diário Oficial do Município, bem como, em jornal de grande circulação no Município de Gravataí. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável.
Art. 5º O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 6º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 7º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.905/17.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 03 de junho de 2019.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa buscar a autorização dessa Casa Legislativa para fins de procedermos ao leilão de bens inservíveis do Município, conforme levantamento em anexo realizado pelo Patrimônio Municipal.
A prática do leilão é a medida judicial prevista na Lei nº 8.666/93 para que os entes públicos, de uma forma geral, possam alienar os bens inservíveis, gerando recursos para serem reinvestidos no âmbito municipal.
Os bens inservíveis passaram pela devida avaliação prévia, realizada pela Comissão designada para este fim, com vistas a declarar sua inservibilidade, requisito autorizador da alienação.
Portanto, rogamos aos nobres Vereadores pela aprovação do Projeto de Lei em comento.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão