Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 33/2021
Dados do Documento
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Data do Documento06/05/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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EmentaAcrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que institui o Código de Posturas e Convivência, dispondo sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Gravataí de realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Acrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que institui o Código de Posturas e Convivência, dispondo sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Gravataí de realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.510, de 01 de agosto de 2014, que instituiu o Código de Posturas e Convivência, fica acrescida dos arts. 37-A, 37-B e 37-C, com a seguinte redação:
Art. 37-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas regularizem os seus cabos e demais petrechos inutilizados.
§ 1º O prazo para a regularização será de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
§ 2º Havendo situação de emergência, caracterizada por risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, o prazo para a regularização será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 37-B. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer a manutenção, a conservação, a remoção e a substituição de postes de concreto ou de madeira que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração municipal.
Parágrafo único. Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a:
I - notificar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da substituição do poste, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos;
II - reinstalar a luminária existente no poste substituído, devendo garantir seu adequado funcionamento e devido acendimento após o procedimento;
III - realizar a entrega de todos os componentes danificados ao município, quando a substituição do poste se der em decorrência de acidentes, catástrofes ou mau estado de conservação, que ocasionem danos irreversíveis aos componentes da iluminação pública.
Art. 37-C. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa fixada em 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal;
II - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Gravataí, agindo em desacordo com esta legislação.
§ 2º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 06 de maio de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do alinhamento de cabos e fiação aérea e da remoção dos cabos excedentes e sem uso, instalados pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como empresas compartilhantes que utilizam os postes no Município de Gravataí.
É notória a situação desordenada do sistema de cabeamento existente atualmente no Município de Gravataí, uma vez que diuturnamente nos deparamos, na quase totalidade dos bairros da cidade, com inúmeros postes com uma quantidade excessiva de cabos excedentes e sem uso, que são enrolados e pendurados sem qualquer alinhamento, bem como observamos uma quantidade enorme de fios que se desprendem de um dos postes, ficando pendurados ou excessivamente abaulados, pendentes a uma altura que prejudica o trânsito de pedestres nos passeios públicos.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, construir uma paisagem urbana mais harmônica, tendo em vista que a fiação aérea excedente e sem uso, enrolada e pendurada de qualquer maneira pelos postes, torna a cidade poluída visualmente e causa um desconforto estético.
Em relação aos cabos soltos e abaulados a situação é ainda mais grave, pois coloca em risco a integridade física dos pedestres que se deslocam pela cidade, de modo que a sua remoção visa especialmente à proteção dos munícipes.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação positiva da matéria ora apresentada.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão