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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 3/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/02/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 636/1991, que cria e disciplina o Conselho Municipal de Contribuintes, e o artigo 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que dispõe sobre a consolidação da legislação tributária esparsa no âmbito municipal.
  Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 636/1991, que cria e disciplina o Conselho Municipal de Contribuintes, e o artigo 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que dispõe sobre a consolidação da legislação tributária esparsa no âmbito municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal 636/1991, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes será presidido e coordenado pelo Secretário Municipal da Fazenda ou, por sua delegação, pelo Diretor de Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

I – 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III – 02 representantes (titular e suplente) da Procuradoria-Geral do Município;

IV – 02 representantes (titular e suplente) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Gravataí (ACIGRA);

V – 02 representantes (titular e suplente) da Associação dos Contabilistas de Gravataí;

VI – 02 representantes (titular e suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção de Gravataí.

Parágrafo único. A posse dos integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes dar-se-á a cada 02 (dois) anos, na terceira quarta-feira do mês de janeiro, sempre em anos ímpares.

Art. 2º Fica alterado o art. 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 151 As resoluções do Conselho Municipal de Contribuintes observarão o princípio de proporcionalidade, sendo considerada transitada em julgado a decisão que obtiver apoio da maioria de seus membros, desde que atestada, em destaque no parecer, a estrita legalidade da decisão.

§ 1º Julgamentos empatados serão submetidos à revisão, de ofício, na reunião seguinte do Conselho.

§ 2º Em caso de persistência do empate, caberá ao Presidente do Conselho o Voto Qualificado para desempatar.

§ 3º O presidente do Conselho só terá direito a voto nos casos do parágrafo anterior, não participando das demais votações.

Art. 3º O Poder Executivo normatizará por Decreto as atribuições, organização, composição e funcionamento do Conselho, inclusive seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sanção desta lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 4 de Fevereiro de 2019

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação desta Casa, Projeto de Lei que visa adequar a legislação municipal atinente ao Conselho Municipal de Contribuintes.

As alterações aqui propostas visam atualizar as denominações tanto das Secretarias que integram o Conselho, como das organizações sociais dele participantes.

Além disso, altera a sistemática de julgamentos do Conselho instituindo regras claras no que se refere ao desempate de decisões, bem como acerca do trânsito em julgado e validade da mesma.

Por fim, com estas alterações, fica mais clara e transparente a atuação do Conselho, o qual tem papel fundamental na esfera administrativa, no que se refere aos tributos municipais, conferindo à sociedade organizada o papel de destaque neste tema.

Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
20 Feb 2019 16:57
Arquivado
20 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
15 Feb 2019 09:24
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
13 Feb 2019 17:05
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 14 de fevereiro de 2019)
13 Feb 2019 17:04
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2019 18:06
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Feb 2019 18:06
07 Feb 2019 17:10
07 Feb 2019 17:00
Recebido
07 Feb 2019 17:00
Recebido
06 Feb 2019 15:52
Recebido
06 Feb 2019 13:06
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
06 Feb 2019 13:06
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Feb 2019 17:19
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 17:18
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Feb 2019 17:10
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Feb 2019 17:10
Protocolado
04 Feb 2019 16:56
Elaborado
Ínicio