Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 3/2019
Dados do Documento
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Data do Documento04/02/2019
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAltera o art. 3º da Lei Municipal nº 636/1991, que cria e disciplina o Conselho Municipal de Contribuintes, e o artigo 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que dispõe sobre a consolidação da legislação tributária esparsa no âmbito municipal.
Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 636/1991, que cria e disciplina o Conselho Municipal de Contribuintes, e o artigo 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que dispõe sobre a consolidação da legislação tributária esparsa no âmbito municipal. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal 636/1991, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes será presidido e coordenado pelo Secretário Municipal da Fazenda ou, por sua delegação, pelo Diretor de Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I – 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – 02 representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III – 02 representantes (titular e suplente) da Procuradoria-Geral do Município;
IV – 02 representantes (titular e suplente) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Gravataí (ACIGRA);
V – 02 representantes (titular e suplente) da Associação dos Contabilistas de Gravataí;
VI – 02 representantes (titular e suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção de Gravataí.
Parágrafo único. A posse dos integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes dar-se-á a cada 02 (dois) anos, na terceira quarta-feira do mês de janeiro, sempre em anos ímpares.
Art. 2º Fica alterado o art. 151 da Lei Municipal nº 3.560/2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 151 As resoluções do Conselho Municipal de Contribuintes observarão o princípio de proporcionalidade, sendo considerada transitada em julgado a decisão que obtiver apoio da maioria de seus membros, desde que atestada, em destaque no parecer, a estrita legalidade da decisão.
§ 1º Julgamentos empatados serão submetidos à revisão, de ofício, na reunião seguinte do Conselho.
§ 2º Em caso de persistência do empate, caberá ao Presidente do Conselho o Voto Qualificado para desempatar.
§ 3º O presidente do Conselho só terá direito a voto nos casos do parágrafo anterior, não participando das demais votações.
Art. 3º O Poder Executivo normatizará por Decreto as atribuições, organização, composição e funcionamento do Conselho, inclusive seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sanção desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 4 de Fevereiro de 2019
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação desta Casa, Projeto de Lei que visa adequar a legislação municipal atinente ao Conselho Municipal de Contribuintes.
As alterações aqui propostas visam atualizar as denominações tanto das Secretarias que integram o Conselho, como das organizações sociais dele participantes.
Além disso, altera a sistemática de julgamentos do Conselho instituindo regras claras no que se refere ao desempate de decisões, bem como acerca do trânsito em julgado e validade da mesma.
Por fim, com estas alterações, fica mais clara e transparente a atuação do Conselho, o qual tem papel fundamental na esfera administrativa, no que se refere aos tributos municipais, conferindo à sociedade organizada o papel de destaque neste tema.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão