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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 28/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/06/2020
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Determina procedimentos para a reconstituição de pavimentos em vias municipais.
  Determina procedimentos para a reconstituição de pavimentos em vias municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A reconstituição de pavimentos em vias municipais, originada de intervenções referentes a novas instalações ou consertos de redes de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e outras que por ventura possam ocorrer, produzidas por concessionárias ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverá seguir os procedimentos descritos na presente lei.

Art. 2º Os trabalhos incluem a execução de remoção de aterro provisório deixado nas valas, reaterro e compactação com material aprovado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras Públicas, pavimentação do leito de ruas com diversos tipos de pavimentos, limpeza e remoção, sinalização, inclusive noturna, placas de concreto, assim como todos os demais serviços relacionados no Anexo da presente Lei.

Art. 3º As intervenções produzidas pelas concessionárias ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, através de solicitação formal, por meio de processo administrativo, contendo as seguintes informações:

I- Pedido em formulário especifico, através do endereço eletrônico da prefeitura municipal;

II - Identificação do endereço correto, com o nome da rua em conformidade com o Mapa Oficial Digital do Plano Diretor e do número da testada defronte onde será executado o serviço;

III - Informações sobre a finalidade da intervenção;

IV - Informações sobre o prazo de execução;

V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo serviço a ser executado;

VI - Especificação técnica do serviço a ser executado, em forma de projeto ou memorial descritivo, dependendo do caso, se solicitado pelo órgão competente responsável pela expedição da autorização.

Art. 4º Para autorizar o conserto do pavimento, a Secretaria Municipal de Obras Públicas definirá se deve ser feito de forma pontual, de acordo com a intervenção no leito da via, ou sobre todo o trecho da via, levando em consideração as seguintes avaliações:

I - O estado do trecho da via decorrente do número de intervenções no leito por parte do prestador de serviço na mesma atividade;

II - Em caso de via pavimentada em menos de 12 (doze) meses, somente será autorizada se restabelecer as condições ideais de compatibilização do pavimento, mesmo que para isso seja necessário repavimentar, o trecho maior do que da área da intervenção.

Art. 5º Nos casos em que a equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras Públicas entender que a execução do conserto ou repavimentação deve ser em todo o trecho da via onde ocorreu a intervenção, a concessionária ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverá assinar termo de compromisso de execução, nos termos desta lei, como garantia de cumprimento da obrigação.

Art. 6º Os procedimentos para abertura da via e reconstituição final da estrutura deverão ser executados conforme as especificações constantes no Anexo Único da presente Lei.

Art. 7º Após autorização do serviço de conserto do pavimento, em trecho especifico da via onde ocorreu a intervenção, o prazo para conclusão do trabalho será de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos em que o conserto do pavimento seja em todo o trecho da via onde ocorreu a intervenção, conforme disposto no art. 5º, o prazo para conclusão será estipulado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas.

Art. 8º No caso de descumprimento das disposições especificadas nesta lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda a adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos nesta Lei ou em instrumentos complementares;

II - Multa de até 230.000 (duzentos e trinta mil) UFMs (Unidades Fiscais Municipais) em caso de inobservância da advertência.

§ 1º Nos casos em que for aplicada a penalidade de multa, além do limite máximo estabelecido no inciso II deste artigo, o Município deverá considerar os seguintes critérios para fixar a pena:

I - As situações agravantes e atenuantes;

II - A extensão do dano causado ao Município ou a terceiros;

III - A vantagem eventualmente auferida com a infração;

IV - A condição econômica da infratora.

§ 2º Consideram-se circunstancias atenuantes:

I - A ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato gerador;

II - Ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do seu ato de não conformidade ou de descumprimento contratual.

§ 3º Consideram-se circunstancias agravantes:

I - Ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagem além de legal, contratual e legitimamente permitida;

II - A infração trazer consequências lesivas ao Município e a terceiros;

III - Ter a autuada agido com dolo;

IV - A infração ter ocasionado dano coletivo.

Art. 9º A ação fiscalizadora será executada pelo Município, por Secretaria ou órgão designado pelo Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, com base no qual será feito o Termo de Notificação (TN).

Parágrafo único. Procedimentos formais serão dispostos por instrumentos complementares de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 Os procedimentos nos processos de autuação, fiscalização, recursos e aplicação de penalidades contidos nesta lei serão definidos através de Decreto por ordem do Prefeito Municipal.

Art. 11 A reconstituição de pavimentação prevista no art. 1º desta Lei se aplica a todas as intervenções em andamento ou sem o conserto do pavimento executado até a data da publicação da presente Lei.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 3 de junho de 2020.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir procedimentos para reconstituição de pavimentos em caso de empresas públicas ou privadas procederem a intervenções nas vias, bem como fixar os meios de fiscalização e cobrança da execução das vias.

O Município de Gravataí tem sofrido diversas intervenções no calçamento de suas vias públicas, decorrentes de abertura de valas para instalação de água e esgoto, sem que os pavimentos sejam recompostos da forma tecnicamente adequada e no tempo razoável para solução da intervenção realizada.

A demora na recomposição das vias, ou ainda, a execução inadequada das recomposições realizadas pelas empresas acabam por estragar o pavimento existente, gerando buracos e desgaste do restante do pavimento, trazendo prejuízos à circulação dos veículos e transtornos aos moradores. Isso sem contar com despesas ao município, que não raras vezes acaba tendo que realizar novo serviço de recomposição do pavimento ora danificado.

Assim sendo, com a aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, ficam criados instrumentos para que a Secretaria Municipal de Obras Públicas, ou ainda, outros órgãos municipais a quem delegado o poder, possam fiscalizar a atuação das empresas públicas (concessionárias) ou privadas, seja no aspecto qualitativo das recomposições realizadas, seja no aspecto temporal, verificando se as recomposições são realizadas dentro de tempo razoável, ora fixado neste projeto de lei.

O instrumento vai ao encontro do projeto indicativo de autoria do Vereador Alan Vieira, aprovado por esta casa, para fins de fiscalizar as ações das empresas públicas e privadas que intervém na malha viária do município, garantindo o restabelecimento das condições ideais do pavimento, em proteção ao patrimônio público e à vida dos cidadãos gravataienses.

Assim, apresentamos este Projeto de Lei a fim de que, após devidamente analisado, mereça aprovação integral do Poder Legislativo Municipal.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
08 Jul 2020 17:13
Arquivado
01 Jul 2020 13:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Jul 2020 13:59
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Jul 2020 13:58
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Jul 2020 13:58
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Jul 2020 13:58
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
19 Jun 2020 14:13
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jun 2020 13:29
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária Remota do dia 18.06.2020)
18 Jun 2020 13:27
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Jun 2020 15:04
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Jun 2020 15:04
16 Jun 2020 15:38
08 Jun 2020 17:20
Recebido
05 Jun 2020 16:30
Recebido
05 Jun 2020 16:13
Encaminhado
Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
05 Jun 2020 16:13
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Jun 2020 13:15
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 05.06.2020)
04 Jun 2020 13:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Jun 2020 13:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Jun 2020 17:30
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Jun 2020 17:29
Protocolado
03 Jun 2020 16:46
Elaborado
Ínicio