Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 24/2020
Dados do Documento
-
Data do Documento01/06/2020
-
AutoresMarco Aurélio Soares Alba
-
Documento Assinado
-
EmentaAutoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 9º, caput, e § 2º da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Gravataí junto ao Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Gravataí (IPG), e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 9º, caput, e § 2º da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Gravataí junto ao Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Gravataí (IPG), e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas do Município de Gravataí com o Regime Próprio de Previdência, Instituto de Previdência de Gravataí – IPG, das parcelas vencidas desde 1° de março de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput deste artigo serão pagas na forma regulamentada pelo Ministério da Economia, Secretaria de Previdência.
Art. 2° Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Gravataí – IPG, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita e a parcela do déficit atuarial (alíquota suplementar), das parcelas vencidas desde 1° de março de 2020 até as parcelas vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput deste artigo serão objeto de parcelamento a ser realizado nos moldes do disposto na Constituição Federal e demais normas regulamentadoras.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 1 de junho de 2020.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
No último dia 27 de maio, foi sancionada a Lei Complementar nº 173/2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Na prática, uma série de medidas implementadas e/ou financiadas pelo Governo Federal e Congresso Nacional em auxílio aos municípios e estados do país no enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
Cientes de que a economia brasileira e mundial pararam, e que os entes subnacionais enfrentarão duríssima perda de receita por conta da queda na arrecadação, os Poderes envolvidos editaram uma lei complementar que estabeleceu auxílio financeiro e possibilidade de suspensão de pagamentos de obrigações por parte dos municípios e estados brasileiros. A matéria obteve raro consenso entre os parlamentares, e foi aprovada por unanimidade no Senado Federal, com 80 votos favoráveis, em 06 de maio.
Gravataí, assim como todas as demais cidades do país, receberá recursos de compensação parcial das perdas que já enfrenta na sua principal receita de transferência corrente, o ICMS, bem como, na sua principal receita tributária, o ISSQN. O município deverá receber, nos próximos meses, R$ 32,5 milhões a título de compensação das perdas desses 2 tributos. A ajuda é importante, claro, mas insuficiente; estima-se perdas de cerca de 70 milhões de reais até final do ano, sem que, no entanto, seja possível agir na redução da despesa, na mesma grandeza, já que as ações de enfrentamento ao Covid ensejam ainda aumento de despesas em áreas como Saúde e Assistência Social.
Assim, é necessário combinar o auxílio financeiro com a redução de despesas possível, tais como, dos compromissos tributários e de operações de crédito que a LC nº 173/2020, em seu Art. 4º, autoriza, assim como dos compromissos previdenciários, regrados no artigo 9º daquela Lei. Parcelas de financiamentos junto a instituições do sistema financeiro e junto a Previdência Social são, portanto, passíveis de suspensão no prazo entre 1º de março a 31 de dezembro do corrente e, mais que possíveis, extremamente necessários para que o município possa se valer desta economia para “vitaminar” as ações necessárias na área social e de serviços essenciais.
No artigo em análise, a LC nº 173/2020, reza:
“Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1o de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.”
Portanto, o presente Projeto de Lei visa reproduzir, na legislação local, os termos do artigo 9º da LC nº 173/2020, naquilo que se mostra vital para a sustentabilidade das finanças municipais, qual seja, a possibilidade de suspensão dos compromissos previdenciários junto ao RPPS IPG, cujo “peso” nas despesas públicas é de todos sobejamente conhecido.
O parcelamento relativo aos valores ora suspensos, obedecerá a normativas que vierem a disciplinar a matéria, no âmbito do Governo Federal.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão