Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 23/2021
Dados do Documento
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Data do Documento25/03/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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EmentaAltera a Lei Municipal nº 3. 560, de 05 de dezembro de 2014, no âmbito da Taxa de Licença para Execução de Obras.
Altera a Lei Municipal nº 3. 560, de 05 de dezembro de 2014, no âmbito da Taxa de Licença para Execução de Obras. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a TABELA IV da Lei Municipal nº 3.560/2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – Aprovação de Projeto de Edificação, em UFM
Classificação |
Aprovação p/m² |
Licença p/m² |
Vistoria p/m² |
Numeração |
Depósito |
0,40 |
0,40 |
1,40 |
10 |
Indústria |
0,70 |
0,70 |
0,70 |
10 |
Comércio |
0,70 |
0,70 |
0,70 |
10 |
Instituição |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
10 |
Residência Unifamiliar |
0,30 |
0,30 |
0,30 |
10 |
Residência Multifamiliar |
0,30 |
0,30 |
0,30 |
10 |
a) O valor máximo a ser cobrado nas Taxas de Aprovação, Licença e Vistoria, conforme tabela acima, fica limitado ao teto máximo de 1.400 (mil e quatrocentas) UFM’s por cada uma das três etapas, contemplando uma taxa máxima de 4.200 (quatro mil e duzentas) UFM’s por projeto.
II - Aprovação de Loteamento e Desmembramento, em UFM:
Por lote ..................................................................................................................... 5,0
III - Retificação ou Modificação de Projeto, em UFM:
a) Loteamento e Desmembramento, por lote............................................................ 5,0
b) Edificação, sem alteração de área, por projeto................................................... 30,0
c) Edificação, com alteração de área, por m² alterado, somado aos valores da aprovação.................................................................................................................30,0
IV - Outras Licenças, em UFM:
a) Muro, telheiro e similares..................................................................................... 3,8
b) Reforma................................................................................................................ 4,0
c) Demolição............................................................................................................. 6,0
d) Prorrogação de Prazo de licença (renovação de alvará) .................................... 10,0
e) Licenças diversas.................................................................................................. 3,8
V - Declaração, em UFM:
a) Viabilidade para Loteamento.............................................................................200,0
b) Viabilidade para desmembramento acima de 3.000 m² ......................................70,0
c) Declaração Municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação de solo...........................................................................................................................30,0
VI - Vistoria de obras, para concessão de Carta de Habitação ou para recebimento de loteamento:
a) De edificação, por m² - incluída na tabela do item I
b) De loteamento, por lote ........................................................................................4,0
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de março de 2021.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei vem, no contexto das iniciativas do Poder Público para fomentar a atividade econômica, propor a adequação do valor das taxas de construção, através da implementação, na legislação tributária do Município, de ajustes propostos na tabela de taxas para aprovação de projetos, licenciamento de obras e vistoria para carta de habitação aplicados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Tais ajustes visam equilibrar a cobrança, já que a formatação antiga dividia determinados tipos edilícios em faixas de área construída com valores unitários diferentes, mais elevados para a grande maioria das obras, permitindo que, em alguns casos, as taxas chegassem a valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da forma como apresentada, a tabela ora enviada torna mais racional a cobrança das taxas, eliminando as faixas que proporcionavam valores unitários maiores para áreas menores na indústria, depósitos e edificações residenciais uni e multifamiliares.
Também se está propondo a adoção de um teto de cobrança, fazendo com que construções com áreas elevadas, independentemente do tipo edilício, não sejam penalizadas com valores fora da realidade, ajustando, também, ao patamar que a maioria dos municípios adota, uma vez que as taxas representam o valor cobrado pela prestação dos serviços públicos na aprovação, licenciamento e vistoria, não havendo correlação entre o tamanho propriamente dito da edificação e o serviço de vistoria, para cujo custeio existe a taxa.
O resultado pretendido será um maior equilíbrio na determinação dos valores, fazendo com que não aconteçam discrepâncias com relação as faixas de áreas construídas anteriormente cobradas, além de estipular um teto máximo de cobrança, que não deverá passar de 4.200 UFMs, ou pouco menos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desta forma, instituir-se-á um intervalo delimitado, conhecido e nivelado com a realidade da prática da região metropolitana do Estado do Rio Grande do Sul.
Cumpre ressaltar que não há, em virtude do mérito do Projeto em comento, que se falar de anterioridade e noventena, uma vez que não se trata aqui, em nenhum aspecto, de majoração tributária, mas, antes, pelo contrário, de redução dos patamares da legislação em vigor.
Confiantes em sua atenção e apoio, ressaltamos a expectativa de aprovação da presente matéria, uma vez que dela dependem as regulamentações necessárias à extensão da presente alteração ao contribuinte empreendedor da construção civil, destinatário final da Lei em análise.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão