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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 22/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/03/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Dispõe sobre o parcelamento de débitos com o Município e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito, crédito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.
  Dispõe sobre o parcelamento de débitos com o Município e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito, crédito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o executivo autorizado a parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa e a cobrança da dívida administrativa e judicial, tributária e não tributária em até 80 (oitenta) meses, nas condições desta Lei, com carência para o início do pagamento de até o dia 30 de setembro de 2021, vencendo a primeira parcela no dia 1º de outubro de 2021.

Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta lei os contribuintes que desejarem realizar reparcelamento, cumpridos os demais termos da legislação municipal, em especial o número de reparcelamentos realizados e o devido pagamento do valor do percentual de entrada, que será realizado na data da primeira parcela, na forma do caput.

Art. 2º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 80 (oitenta) parcelas, observado o valor mínimo de 10 (dez) UFM’s por parcela.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 2º O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais na forma da legislação municipal, incidindo inclusive no período de carência.

Art. 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, para valer-se das prerrogativas do art. 1º desta Lei, deve desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 4º O Executivo deverá exarar Decreto regulamentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao parcelamento na forma desta lei terá direito, desde o deferimento do parcelamento pelo fisco, à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 7º A rescisão do parcelamento se dará na forma da legislação municipal vigente.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.

§ 1º É facultativo ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no caput deste artigo.

§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora.

§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.

Art. 10 A relação de débitos a serem abrangidas, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através de Decreto Executivo.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 24 de março de 2021.

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA:

Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, Projeto de Lei que trata da alteração da Lei Municipal nº 3.560/2014 – Código Tributário Municipal (CTM) e demais leis esparsas, notadamente a Lei Municipal nº 4.236/2020, visando incorporar melhorias na legislação, quanto a prazo e forma de parcelamentos de dívidas tributárias e não tributárias.

A alteração do CTM, ora proposta, soma-se às demais iniciativas levadas a efeito pela Administração Municipal, durante a vigência do estado de calamidade provocado pela pandemia de Coronavírus, com o intuito de facilitar a assunção e o parcelamento de débitos por parte de contribuintes inadimplentes, em face da Fazenda Pública.

A quantidade máxima de parcelas passa de 60 (sessenta) para 80 (oitenta) meses, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela e abre-se a possibilidade de pagamento via cartão e demais sistemas eletrônicos de crédito, por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento do contribuinte às secretarias municipais. Esta iniciativa melhora a condição de pagamento do devedor, na medida em que vê o prazo de parcelamento ampliado, ganha a possibilidade de contar com financiamento de seu tributo via sistema de crédito e, ainda, amplia a possibilidade de autoatendimento, com ganho de conforto e segurança, via sistema de informática.

O presente projeto prevê, portanto, o aumento de parcelas e a possibilidade de carência entre confissão de débito e efetivo primeiro pagamento, garantindo a inscrição/reconhecimento do débito perante a Fazenda, sem que isso represente renúncia de receita. Na prática, a Fazenda pública municipal vai em direção ao contribuinte que se viu, por força da Pandemia, compelido a suspender os pagamentos de sua(s) dívida(s) parcelada(s), mas que pretende, com melhores condições de prazo, retomar a avença e resgatar sua regularidade cadastral.

As iniciativas ora propostas vêm, portanto, modernizar e, por simetria, aproximar-se de políticas já executadas por outras esferas de poder que, a exemplo da União, facultam parcelamentos em igual número. Aqui, enquanto se cuida de estender o prazo, também se cuida de preservar a capacidade contributiva da cidadania e, a outro, salvaguardar a higidez do título executivo em favor da fazenda pública municipal.

Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este Projeto que virá se somar a outras medidas de facilitação da retomada da atividade econômica no período pós-pandemia, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
30 Apr 2021 15:28
Arquivado
28 Apr 2021 18:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
28 Apr 2021 18:39
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
15 Apr 2021 20:16
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Apr 2021 18:16
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária Remota de 15.04.2021)
14 Apr 2021 18:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Apr 2021 13:24
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Apr 2021 13:24
12 Apr 2021 14:48
01 Apr 2021 13:28
Recebido
31 Mar 2021 19:07
Recebido
31 Mar 2021 15:44
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
31 Mar 2021 15:44
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
29 Mar 2021 17:39
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária Remota de 30.03.2021)
29 Mar 2021 17:35
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Mar 2021 09:16
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Mar 2021 09:16
Protocolado
25 Mar 2021 06:29
Elaborado
Ínicio