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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 19/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/03/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências.
  Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os arts. 88 a 119 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, extinguindo o Título V – Do Sistema de Assistência à Saúde (IPAG Saúde) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí.

Art. 2º Com a extinção do IPAG Saúde, a partir da data de vigência da presente lei, terá o Instituto de Previdência e Assistência de Gravataí o prazo de até 90 (noventa) dias para regularizar as questões financeiras e orçamentárias relativas ao IPAG Saúde, o que se terá como período de transição para encerramento das atividades.

Art. 3º Com a extinção do IPAG Saúde, a partir da data de vigência da lei, os atendimentos estarão suspensos.

§ 1º Caso os servidores possuam procedimentos previamente agendados anteriormente à data de entrada de vigência da lei, os mesmos poderão ser executados, desde que o servidor mantenha as contribuições ao IPAG Saúde no período de transição de 90 (noventa) dias citados no artigo anterior.

§ 2º Neste mesmo período de transição, caso haja contribuições por parte dos servidores, poderão ser mantidos os atendimentos de urgência e emergência.

§ 3º Quaisquer valores devidos pelos servidores ao IPAG Saúde, seja a título de contribuição, coparticipação, ou dívidas de qualquer espécie, continuarão a serem pagas pelos servidores, vertendo tais valores para adimplir eventuais débitos decorrentes da operação do instituto.

Art. 4º Eventual patrimônio pertencente ao IPAG Saúde será destinado ao IPAG – Previdência, o qual se manterá hígido em todas as suas formas, por tratar-se de uma única autarquia.

Art. 5º O quadro de pessoal que atualmente está lotado no IPAG Saúde deverá ser distribuído ao IPAG Previdência, devendo ser aproveitados os cargos nas funções existentes.

Art. 6º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º O IPAG tem por objetivo a realização das operações de seguridade social dos servidores municipais de vínculo estatutário e seus respectivos dependentes que estejam vinculados à administração pública direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo do Município, atuando na esfera previdenciária, nos termos desta Lei.

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º O Instituto será dividido estruturalmente em Diretoria de Benefícios Previdenciários, Diretoria Administrativa Financeira e Presidência, sendo administrado pelos seguintes órgãos:

Art. 8º Ficam alterados os incisos I, II, VI e IX do art. 5º da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações nas áreas de previdência inerentes aos objetivos e fins do Instituto;

II – deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas às áreas de previdência;

...

VI – autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas na área de previdência;

...

IX – deliberar sobre a nomeação ou exoneração, a qualquer tempo, dos Diretores de Benefícios Previdenciários, de Assistência à Saúde e Administrativo Financeiro, com exceção do Diretor-Presidente, cuja destituição poderá propor fundamentadamente ao Prefeito;

Art. 9º Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do Instituto, é composta de 03 (três) membros designados respectivamente Diretor Presidente, Diretor de Benefícios Previdenciários e Diretor Administrativo-Financeiro, nomeáveis e exoneráveis a qualquer tempo, individual ou coletivamente, pelo Prefeito, segundo as indicações estabelecidas por esta Lei.

Art. 10 Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 20 A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente a:

I – receita e despesa de previdência;

II – receita e despesa de administração;

III – receita e despesa de investimento.

Art. 11 Fica revogado o inciso V do art. 28 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015.

Art. 12 Fica alterado o § 5º do art. 43 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 43...

§ 5° A condição de pensionista do IPAG não gera vínculo de dependência para fins de previdência, não permitindo a inscrição de dependentes.

Art. 13 Fica alterado o inciso I do art. 79 da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 79 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição previdenciária prevista nesta Lei;

Art. 14 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua aprovação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 18 de Março de 2019.

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

O setor público brasileiro vem passando por um momento disruptivo; inventariando o passado, assumindo estratégias e propostas diferentes, inovadoras, talvez inéditas, para o futuro. Políticas públicas que foram pensadas e por vezes executadas há uma, duas décadas, já não são mais possíveis e, não raro, sequer sustentáveis.

O déficit do setor publico assim o demonstra: quem não cresceu ouvindo dizer que “o setor público não quebra”? Que os governos podem ser deficitários, perdulários, assistencialistas sem que jamais lhes apresentem o preço desta filosofia? Pois os dias atuais têm demonstrado que esta tese não é verdadeira.

O setor público quebra, sim, na medida em que já não encontra maneiras de financiar seu custo corrente, salários de servidores, cumprimento de obrigações, pagamento de fornecedores e prestação de serviços suficientes e satisfatórios à sociedade. O setor público brasileiro faliu, sim, em consequência da adoção de políticas equivocadas no passado, em que imperava a filosofia do patrimonialismo, em que se misturavam o público e o privado e se implementavam leis e estatutos sem a mínima preocupação com a sustentação financeira destes. Vivemos, hoje, a consequência desses tempos, sem dúvida.

E é por isso que os atuais governantes de todas as instâncias, pressionados pela sociedade, têm gestado e implementado estratégias disruptivas. É preciso um novo modo de agir, sob um novo padrão de comportamento, devolvendo os governos aos governados, na forma de protagonismo, de entrega de serviços e soluções, de decisões justas e legais.

Em Gravataí, os poderes Executivo e Legislativo têm feito a sua parte. Vimos, há pouco mais de 6 anos, orientando as ações do governo municipal na direção da sustentabilidade de nossas decisões, atuando no presente para garantir o futuro. Nossas opções se norteiam pelo culto ao interesse público, ao respeito às leis e à sustentabilidade financeira do município de Gravataí. É por esse tripé que buscamos, incansavelmente, “botar a casa em ordem”, saldando dívidas e dando eficiência à máquina pública. É isso o que a sociedade espera de nós.

Hoje, após 6 anos, começamos a poder entregar à comunidade algumas de suas mais antigas demandas, como as “Pontes do Parque”, as UPAS e tantas outras. Foram precisos 6 anos de cortes, ajustes, enfrentamentos dos privilégios arraigados à máquina administrativa, para que, finalmente, a parte do contribuinte pudesse entrar na equação. Mas, o trabalho continua; o setor público não pode continuar a conviver com déficits correntes e precisa enfrenta-los, com determinação e foco.

É hora de intensificarmos ainda mais a busca pela especialização do setor público: delimitar suas atribuições e bem executá-las, afastando-se de tudo o que não for obrigação precípua do Poder Público. Já não há espaço fiscal para coletar do setor privado riqueza destinada a financiar políticas estranhas às funções constitucionais atribuídas aos governos.

Aliás, pelo contrário, é hora de trilhar o caminho de retorno, de rever dogmas e “conquistas” e devolver à sociedade um tanto do que lhe foi cobrado e jamais devolvido em serviços e bem-estar. É hora, enfim, de dar ao Poder Público o tamanho exato que deva ter, para cumprir sua missão, sem clientelismo, sem demagogia e assistencialismo. É hora de fazermos melhor apenas o que temos obrigação natural de fazer, ao invés de fazermos mal tudo o que nos interessa fazer.

E gerenciar um Plano de Saúde privado não é, nem nunca foi, obrigação precípua da Prefeitura de Gravataí. Temos andado às voltas com o déficit previdenciário que asfixia as contas públicas do município. Este ano, serão mais de 60 milhões de reais dedicados apenas ao provisionamento de recursos para o Instituto de Previdência do Servidor Público de Gravataí, entre contribuições patronais, para o déficit e pagamento de dívida junto ao Instituto.

Este cenário tem motivado nosso apoio total à proposta de reforma da previdência do país. Dependemos de uma aprovação de Emenda Constitucional para, se necessário, legislarmos também em nosso município no sentido de implementarmos novos parâmetros de contribuição e aposentadoria dos servidores públicos. Como está, já vem sendo extremamente difícil honrar com as obrigações decorrentes; se nada mudar, ficará insuportável nos próximos anos. Este tema tem ocupado nossas agendas e os srs. Vereadores têm a plena consciência do assunto e sua gravidade; dispensável, pois, maiores delongas.

Some-se a isto, agora, o déficit corrente já existente há pelo menos 5 anos do IPAG Saúde, que somente em 2018, superou a 6,4 milhões de reais. O IPAG Saúde, que alguns insistem em tratar como um serviço de assistência à saúde (talvez assim tenha sido concebido), é, na verdade, um Plano de Saúde privado, que atende a pouco mais de 50% dos servidores do município e que conta com financiamento público, na medida em que o município (a sociedade) investiram em 2018 neste plano 10,5 milhões de reais - cerca de 40% do seu custo anual.

Se considerarmos o déficit já referido, o custo aos cofres públicos chegará a cerca de 17 milhões de reais em 2019, com tendência de permanência deste comportamento e agravamento da situação financeira nos anos vindouros, seja pela falta de vocação do setor público para esta gestão, seja pelo encarecimento dos serviços de saúde ao longo do tempo.

Ainda, temos por referir que o IPAG Saúde possui débitos de seus segurados perante o instituto, na ordem de quase sete milhões de reais a título de coparticipações, valores estes que o instituto recebe, mensalmente, às migalhas, ao passo que as despesas são adimplidas integralmente pelo instituto.

Sem falar na dívida que o IPAG Saúde tem para com a Prefeitura de Gravataí, relativo a valores confessados e pagos – a título de contribuição patronal sobre aposentados, pensionistas e servidores em auxílio-doença, parcelas estas tidas por devidas, mas declaradas em sentença como indevidas.

Ou seja, estamos às voltas com uma obrigação não precípua, estranha aos deveres constitucionais dos entes públicos, deficitária e, do ponto de vista moral, questionável, na medida em que utiliza recursos públicos (da sociedade) para financiar privilégios privados. Privilégios? Sim, privilégios, na medida em que não extensivos à coletividade, embora dela se subtraia parcela de impostos para o financiamento do plano.

Ora, não é, nunca foi, traço deste Governo tangenciar os problemas, ou “empurrá-los com a barriga” para o próximo governante; antes, pelo contrário, há no seio da Administração a convicção de que, o quanto antes se enfrentam e superam problemas estruturais, mais cedo a sociedade acaba por ser atendida com o aprimoramento ou a expansão de serviços e obras.

É por este cenário, pela necessidade de especialização do setor público, pelo aprimoramento na consecução de suas obrigações precípuas, pela urgente e necessária interrupção de um serviço estranho ao Poder Executivo, deficitário aos cofres municipais e que tende, enquanto perdurar, ao agravamento de sua situação financeira e, ao fim e ao cabo, à precarização do atendimento pela rede privada, que vem o Poder Executivo apresentar o presente Projeto de Lei, propondo a revogação do financiamento público deste Plano Privado chamado IPAG Saúde, com as demais providências legais necessárias ao arranjo institucional definitivo para com o remanescente “IPAG Previdência”.

Registra-se, entretanto, que o Poder Público envidará os esforços que lhe competirem no sentido de auxiliar a obtenção, pelos servidores públicos municipais, através de suas representações, de outro Plano de Saúde disponível no mercado, desta vez gerido e executado por empresa especializada no ramo, de forma a garantir a continuidade da prestação deste serviço ao servidor.

Tal alternativa poderá contar com a modalidade de desconto em folha da mensalidade, por parte do servidor, o que acaba por dar garantia de solvência ao plano e, com isto, proporcionar condições mais vantajosas do que se encontraria de modo ordinário. Aliás, vários são os institutos interessados em prestar tal serviço, dentre os quais se destacam a Unimed/RS, Centro Clínico Gaúcho, DoctorClin, que já têm mantido contato com os gestores do IPAG no sentido de formatarem um plano que atenda à totalidade dos servidores municipais de Gravataí, interessados em aderirem a um Plano de Saúde talvez mais abrangente e eficaz do que aquele que hoje atende aos servidores.

Esta é a disposição da Administração Municipal: atuar no sentido de, em tempo, evitar a insolvência e precarização completa dos serviços do IPAG Saúde, estancar o financiamento público de uma atividade privada, mas auxiliar às representações dos servidores na busca por alternativas e sua viabilização, de forma a garantir, desta vez por instituição especializada, a continuidade da prestação de serviço de Plano de Saúde aos servidores que assim o desejarem.

Portanto, se requer pela aprovação do presente Projeto de Lei aos nobres edis.

 

MARCO ALBA
Prefeito Municipal

Movimentações

Arquivado
15 Jul 2019 17:07
Arquivado
15 Jul 2019 15:44
22 May 2019 13:28
22 May 2019 13:28
21 May 2019 12:51
21 May 2019 10:32
06 May 2019 17:22
06 May 2019 15:23
02 May 2019 15:33
02 May 2019 12:11
Emenda Aditiva 3/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019 - Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
02 May 2019 12:11
29 Apr 2019 17:01
25 Apr 2019 19:02
22 Apr 2019 13:16
22 Apr 2019 13:16
17 Apr 2019 14:00
17 Apr 2019 13:25
16 Apr 2019 14:50
15 Apr 2019 17:07
09 Apr 2019 13:08
09 Apr 2019 13:07
08 Apr 2019 17:26
05 Apr 2019 14:08
05 Apr 2019 14:08
05 Apr 2019 14:08
05 Apr 2019 14:08
04 Apr 2019 13:26
03 Apr 2019 17:32
03 Apr 2019 17:32
03 Apr 2019 17:32
03 Apr 2019 14:58
02 Apr 2019 15:00
02 Apr 2019 14:43
29 Mar 2019 12:58
29 Mar 2019 12:58
27 Mar 2019 18:33
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 28.03.2019)
27 Mar 2019 17:28
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 28.03.2019)
27 Mar 2019 17:14
27 Mar 2019 17:14
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 14:27
27 Mar 2019 14:27
27 Mar 2019 10:03
27 Mar 2019 09:52
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 09:52
27 Mar 2019 09:52
26 Mar 2019 18:12
25 Mar 2019 17:13
22 Mar 2019 14:26
Emenda Aditiva 1/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019 - Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
22 Mar 2019 14:26
21 Mar 2019 18:23
21 Mar 2019 11:01
Recebido
20 Mar 2019 17:15
20 Mar 2019 14:14
Recebido
20 Mar 2019 14:14
Recebido
20 Mar 2019 13:34
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
20 Mar 2019 13:34
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
19 Mar 2019 15:48
18 Mar 2019 18:20
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 19.03.2019)
18 Mar 2019 17:29
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Mar 2019 17:29
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Mar 2019 16:45
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Mar 2019 16:45
Protocolado
18 Mar 2019 16:38
Elaborado
Ínicio