Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 15/2020
Dados do Documento
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Data do Documento05/05/2020
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAutoriza a abertura de créditos extraordinários.
Autoriza a abertura de créditos extraordinários. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, decorrentes do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Municipal nº 17.837/2020:
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Secretaria Munic. da Saúde |
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Tipo Crédito |
Detalhamento |
Valor |
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Extraordinário |
13.001.0010.0302.0177.2373.33350390000000000000.45010000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ |
2.700.000,00 |
Art. 2º Como recurso ao crédito especial autorizado a abrir pelo artigo 1º, vinculado à fonte de recurso nº 4501, fica reduzida a seguinte dotação orçamentária, no limite indicado:
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Secretaria Munic. da Saúde |
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Tipo Crédito |
Detalhamento |
Valor |
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Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390300000000000000.45010000 – Material de consumo |
R$ |
500.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390320000000000000.45010000 – Material, bem ou serviço para distribuição gratuita |
R$ |
40.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390330000000000000.45010000 – Passagens e despesas com locomoção |
R$ |
40.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390360000000000000.45010000 – Outros serviços de terceiros - pessoa física |
R$ |
40.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390370000000000000.45010000 – Locação de mão-de-obra |
R$ |
40.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.33390390000000000000.45010000 – Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
R$ |
2.000.000,00 |
Anulação Dotação |
13.001.0010.0302.0177.2373.34490520000000000000.45010000 – Equipamentos e material permanente |
R$ |
40.000,00 |
TOTAL |
R$ |
2.700.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 5 de Maio de 2020
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Diante da Emergência em Saúde Pública declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na data de 30 de janeiro do ano corrente, por doença respiratória causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme casos detectados na China e considerando-se as recomendações da OMS, a Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul (SES/RS) definiu a ativação do Centro de Operações de Emergências (COE) COVID-19.
No Plano de Contingência Hospitalar Estadual fica definido o nível de resposta e a estrutura hospitalar a ser configurada, em cada esfera e nível de complexidade. A estruturação da resposta em três níveis é geralmente usada em planos de preparação e resposta em todo o mundo. Deste modo, seguimos as recomendações do Ministério da Saúde (MS) e aplicamos dentro de cenários definidos.
Considerando que o Estado possui atualmente 1.001 (mil e um) leitos de UTI Adulto habilitados (CNES/DATASUS), informamos que todos os hospitais do Estado do Rio Grande do Sul, independente de ampliação de leitos de suas UTIs considerem que 30% (trinta por cento) do total de leitos SUS habilitados hoje, devem ser destinados a pacientes com quadro clínico de SRAG - Síndrome Respiratória Aguda Grave para atendimento da Pandemia. Este quantitativo de leitos deve ser disponibilizado para os casos de SRAG - Síndrome Respiratória Aguda Grave, independente de confirmação ou não de COVID-19. O que não impede de que pacientes de outras especialidades internem nestes leitos, seguindo as medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde. Não podemos bloquear leitos.
Premissa: todos os hospitais do RS podem e devem internar, seja em leito clínico ou UTI, pacientes com quadro clínico de SRAG - Síndrome Respiratória Aguda Grave e com suspeita de COVID-19. Atualmente o Município de Gravataí possui um único hospital instalado em seu território. Sua população estimada em 280.000 pessoas, segundo indicativos do MS, deveria possuir em torno de 500 leitos de internação e 60 leitos de Unidade de Tratamento Intensivo. Neste momento, a capacidade instalada está limitada a 123 leitos de internação em enfermaria e 8 leitos de internação em Tratamento Intensivo. Esta diferença entre o necessário e o desejável, de acordo com os padrões técnicos de capacidade instalada para atendimento, somada à abrupta necessidade de capacidade maior e mais especializada que a pandemia de corona vírus nos traz, exige implementações rápidas e eficazes para atendimento desta nova demanda.
Neste sentido, a conclusão próxima de uma enfermaria especializada no atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com COVID-19, em área anexa ao hospital, beneficiará nossa população na medida em que será proporcionado atendimento ambulatorial de casos suspeitos, bem como manejo de até 10 pacientes graves que poderão utilizar os leitos equivalentes a uma Unidade de Cuidados Intensivos.
Importante ressaltar que, embora a estrutura seja provisória, os equipamentos que serão adquiridos poderão ser utilizados em área permanente interna do hospital conforme a necessidade.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão