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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei Do Executivo 13/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/02/2019
  2. Autores
    Marco Aurélio Soares Alba
  3. Ementa
    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.560/2014 - Código Tributário do Município de Gravataí, e dá outras providências.
  Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.560/2014 - Código Tributário do Município de Gravataí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os § 1º, § 2º e § 3º no art. 209 da Lei Municipal nº 3.560/2014, vigendo com a seguinte redação:

§ 1º Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I – habite-se do imóvel, emitido em nome do adquirente;

II – na inexistência do habite-se, quaisquer outros meios de prova idônea, a critério do Fisco.

§ 2º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-á por meio de requerimento à Secretaria da Fazenda, no qual se juntará a documentação necessária para a comprovação.

§ 3º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da petição.

Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º e incluídos os § 6º e § 7º no art. 214 da Lei Municipal nº 3.560/2014, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 214...

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis, excluindo-se as receitas financeiras, quando não decorrerem da atividade fim da sociedade.

...

§ 6º A não incidência prevista nos incisos IX e X restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver.

§ 7º Constatada a inatividade da pessoa jurídica no período referido no § 3º, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, Fevereiro de 2019.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei versa sobre o instituto da não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 214 da Lei nº 3.560/2014, Código Tributário do Município de Gravataí.

A finalidade precípua da imunidade é permitir não só a integralização do capital social, mas também, fomentar a atividade econômica das pessoas jurídicas e fortalecer o seu patrimônio com o aumento de capital.

Ocorre que tal entendimento abonado por hora, em certos casos, pode estar dando guarida àqueles que simplesmente pretendem se furtar ao pagamento de tributos.

A regra constitucional é o pagamento do tributo. A imunidade somente pode ser reconhecida em consonância a sua finalidade e com os princípios constitucionais. O que não pode ser admitido é que com a desvirtuação do benefício possam ser lesados os interesses da Receita Municipal, que financia os serviços públicos prestados ao cidadão.

Considerando-se que a imunidade para as incorporações de imóveis ao capital social das pessoas jurídicas é uma exceção à regra do pagamento do tributo, acreditamos que, não há o que justifique a permissão para que um imóvel que não cumprirá qualquer função na empresa tenha o benefício. Isso seria uma afronta àqueles que, contribuindo para os cofres públicos ao pagarem o ITBI, não disponham de um mecanismo que os beneficie também.

No mesmo sentido, o alargamento do benefício pode estimular o surgimento de empresas criadas unicamente para o propósito de acolher os imóveis, sem preocupação com a contrapartida dos benefícios típicos da atividade econômica que devem desempenhar.

Não se nega o direito que o cidadão tem em não ser tributado em determinadas situações. Mas, por justiça àqueles que não podem se valer do benefício deve-se reconhecer o direito, na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo, ou seja, a fim de favorecer o aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para nossa sociedade.

De todo o exposto, parece evidente que o entendimento sobre o ITBI na incorporação de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas merece algumas correções de fundo.

Portanto cabe à Administração Pública, a sensibilidade da edição de normas concernentes à espécie tributária frente aos novos cenários. Nesse sentido se alinha o objetivo do presente projeto de lei.

Dessa forma, forte nos Princípios Constitucionais Tributários, com fulcro na razoabilidade, na proporcionalidade e na justiça fiscal, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.

Movimentações

Arquivado
08 Mar 2019 18:12
Arquivado
08 Mar 2019 18:04
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
01 Mar 2019 12:00
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
27 Feb 2019 13:55
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
25 Feb 2019 17:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 26.02.2019)
25 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Feb 2019 14:48
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Feb 2019 14:48
25 Feb 2019 13:26
21 Feb 2019 18:01
Recebido
20 Feb 2019 16:23
Recebido
20 Feb 2019 14:55
Recebido
20 Feb 2019 13:23
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
20 Feb 2019 13:23
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
18 Feb 2019 17:16
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 19.02.2019)
18 Feb 2019 16:43
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Feb 2019 16:38
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Feb 2019 16:38
Protocolado
18 Feb 2019 15:26
Elaborado
Ínicio