Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei Do Executivo 11/2018
Dados do Documento
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Data do Documento07/03/2018
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AutoresMarco Aurélio Soares Alba
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Documento Assinado
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EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande Do Sul, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande Do Sul, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no âmbito do Financiamento Especial Banrisul - Setor Público, destinados à execução das ações previstas no Projeto de Desenvolvimento de Gravataí (obras de pavimentação de ruas, construção de pontes e repavimentações de ruas), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Município de Gravataí dará como garantia ao valor referido no caput deste artigo o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, bem como as normas específicas do BANRISUL.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, março de 2018
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
O Poder Executivo propõe o presente Projeto de Lei (PL) visando a contratação de operação de crédito junto ao Banrisul, para os fins explicitados no artigo 1º do PL, pelas razões e motivos que explicita a seguir:
Trata-se de linha de crédito custeada com recursos próprios do banco, portanto, com disponibilidade assegurada;
O rol de obras pretendido se encontra também descrito no Projeto de Desenvolvimento de Gravataí, apresentado no PPA e demais peças orçamentárias para execução a partir da captação de receitas de capital, especialmente financiamentos interno e externo;
O valor postulado se coaduna com o total aproximado de contrapartidas previstas para realização do Projeto de Desenvolvimento de Gravataí, a partir de financiamento da CAF – Corporação Andina de Fomento, uma vez que é intenção deste Poder Executivo contar com recursos oriundos da alienação de ativos e demais obras já executadas, combinadas com os recursos obtidos na operação ora apresentada, para formar o total necessário à plena execução do caderno de obras de infra-estrutura e melhorias previstas no Projeto de Desenvolvimento de Gravataí.
Ainda, há de se destacar que a linha de crédito ora proposta trabalha com 24 meses de carência e 96 meses para amortização, a uma taxa de CDI + 5% a.a., o que cabe perfeitamente no fluxo de receitas atual e estimada do município de Gravataí para os anos de duração da avença, seja pela curva de crescimento de receita já verificada, seja pela queda acentuada do comprometimento da Dívida Consolidada Líquida, conforme o demonstram os anexos a este (TCE – Evolução da Dívida Consolidada Líquida).
Deixa-se de juntar ao presente Projeto de Lei a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, por se tratar de PL autorizativo destinado a, juntamente com demais documentação de praxe, exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), instruir o pleito junto à instituição financeira, quando esta determinará inclusive o valor permitido para a operação.
Destaque-se que a operação, pelo valor implicado, deverá ser autorizada pela STN, que fará o cálculo do custo financeiro e sustentabilidade da operação pretendida, nos termos da Portaria 501/17, do Ministério da Fazenda.
Sendo o que havia, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão