Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 93/2018
Dados do Documento
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Data do Documento19/11/2018
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AutoresRoberto Andrade
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Documento Assinado
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EmentaAcrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal nº3.510/14.
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal nº3.510/14.
Autor: Vereador Roberto Andrade. |
Artigo 1º - Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal 3.510/14.
Parágrafo 2º - Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a multa prevista no parágrafo primeiro reduz-se à metade.
Passando a viger a seguinte redação:
Artigo 102 – Nenhum estabelecimento localizado ou Ponto de Referência comercial, industrial, de prestação de serviço ou de entidades associativas, não poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observada às disposições deste Código e as demais normais legais e regulamentadoras pertinentes.
Parágrafo primeiro – O descumprimento deste artigo configura infração sujeita à penalidade de multa de 200 (duzentas) UFM´S.
Parágrafo segundo - Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a multa prevista no parágrafo primeiro reduz-se à metade.
Artigo 2º - revogam-se as disposições em contrário;
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gravatai, 19 de novembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Visando o desenvolvimento econômico e de empresas situadas no Município de Gravataí, venho propor o presente projeto de lei.
A legislação pátria prevê que deve ser dispensado tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas, porém, a legislação municipal não difere o porte da empresa no tocante a previsão legal de sanção de multa, ou seja, a grande empresa e o microempresário possuem o mesmo valor de sanção, o que podemos referir ser um tratamento igual aos desiguais, no que tange o faturamento.
A pequena empresa autuada por falta de alvará, sanção prevista no artigo 102, parágrafo único do Código de Posturas, Lei Municipal 3510/14, possui a mesma sanção da grande empresa, ou seja, ambas são penalizadas com auto de infração com multa de 200UFM’s.
Logo, para fins de estabelecer um critério isonômico considerando as peculiaridades dos empresários locais, propomos o presente projeto de lei que visa redução pela metade da previsão da multa prevista no artigo 102 da Li 3510/14 aos Microempresários Individuais, aqueles que possuem faturamento anual até R$81 mil reais.
Temos como fundamentação legal os artigos 29, caput e 30, II da Constituição Federal e lei complementar 123/2006.
Para fins de finalização da presente justificativa cito que este projeto de lei foi elaborado com colaboração de um acadêmico que está confeccionando projeto de trabalho de conclusão, o qual cito como forma de agradecimento pela participação nesta proposição, acadêmico Augusto Valentin da Silva Koboldt Gomes.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão