logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 78/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/10/2018
  2. Autores
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Reconhece as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, e dá outras providências.
  Reconhece as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana. Implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.

Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos para as práticas do grafite e do muralismo:

I – prédios públicos;

II – postes;

III – colunas;

IV – obras viárias;

V – muros;

VI – tapumes de obras;

Art. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Art. 4º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura, por meio de um curador, identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra, excetuando-se aquelas que façam apologia à violência, drogas e discriminação de qualquer forma.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante a criação de um fundo municipal, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,1 de Outubro de 2018

 

Dilamar Soares

 

JUSTIFICATIVA:

O município de Gravataí deve fortalecer expressões artísticas e culturais, valendo-se da qualidade de seus artistas locais, enaltecendo as mais diversas manifestações da arte. Neste Projeto de Lei, tem-se a ideia de reconhecer as práticas do grafite e do muralismo como manifestação artística de valor cultural, bem como autorizar a aplicação da arte, para a sua exposição, em espaços públicos do município de Gravataí e reforçar a possibilidade do Executivo propor o fortalecimento desse tipo de arte de rua, por meio de auxílio, premiações, programas de formação, infraestrutura necessária e outras formas de apoio aos artistas grafiteiros e muralistas.

Importante salientar que existe uma grande diferença entre a pichação e o grafite: enquanto o primeiro enquadra-se em uma conotação de manifestação ilegal e inclusive enquadrado como crime ambiental no artigo 65 da lei federal dos crimes ambientais 9.605/98, já o grafite enquadra-se no âmbito da arte e da cultura, que vem com o intuito de embelezar a paisagem urbana, devidamente autorizado pela Prefeitura, conforme propõe o presente projeto de lei.

Desta maneira, apresentamos o projeto, que visa disponibilizar os vários locais públicos como espaços disponíveis para as citadas intervenções.
 

Movimentações

Arquivado
21 Nov 2018 14:18
Arquivado
19 Nov 2018 17:10
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 20 de novembro de 2018)
07 Nov 2018 17:25
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 8 de novembro de 2018)
31 Oct 2018 17:19
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 1º de novembro de 2018)
25 Oct 2018 14:30
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 25 de outubro de 2018)
25 Oct 2018 14:21
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
24 Oct 2018 09:27
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
24 Oct 2018 09:27
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 78/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
23 Oct 2018 17:54
Recebido
18 Oct 2018 18:33
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 78/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Oct 2018 08:46
Recebido
03 Oct 2018 18:35
Recebido
03 Oct 2018 08:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Cultura
03 Oct 2018 08:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
01 Oct 2018 17:13
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 02 de outubro de 2018)
01 Oct 2018 16:48
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
01 Oct 2018 15:24
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
01 Oct 2018 15:22
Protocolado
01 Oct 2018 14:46
Elaborado
Ínicio