Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 78/2018
Dados do Documento
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Data do Documento01/10/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaReconhece as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, e dá outras providências.
Reconhece as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana. Implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos para as práticas do grafite e do muralismo:
I – prédios públicos;
II – postes;
III – colunas;
IV – obras viárias;
V – muros;
VI – tapumes de obras;
Art. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura, por meio de um curador, identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra, excetuando-se aquelas que façam apologia à violência, drogas e discriminação de qualquer forma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante a criação de um fundo municipal, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,1 de Outubro de 2018
Dilamar Soares
JUSTIFICATIVA:
O município de Gravataí deve fortalecer expressões artísticas e culturais, valendo-se da qualidade de seus artistas locais, enaltecendo as mais diversas manifestações da arte. Neste Projeto de Lei, tem-se a ideia de reconhecer as práticas do grafite e do muralismo como manifestação artística de valor cultural, bem como autorizar a aplicação da arte, para a sua exposição, em espaços públicos do município de Gravataí e reforçar a possibilidade do Executivo propor o fortalecimento desse tipo de arte de rua, por meio de auxílio, premiações, programas de formação, infraestrutura necessária e outras formas de apoio aos artistas grafiteiros e muralistas.
Importante salientar que existe uma grande diferença entre a pichação e o grafite: enquanto o primeiro enquadra-se em uma conotação de manifestação ilegal e inclusive enquadrado como crime ambiental no artigo 65 da lei federal dos crimes ambientais 9.605/98, já o grafite enquadra-se no âmbito da arte e da cultura, que vem com o intuito de embelezar a paisagem urbana, devidamente autorizado pela Prefeitura, conforme propõe o presente projeto de lei.
Desta maneira, apresentamos o projeto, que visa disponibilizar os vários locais públicos como espaços disponíveis para as citadas intervenções.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Cultura
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão