Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 67/2018
Dados do Documento
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Data do Documento15/08/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaInstitui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.
Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de realização de campanhas nas escolas da rede pública municipal para a conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais.
Art. 2º No desenvolvimento da campanha instituída por esta lei deverá ocorrer a sensibilização das crianças e dos adolescentes sobre a importância do meio ambiente e dos recursos ambientais, tais como a água, solo, a qualidade do ar, a vegetação e outros recursos naturais, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e outros métodos pedagógicos que sejam considerados convenientes a critério dos órgãos competentes.
Art. 3º A campanha instituída por esta lei tem como objetivos:
I - estimular:
a) que as crianças e adolescentes do Município de Gravataí reflitam acerca da importância do meio ambiente e dos recursos ambientais de modo a compreender que tais recursos são finitos e que devem ser preservados para as presentes e futuras gerações.
b) que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações e outras motivações que sejam consideradas convenientes a critério dos órgãos competentes sobre a importância da preservação do meio ambiente.
II - chamar a atenção de toda a comunidade sobre a importância do papel de todos na proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental de todos, bem como para o fato de que os recursos naturais são finitos e que carecem de proteção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,15 de Agosto de 2018
Bombeiro Batista
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino no Município de Gravataí, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais, como água, solo, ar, vegetação, entre outros.
No tocante ao aspecto jurídico e legal, deve o Projeto de Lei prosperar, uma vez que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, Constituição da República). Além disso, é da competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura, e combater as causas e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X, Constituição da República).
Assim sendo, por se respeitar o principio da independência de poderes, disciplinando matéria de forma geral e abstrata e tendo em vista a importância constitucional do direito em questão, previsto no artigo 225 da Magna Carta, conto com o apoio dos Nobres Pares.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Educação e Assistência Social
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão