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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 5/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/01/2019
  2. Autores
    Neri Facin
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Dispõe sobre a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares no Município de Gravataí para atendimento aos portadores de deficiência visual.
  Dispõe sobre a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares no Município de Gravataí para atendimento aos portadores de deficiência visual.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e estabelecimentos comerciais similares no Município de Gravataí para atendimento aos portadores de deficiência visual. Ainda, em caso de solicitação dos portadores de deficiência visual, os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionário para auxiliar/acompanhar em caso de eventuais dúvidas e/ou dificuldades.

 

Art. 2º As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.

Parágrafo único. Micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas da exigência dessa Lei, caso um de seus funcionários acompanhe e atenda o deficiente visual durante toda sua estada no estabelecimento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,22 de Janeiro de 2019

 

Neri Facin

 

JUSTIFICATIVA:

Este projeto tem como objetivo que padarias, supermercados e estabelecimentos comerciais similares, instalados e em funcionamento no Município de Gravataí, garantam aos deficientes visuais informações em braile contidas nas gôndolas. Produtos e alimentos oferecidos nestes estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços e quantidade.

É um ato de cidadania e respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, tratando-se de medida necessária, uma vez que frequentar tais estabelecimentos comerciais é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer compras ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.

A oferta de informações nas gôndolas em braile possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção para a autonomia necessária no dia-a-dia, pois ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante.

Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Movimentações

Arquivado
15 Feb 2019 09:21
Arquivado
08 Feb 2019 09:15
Recebido
06 Feb 2019 15:52
Recebido
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Feb 2019 17:19
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Jan 2019 16:47
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Jan 2019 16:47
Protocolado
22 Jan 2019 16:41
Elaborado
Ínicio