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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 46/2018

Dados do Documento

  Dispõe sobre os veículos de tração animal e cria o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal no município de Gravataí e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica instituído, no Município de Gravataí, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.

 

Artigo 2º: O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal estabelece:

 

I - o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da lei, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs), junto à Fundação Municipal do Meio-Ambiente (FMMA).

 

II - a implementação de ações junto à Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social, que viabilizarão a transposição dos condutores de Veículos de Tração Animal e de seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de Veículos de Tração Animal bem como seus familiares, identificados e cadastrados.

 

III - a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de Veículos de Tração Animal em escolas, em creches e em atividades recreativas, buscando atendimento em tempo integral.

 

IV - avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fim de verificar seu estado de saúde.

 

V - ações de substituição da tração dos Veículos de Tração Animal por outras com baixo impacto ambiental.

 

§ 1º: Dentre as ações de que trata o inciso II do Art. 2º desta Lei, poderão estar aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de Veículos de Tração Animal e seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal, para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo produzido no município, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.

 

§ 2º: A avaliação prevista no inciso IV do Art. 2º desta Lei será realizada mensalmente pela Fundação Municipal do Meio-Ambiente (FMMA), previamente agendada, para os animais já cadastrados. A avaliação será realizada no domicilio do condutor.

 

I - Na primeira avaliação física, após o cadastro, o animal será microchipado;

 

II - Em caso de enfermidade do animal, fica o proprietário responsável pelo tratamento;

 

Artigo 3º: Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de Veículos de Tração Animal no trânsito do Município de Gravataí;

 

§ 1º: Fica permitida a utilização de Veículos de Tração Animal:

 

I - em locais públicos, para fins de passeios turísticos;

 

II - em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.

 

III - em atividades culturais, que visam celebrar nossas tradições, respeitado os bons tratos aos animais.

 

§ 2º: Fica determinado o prazo de 12 meses após a publicação da Lei para realização do cadastro do condutor do Veículo de Tração Animal, a partir desse prazo não serão mais cadastrados novos condutores de Veículos de Tração Animal no Município de Gravataí, mantendo-se apenas aqueles já cadastrados, até que seja efetivada a proibição em definitivo prevista no caput deste artigo.

 

I - Fica permitido o cadastro de um animal (eqüino) por condutor;

 

Artigo 4º: O Executivo Municipal poderá restringir gradativamente o trânsito de Veículos de Tração Animal em logradouros do Município, bem como limitar o horário de circulação dos mesmos.

 

Artigo 5º: O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

 

Artigo 6º: Fica sob responsabilidade da Fundação Municipal do Meio-Ambiente (FMMA) e Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMURB), fiscalizar o trânsito de Veículos de Tração Animal em logradouros do município.

 

§ 1º: Se for constatado ou tiver suspeita de maus tratos durante a fiscalização dos órgãos competentes, o animal será recolhido e o proprietário será notificado e penalizado conforme disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 de crimes ambientais, perdendo o direito da posse do animal.

 

§ 2º: Nos casos de abandono em que for reconhecido o condutor cadastrado mediante dados constantes no microchip do eqüino, o animal será recolhido e o proprietário notificado por abandono;

 

I – Fica a critério do Executivo, estipular multa por abandono de animais em vias públicas.

 

II - A aplicação da multa mediante constatação do abandono e identificação do condutor fica sob responsabilidade da Fundação Municipal do Meio-Ambiente (FMMA) e Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMURB).

 

IV - Após quitação de multa por abandono o proprietário poderá, no prazo de noventa dias, solicitar a tomada da posse do animal novamente.

 

Artigo 7º: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

...

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,4 de Junho de 2018

 

Dilamar Soares

 

JUSTIFICATIVA:

Este projeto de lei cumpre um duplo objetivo; por um lado propõe a retirada de circulação dos veículos de tração animal (VTAS), popularmente conhecidos como "carroças". Este tipo de transporte, em especial realizado por famílias que trabalham com reciclagem, está superado pelas novas condições sociais, não cabendo mais em nossos tempos, este tipo de relação entre o homem e o animal, acabando assim com os maus tratos. Por outro lado é necessário reconhecer que muitas famílias têm neste tipo de transporte a sua única fonte de sustentação. Neste sentido o projeto objetiva criar uma alternativa de renda para estas famílias, possibilitando a elas outras opções de emprego e fonte de renda.

Sem mais para o momento, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de Lei.

Movimentações

Arquivado
05 Sep 2018 13:46
Arquivado
03 Sep 2018 17:17
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 04 de setembro de 2018)
27 Aug 2018 17:49
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 28 de agosto de 2018)
20 Aug 2018 17:07
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 21 de agosto de 2018)
13 Aug 2018 17:31
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 14 de agosto de 2018)
06 Aug 2018 17:25
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 7 de agosto de 2018)
25 Jul 2018 17:51
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 26 de julho de 2018)
18 Jul 2018 17:56
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de julho de 2018)
16 Jul 2018 17:51
Removido da ordem do dia (Reunião Ordinária de 17 de julho de 2018)
16 Jul 2018 17:51
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 17 de julho de 2018)
11 Jul 2018 17:44
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 12 de julho de 2018)
04 Jul 2018 17:44
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 5 de julho de 2018)
04 Jul 2018 17:35
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Jul 2018 14:30
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Jul 2018 14:30
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 46/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Jun 2018 16:55
Recebido
28 Jun 2018 15:55
Recebido
28 Jun 2018 15:55
Recebido
27 Jun 2018 10:41
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 46/2018 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
06 Jun 2018 13:38
Recebido
06 Jun 2018 13:16
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Direitos e Bem-estar dos Animais
06 Jun 2018 13:16
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Jun 2018 17:24
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 5 de junho de 2018)
04 Jun 2018 17:19
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Jun 2018 15:31
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Jun 2018 15:28
Protocolado
04 Jun 2018 15:16
Elaborado
Ínicio