logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 34/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/03/2019
  2. Documento Assinado
  3. Ementa
    PROJETO DE LEI "Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), no horário de atendimento ao público ou Sistema que integre e supra essa função em todas as Agências Bancárias do Município de Gravataí”. Artigo 1º - As agências bancárias do Município de Gravataí, deverão contar com a presença de Intérprete de LIBRAS e ou a capacitação do quadro de funcionários para atuar no horário de atendimento ao público ou sistema que integre e supra essa função para atendimento dos deficientes auditivos; § 1º - Entende-se como Intérprete de LIBRAS, profissional presencial capacitado e ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e províncias em tradução e interpretação de LIBRAS e da Língua Portuguesa; § 2º - Entende-se como Sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo, ou Central de LIBRAS que a distância faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que pode estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet; Artigo 2º - O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias; Artigo 3º - O Intérprete presencial, ou o Sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação; Artigo 4º - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Esta iniciativa obedece a nossa Magna Carta em seu Art.23 incisos II, que diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência define, como propósitos gerais, proteger a saúde da pessoa com deficiência, reabilitação na sua capacidade funcional e desempenho humano, contribuindo para a sua inclusão em todas as esferas da vida social, e prevenir agravos. Pelo fato de não ouvir, e na maioria das vezes não falar, a maior dificuldade para o Surdo é a comunicação, que na realidade não é um problema considerado orgânico e sim social. Por meio da LIBRAS, segunda língua oficial brasileira, boa parte destes cidadãos já estão podendo comunicar- se com mais tranquilidade e terem melhores oportunidades. Precisamos conscientizar cada vez mais os órgãos competentes em proporcionar esse acesso à comunicação aos que necessitam. Tal propositura vai ao encontro com a Política Nacional citada, se posicionando frente a questão exposta, trazendo um mecanismo de apoio, inclusão e proteção ao deficiente auditivo, fazendo parte do reconhecimento da cidadania das pessoas surdas, que têm se prejudicado e sendo impedidas do pleno exercício de seus direitos; seguindo os preceitos da lei federal n° 10436, que em seu artigo 2° trata de “ dever ser garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da língua brasileira de sinais (LIBRAS) como meio de comunicação objetiva e utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.” O objetivo deste Projeto é garantir mecanismos de ampliação da inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais, particularmente as surdas.

Movimentações

Arquivado
24 Apr 2019 18:44
Arquivado
24 Apr 2019 18:11
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária do dia 25.04.2019)
17 Apr 2019 14:37
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 18.04.2019)
17 Apr 2019 14:00
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Apr 2019 09:49
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Apr 2019 09:49
Parecer 2/2019 do(a) Projeto De Lei 34/2019 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Apr 2019 15:27
Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 34/2019 - Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Apr 2019 14:54
Recebido
29 Mar 2019 16:24
Recebido
29 Mar 2019 12:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
29 Mar 2019 12:58
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
27 Mar 2019 17:22
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 28.03.2019)
27 Mar 2019 17:14
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 17:01
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Mar 2019 17:00
Protocolado
27 Mar 2019 16:31
Elaborado
Ínicio