logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Projeto De Lei 3/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/01/2019
  2. Documento Assinado
  3. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, atacados e similares no âmbito do município de Gravataí de possuírem carrinhos de compra adaptados para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
  Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, atacados e similares no âmbito do município de Gravataí de possuírem carrinhos de compra adaptados para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hipermercados, supermercados, atacados e similares, localizados no município de Gravataí, obrigados a disponibilizar 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para crianças e adultos com deficiências ou mobilidade reduzida durante suas compras nos referidos estabelecimentos.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e as pessoas que possuem algum tipo de deficiência de forma temporária ou permanente, têm dificuldades de movimentar-se, comprometendo a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.

Art. 3°- A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,14 de Janeiro de 2019

 

Carlos Fonseca

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei representa para as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para sua formação emocional, como uma simples compra no mercado.

Para os adultos com deficiência ou mobilidade reduzida está lei representa a possibilidade da realização das tarefas do dia a dia, tarefas está que se tornam muito complexas, quando se tem uma deficiência ou quando se cuida de alguém com deficiência.

Desenvolver medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social do nosso Município, isso é uma realidade que precisa ser enxergada.

Ao fornecer aos seus clientes carrinhos de compras adaptados para as crianças e adultos com deficiência, os supermercados, hipermercados. atacados e similares, facilitarão a locomoção destas pessoas com suas famílias quando em compras, o que também possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento.

A presente propositura baseia-se em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 24, inciso XIV, apresenta que é competência concorrentemente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.

 A Lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que dispõe em seu artigo 55 § 2º que nas em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável, complementada pela lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios técnicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no seu Art. 2º inciso I e II, tratam sobre que é pragmático na observância da praticidade à vida do indivíduo e de seus pares.

Desse modo, peço a compreensão aos Ilustríssimos senhores na aprovação dessa lei que vem ao encontro do que é necessário ao bem-estar e a dignidade do ser humano nos aspectos envolvendo inclusão e acessibilidade sendo de grande relevância e alcance social.

 

Movimentações

Arquivado
06 Feb 2019 17:46
Arquivado
06 Feb 2019 15:52
Recebido
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06 Feb 2019 13:17
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
04 Feb 2019 17:19
Adicionado no expediente (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Jan 2019 14:43
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
14 Jan 2019 14:43
Protocolado
14 Jan 2019 14:18
Elaborado
Ínicio