Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 12/2019
Dados do Documento
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Data do Documento12/02/2019
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaDefine diretrizes para fiscalização de Contratos e Atas de Registro de Preços no âmbito do Poder Legislativo de Gravataí/RS.
Define diretrizes para fiscalização de Contratos e Atas de Registro de Preços no âmbito do Poder Legislativo de Gravataí/RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei define diretrizes para a fiscalização de Contratos/Ata de Registro de Preços e a atuação dos Fiscais de Contrato/Ata de Registro de Preços e de seus suplentes no âmbito do Poder Legislativo do Município de Gravataí/RS, em atendimento ao disposto na Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes, atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres firmados pelo Poder Legislativo do Município de Gravataí/RS serão acompanhados e fiscalizados por servidores designados para o exercício de tal atividade, com atribuições de Fiscal de Contrato/Ata de Registro de Preços previstas neste instrumento.
§ 1º Os Contratos, Atas de Registro de Preços e demais ajustes referidos no caput deste artigo poderão ser controlados por meio de sistema informatizado de gerenciamento administrativo.
§ 2º O Presidente da Câmara de Vereadores designará, mediante portaria, os Fiscais de Contrato/Ata de Registro de Preços e seus suplentes, que atuarão nas ausências e impedimentos do titular.
§ 3º Serão designados 01 (um) Fiscal e 01 (um) Suplente por Contrato/Ata de Registro de Preços.
§ 4º Na eventualidade de o suplente assumir a fiscalização do Contrato/Ata de Registro de Preços, deverá o fiscal titular proceder ao registro das considerações e informações pertinentes sobre a execução do ajuste até àquela data.
§5º Somente assumirá o suplente quando o fiscal titular entrar em férias ou quando este incorrer em qualquer das licenças previstas no artigo 112 da Lei 681, de 26 de dezembro de 1991. Tão somente nestes períodos será considerada a suplência para os fins do artigo 8º da presente lei.
Art. 3º São atribuições dos Fiscais de Contrato/Ata de Registro de Preços:
I – Manter, em registro próprio e/ou em sistema informatizado, as anotações de todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, ou cumprimento da Ata de Registro de Preços, oriundas da ação fiscalizatória, encaminhando quaisquer documentos que considerar pertinentes à Direção;
II – Conhecer as condições das Atas de Registro de Preços, dos Contratos, os prazos de execução e de entrega, os cronogramas, as sanções, as obrigações das partes, os casos de rescisão, os aditamentos e as demais cláusulas pactuadas;
III – Fazer cumprir fielmente os ajustes, de forma que a sua execução atenda plenamente às especificações, aos prazos, aos valores, às condições da proposta e aos seus demais termos;
IV – Acompanhar e controlar os prazos relativos à entrega de bens, à execução de serviços e às medições legais, e documentações exigidas, assim como a autorização de desembolsos financeiros, se for o caso. Tratando-se de contratos que envolvam mão de obra, a fiscalização abrangerá também a análise da regularidade dos pagamentos efetuados aos empregados da empresa contratada que prestem serviço neste Legislativo. Havendo qualquer irregularidade, esta deverá ser informada imediatamente à Direção da Casa;
V – Controlar os prazos de vencimento dos contratos de caráter continuado e das atas de registro de preços vigentes, providenciando a solicitação de abertura de novo processo de licitação ou de contratação, direta, conforme o caso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do pacto vigente, devidamente instruído com o termo de referência e/ou projeto básico e com os respectivos orçamentos de mercado (número mínimo de três orçamentos, ressalvada impossibilidade fática atestada);
VI – Emitir espontânea manifestação quanto à oportunidade e à conveniência da prorrogação dos contratos continuados, quando ainda for possível prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do encerramento da vigência;
VII – Verificar a qualidade dos materiais entregues e/ou dos serviços prestados, podendo exigir a sua substituição ou o seu refazimento quando não atendidos os termos contratuais ou da Ata de Registro de Preços;
VIII – Receber informações e/ou reclamações de servidores quanto ao bem recebido ou o serviço prestado;
IX - Comunicar por escrito à empresa sobre a constatação de falhas na execução do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, solicitando a imediata solução dos problemas detectados. No mesmo momento, enviar cópia do comunicado à Direção e ao Setor de Compras e Licitações;
X – Encaminhar comunicado à Direção, em caso de apuração de infrações, para eventual abertura de Processo Administrativo Especial;
XI - Comunicar por escrito o Setor de Compras e Licitações, quando do término da vigência do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, visando à liberação de garantia em favor do contratado, se houver;
XII – Atestar a regularidade do fornecimento, da entrega, da prestação de serviço ou da execução da obra, após prévia conferência do objeto, para fins de liquidação, total ou parcial, de obrigação financeira assumida; e
XIII – Praticar os demais atos inerentes à atividade fiscalizatória.
§ 1º Em caso de solicitação de prorrogação de prazo relativamente à entrega de bens ou à prestação de serviços, fiscalizados na forma do inciso IV, o pedido será submetido à apreciação da Direção da Casa, após manifestação escrita do Fiscal de Contrato/Ata de Registro de Preços ou do suplente, fundamentando o entendimento pela concessão ou a negativa do pleito.
§ 2º Para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI, deverão também ser encaminhados todos os registros inerentes à fiscalização relacionados à infração cometida.
Art. 4º Os instrumentos contratuais e seus aditivos, bem como as Atas de Registro de Preços, deverão ser disponibilizados aos Fiscais de Contrato/Ata de Registro de Preços no prazo máximo de três dias úteis, contados de sua assinatura.
Art. 5º Extintos os direitos e deveres decorrentes do ajuste, é facultado ao Fiscal de Contrato/Ata de Registro de Preços formalizar instrução à Direção e/ou ao Setor de Compras e Licitações, sugerindo alterações que considere relevantes para o aperfeiçoamento de Contratos/Atas de Registro de Preços futuros.
Art. 6º O Fiscal do Contrato/Ata de Registro de Preços deverá observar, em especial, as disposições contidas nos artigos 66 a 76 da Lei Federal N° 8.666, de 1993 e a legislação específica e local pertinente.
Art. 7° O Fiscal do Contrato/Ata de Registro de Preços sujeita-se às normas disciplinares constantes no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Gravataí/RS em caso de descumprimento das obrigações derivadas do encargo.
Art. 8° O servidor ou empregado público designado para função de Fiscal de Contrato perceberá uma gratificação, nominada como GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal da VRV - Valor Referencial de Vencimentos (Índice utilizado pelo Poder Executivo), por cada designação, visto que o mesmo servidor pode ser designado para ser fiscal em mais de um contrato.
Parágrafo único. O mesmo servidor ou empregado público designado para a função de Fiscal de Contrato poderá exercer a fiscalização de inúmeros contratos, mas o valor máximo da GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ficará limitada a 100% do valor nominal da VRV.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de forma imediata aos contratos e designações já em andamento.
Sala de Reuniões, 12 de fevereiro de 2019.
MESA DIRETORA
Clebes Mendes Paulo Remi Silveira Martins
Presidente Primeiro Secretário
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssima Senhora Vereadora,
Encaminhamos para estudo, análise e posterior aprovação, o Projeto de Lei acostado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo definir diretrizes para fiscalização de Contratos e Atas de Registro de Preços no âmbito do Poder Legislativo de Gravataí/RS.
A aprovação deste Projeto se justifica pela necessidade de regular nesta Casa Legislativa, nos moldes em que já é regulado no Poder Executivo através da Lei n.º 3.924, de 20 de novembro de 2017, os deveres dos Fiscais de Contrato, resguardando a boa gestão administrativa da Câmara de Vereadores de Gravataí.
A aprovação busca, ainda, alcançar aos Fiscais de Contrato deste Poder idêntica Gratificação instituída para os Fiscais de Contrato do Poder Executivo.
Encaminha-se o presente projeto que se espera seja devidamente apreciado e acolhido pelos nobres Vereadores.
Sala de Reuniões, 12 de fevereiro de 2019.
MESA DIRETORA
Clebes Mendes Paulo Remi Silveira Martins
Presidente Primeiro Secretário
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
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Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
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Destinatário: Moderador de Sessão
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Destinatário: Comissão e Urbanismo, Habitação, Obras e Serviços Públicos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
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