Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Projeto De Lei 10/2018
Dados do Documento
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Data do Documento14/03/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaDispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na escola.
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Sessões15/03/18 - Reunião Ordinária de 15 de março de 2018
05/04/18 - Reunião Ordinária de 5 de abril de 2018
12/04/18 - Reunião Ordinária de 12 de abril de 2018
19/04/18 - Reunião Ordinária de 19 de abril de 2018
26/04/18 - Reunião Ordinária de 26 de abril de 2018
03/05/18 - Reunião Ordinária de 3 de maio de 2018
10/05/18 - Reunião Ordinária de 10 de maio de 2018
Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na escola. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, por estra lei, instituído que a direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos nas salas de aula, durante o período escola diário.
§1.º - Os pais ou responsáveis interessados em receber a notificação sobre a ausência, frequência e comportamento do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a notificação por meio de telefone (whatsapp, messenger), SMS, e-mail, ou aplicativo para dispositivos móveis ou outro meio.
§2.º - O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
§3.º - As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, disponibilizando meios para tal.
§4.º - O corpo docente do estabelecimento deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da lei, que será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal da Educação, atinja os objetivos a que se propõe.
Art. 2º - Constatada a ausência ou o comportamento do aluno na sala de aula, imediatamente a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.
Art. 3.º - Esta lei, para todos os seus efeitos, será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí,14 de Março de 2018
Alex Peixe
JUSTIFICATIVA:
O objetivo dessa nossa proposta nada tem a ver com a evasão escolar, que não é um problema recente do sistema educacional, e tem legislação específica para tal.
Nossa intenção visa a segurança e a integridade física do aluno.
Para exemplificar, relatamos um caso recente que teve repercussão nacional.
Uma jovem, adolescente de 12 anos de idade, saiu de sua residência e se dirigiu à Escola. Foi vista nas imediações do estabelecimento de ensino por vários colegas. Só que não esteve presente na sala de aula e ninguém soube informar sobre seu paradeiros. Três dias depois foi encontrada morta em um matagal da cidade, com sinais de violência sexual. Ela, pelo que leva a crer, foi vítima de um sequestro.
Se os dispositivos previstos por esta lei, estivessem vigentes a tragédia possivelmente seria evitada, pois a família, avisada da sua ausência da sala de aula, poderia acionar a polícia e comunicar o seu desaparecimento para efeitos de investigação e procura.
Esta proposta que apresentamos à apreciação dos nossos nobres colegas.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Comissão de Educação e Assistência Social
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão