Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2019 do(a) Projeto De Lei 38/2019
Dados do Documento
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Data do Documento24/04/2019
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AutoresPaulinho da Farmácia
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre atendimento às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados nas vagas de estacionamentos e filas preferenciais no município de Gravataí
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 38/2019 de 02/04/2019
“Dispõe sobre atendimento às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados nas vagas de estacionamentos e filas preferenciais no município de Gravataí”.
A Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de Lei nº 38/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, em atenção ao Regimento Interno (art. 52), conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.
I - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre atendimento às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados nas vagas de estacionamentos e filas preferenciais no município de Gravataí”.
II - Exame
Trata-se de proposição que pretende disciplinar que órgãos públicos e empresas privadas e empresas públicas priorizem atendimento de pessoas portadoras de fibromialgia.
A matéria referente a prioridade de atendimento já foi disciplinada pela Lei nº 10.048/2000.
A presente proposta apresenta óbice uma vez que compete a União legislar sobre a matéria.
III - Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2019.
CARLOS FONSECA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
PAULO SILVEIRA
RELATOR
PAULINHO DA FARMÁCIA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão