Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2019 do(a) Projeto De Lei 31/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento15/04/2019
-
AutoresAlex Tavares
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
EmentaCria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0031/2019 de 22/03/2019
Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0031/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dimas Costa que “cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e dá outras providências”.
II – Exame
Como se vê, a presente proposição objetiva estabelecer restrição à atuação das empresas comerciais que refere.
No entanto, é reservada à União, privativamente, a competência para legislar sobre direito comercial, informática e telecomunicações, como prevê o artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal, cabendo aos Municípios, somente, a competência suplementar, o que não é o caso do Projeto de Lei sob análise.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que materialmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão